Decreto nº 2.390 de 12/01/2005


 Publicado no DOE - AL em 13 jan 2005


Dispõe sobre a tributação do ICMS nas operações com produtos de informática e automação.


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(Revogado pelo Decreto Nº 45239 DE 27/11/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-31555/2004,

DECRETA:

Art. 1º Às operações de saídas internas com produtos da indústria de informática e automação indicados no Anexo único deste Decreto será aplicada, em relação ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), redução da base de cálculo, no percentual de 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento). (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.328, de 02.08.2006, DOE AL de 03.08.2006)

§ 1º Os créditos fiscais oriundos das entradas de mercadorias à alíquota de 12% (doze por cento), cujas saídas sejam tributadas na forma do caput, deverão ser estornados por ocasião da apuração do imposto, em 5% (cinco por cento) sobre o valor de entrada. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.041, de 31.07.2008, DOE AL de 01.08.2008, com efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente ao de sua publicação)

§ 2º O estorno a que se refere o parágrafo anterior se dará por ocasião da apuração do imposto, proporcionalmente ao montante das saídas, no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "DÉBITO DO IMPOSTO/003 - ESTORNO DE CRÉDITOS", no encerramento do período de apuração, precedido o lançamento de estorno da expressão: "Para fins do Decreto nº.........".

Art. 2º Fica diferido o ICMS incidente sobre as operações de importação com os produtos definidos no artigo anterior, para o momento das saídas subseqüentes, considerando liquidado o ICMS diferido, quando do recolhimento do imposto incidente sobre as referidas saídas.

Art. 3º No caso de contribuinte usuário de máquina com a redução de base de cálculo de que trata este registradora, terminal ponto de venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, para fins de registro de mercadorias Decreto, deverão ser obedecidos os procedimentos específicos tratados na legislação que rege a matéria, mediante a utilização de tecla/totalizador/somador referente à carga tributária efetiva de 7% (sete por cento).

Art. 4º Os benefícios previstos neste Decreto não poderão ser utilizados cumulativamente à sistemática de liquidação do imposto prevista na Lei nº 6.410, de 24 de outubro de 2003 e alterações posteriores.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 37.650, de 20 de julho de 1998 e alterações posteriores.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 12 de janeiro de 2005, 117º da República.

RONALDO LESSA

Governador

ANEXO ÚNICO

CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS
3215.11.00 Tintas pretas, de impressão
3215.19.00 Outras tintas de impressão
3707.90.21 Reveladores à base de negro de fumo ou de um corante e resinas termoplásticas, para a reprodução de documentos por processo eletrostático
4820.40.00 Formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono 16
   
8414.59.10 Microventiladores com área de carcaça inferior a 90cm² para uso em microcomputador
   
8414.59.90 Outros microventiladores para uso em computador
8443.3 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si
8443.99 Partes e peças para impressoras
8470.50.11 Caixas registradoras eletrônicas com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais
8470.50.19 Outras caixas registradoras eletrônicas
8471 Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
8472.90.10 Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias
8472.90.21 Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar, eletrônicas, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais
8472.90.29 Outras máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar
8472.90.30 Máquinas para selecionar e contar moedas ou papel-moeda
8472.90.51 Classificadoras automáticas de documentos, com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto
8472.90.59 Outras classificadoras automáticas de documentos, com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 da NCM/SH, incorporados
8473.29.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras
8473.30 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
8473.40.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados da posição 8472
8473.40.70 Outras partes e acessórios das máquinas do item 8472.90.10 e dos subitens 8472.90.21 ou 8472.90.29
8473.50.33 Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado
8473.50.32 Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta
8473.50.35 Cartuchos de tintas para impressão
8473.50.39 Outros dispositivos de impressão
8473.50.40 Cabeças magnéticas
8504.31.11 Transformadores de corrente, para uso em computadores
8504.40.40 Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break)
8504.40.90 Outros conversores estáticos, para uso em computadores
8506.50.90 Bateria de Lítio para uso exclusivo em computadores
8507.80.00 Bateria de lítio exclusiva para notebook
8517.62.4 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio
8517.62.54 Distribuidores de conexões para rede (hubs)
8517.62.55 Moduladores/demoduladores (modems)
8517.62.59 Switch / servidores de impressão, para uso em informática
8517.70.99 Patch Panel's
8518.30.00 Fones de ouvido, mesmo combinados com microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, para uso em computadores
8523.40.11 Suporte ópticos não gravados de discos para sistema de leitura por raios laser com possibilidade de serem gravados uma única vez
8523.40.19 Outros suportes ópticos não gravados
8523.40.22 Suporte ópticos gravados para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
8523.40.29 Outros suporte ópticos gravados
8523.51.00 Pendrive
8525.80.29 Câmeras conectáveis a microcomputadores para produção e transmissão de imagens pela internet (web cans)
8528.4 Monitores com tubo de raios catódicos
8528.5 Outros monitores
8528.6 Projetores
8536.50.90 Switch
8536.90.40 Conectores para circuito impresso
8542 Circuitos integrados eletrônicos
8544.42.00 Cabos munidos de peças de conexão
8544.49.00 Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 80 V, munidos de peças de conexão, para utilização em microcomputadores
9032.89.11 Reguladores de voltagem eletrônicos para utilização em microcomputadores
9032.89.19 Outros reguladores de voltagem para utilização em microcomputadores

(Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 4.041, de 31.07.2008, DOE AL de 01.08.2008, com efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente ao de sua publicação)