Publicado no DOE - AL em 1 mar 2003
Concede isenção do ICMS nas operações de saída realizadas por distribuidora de combustíveis, para o fornecimento de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor.
(Revogado pelo Decreto Nº 94837 DE 11/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no usa das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual;
Considerando as disposições do Convênio ICMS nº 58/1996, celebrado na 82ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada na cidade de Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de 1996;
Considerando, ainda, as disposições do Protocolo ICMS 08/1996, realizado na cidade de Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1996, e o que consta do processo Administrativo nº 1204-3031/2002,
DECRETA:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações de saídas internas de óleo diesel destinado ao consumo de embarcação pesqueira nacional sediada neste Estado, e desde que atendidas as seguintes condições:
I - quanto ao estabelecimento fornecedor estabelecido no Estado de Alagoas:
a) possua registro e autorização para o exercício da atividade de distribuição, expedida pela Agência Nacional de Petróleo - ANP;
b) disponha de instalações próprias ou de terceiros, devidamente aprovadas pela ANP, para o recebimento e armazenagem dos produtos;
c) esteja devidamente inscrito e credenciado na repartição de seu domicilio fiscal, onde deverá apresentar mensalmente até o dia 15 (quinze) relatório contendo:
1.nome da embarcação;
2.número de registro;
3.identificação do proprietário;
4.número e data da nota fiscal;
5.quantidade e valor do óleo diesel fornecido, mensalmente e o acumulado;
d) forneça o óleo diesel com isenção do ICMS mediante a comprovação de que a embarcação atenda às exigências contidas no inciso subseqüente;
II - quanto à embarcação pesqueira:
a) possua os seguintes documentos, emitidos pela Capitania dos Portos:
1. Provisão de Registro ou Titulo de Inscrição;
2. Certificado Anual de Regularização de Embarcação ou Termo de Vistoria Anual;
3. Passe de Saída, com prazo de validade não superior a 90 (noventa) dias, emitido com base no Pedido de Despacho;
b) possua seu registro, bem como o do seu proprietário ou armador, atualizados no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
c) esteja regular perante o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
§ 1º Quando do abastecimento da embarcação o proprietário ou a pessoa por ela responsável, deverá apresentar o documento denominado "Controle de Abastecimento de Embarcação Pesqueira", conforme Anexo Único a este Decreto, em que o distribuidor anotará sua identificação, a quantidade fornecida de óleo, devendo rubricar.
§ 2º O estabelecimento fornecedor que tenha realizado o último abastecimento deverá entregar à repartição de seu domicílio fiscal e no prazo constante do "Passe de Saída", o documento a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º A fruição do benefício fiscal fica condicionada a que o adquirente comprove junto à distribuidora, o cumprimento dos requisitos previstos no inciso II do "caput" deste artigo, que poderá ser realizado por intermédio das entidades representativas do setor pesqueiro.
§ 4º A isenção de que trata este Decreto tem por limite o consumo correspondente ao prazo constante do "Passe de Saída" autorizado para cada embarcação, conforme disciplinado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, sendo que, atingido o limite estabelecido, o fornecimento de óleo diesel para a embarcação deverá ser realizado com incidência do imposto.
§ 5º O limite referido no parágrafo anterior será obtido mediante a multiplicação do consumo diário previsto para cada embarcação pela quantidade de dias previstos no respectivo "Passe de Saída".
§ 6º O ato referido no § 4º deste artigo, será expedido até o dia 15 (quinze) do mês de dezembro de cada exercício civil, tomado por base relatório apresentado à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE, onde conste o levantamento da previsão de consumo para o exercício seguinte, relativamente a cada uma das embarcações sediadas no Estado de Alagoas, relatório este elaborado pelo Grupo Executivo do Setor Pesqueiro - GESPE, entidade vinculada à Câmara de política dos Recursos Naturais da Presidência da República.
Art. 2º Atendidas as condições estabelecidas neste Decreto, e por ocasião do abastecimento das embarcações, o fornecedor deduzirá do preço do óleo diesel o valor do ICMS dispensado, devendo demonstrar expressamente no corpo da nota fiscal a respectiva dedução.
§ 1º O fornecedor, para fins de ressarcimento do valor do ICMS dispensado adotará os procedimentos previstos no Decreto 37.263, de 23 de setembro de 1997.
§ 2º Excepcionalmente, poderá ser estendido a outros estabelecimentos, as disposições contidas no inciso I do art.1º, desde que estejam devidamente credenciados e inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas no segmento de substituto tributário e que operem com venda de óleo diesel.
Art. 3º A eficácia do benefício fiscal previsto neste Decreto dependerá:
I - de que o Estado de Alagoas venha a ser signatário do Protocolo ICMS 08/1996;
II - do recebimento, pela COTEPE/ICMS, do relatório mencionado no § 6º do art.1º; e
III - do aporte de recursos pelo Governo Federal, em valor equivalente ao benefício fiscal concedido pelo Estado de Alagoas, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 28 de fevereiro de 2003, 115º da Proclamação da República.
RONALDO AUGUSTO LESSA SANTOS
Governador
SÉRGIO ROBERTO UCHÔA DÓRIA
Secretário Executivo de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO - AO DECRETO Nº 1.146 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2003.
CONTROLE DE ABASTECIMENTO DE EMBARCAÇÃO PESQUEIRA | ||||||||||
NOME DA EMBARCAÇÃO: | ||||||||||
NOME DO PROPRIETÁRIO: | ||||||||||
Nº REGISTRO NO IBAMA: | ||||||||||
Nº DO TÍTULO DE INSCRIÇÃO NA CAPITANIA DOS PORTOS: | ||||||||||
QUANTIDADE MÁXIMA DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEL PREVISTA PARA O PERÍODO CONSTANTE DO "PASSE DE SAÍDA": | ||||||||||
NOME DO DISTRIBUIDOR | CNPJ (MF) | CACEAL | Nº DA NOTA FISCAL | QUANTIDADE FORNECIDA EM LITROS | RUBRICA | |||||