Decreto nº 3.328 de 02/08/2006


 Publicado no DOE - AL em 3 ago 2006


Altera o Decreto nº 2.390, de 12 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a tributação do ICMS nas operações com produtos de informática e automação.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-7568/2006, Considerando a necessidade de estabelecer quais os produtos considerados como de informática e automação,

DECRETA:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 2.390, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Às operações de saídas internas com produtos da indústria de informática e automação indicados no Anexo único deste Decreto será aplicada, em relação ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), redução da base de cálculo, no percentual de 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento).

(...)" (NR)

Art. 2º O Decreto nº 2.390, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescido do Anexo único, com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO

ITEM
CÓDIGO NCM/SH
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS
1 -
3215.19.00
Outras Tintas de impressão
2 -
3215.11.00
Tintas pretas, de impressão
3 -
4820.40.00
Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel carbono (papel químico*)
4 -
8414.59.90
Outros Ventiladores (Dissipador de calor)
5 -
8443.51.00
Máquinas de impressão de jato de tinta ITEM CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS
6 -
8470.50.11
Caixas registradoras eletrônicas com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais
7 -
8470.50.19
Outras caixas registradoras eletrônicas
8 -
8471.10.00
Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas
9 -
8471.30.11
Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, capazes de funcionar sem fonte externa de energia, de peso inferior a 350g, contendo teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e tela ("écran") de área não superior a 140 cm²
10 -
8471.30.12
Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, capazes de funcionar sem fonte externa de energia, de peso inferior a 3,5 Kg, contendo teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e tela ("écran") de área superior a 140 cm² e inferior a 560 cm²
11 -
8471.30.19
Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, capazes de funcionar sem fonte externa de energia, de peso não superior a 10 Kg.
12 -
8471.30.90
Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 Kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela ("écran")
13 -
8471.41.10
Máquinas automáticas digitais para processamento de dados de peso inferior a 750 g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela ("écran") de área inferior a 280 cm²
14 -
8471.41.90
Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados
15 -
8471.49.11
Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas de unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
16 -
8471.49.12
Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas de unidade de processamento digital de média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade
17 -
8471.49.13
Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas de unidade de processamento digital de grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação interna ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, e valor FOB superior a US$ 46.000,00 e inferior ou igual a US$ 100.000,00, por unidade
18 -
8471.49.14
Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas de unidade de processamento digital de capacidade muito grande, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação interna ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade
19 -
8471.49.15
Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas de outras unidades de processamento digitais, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49 da NBM/SH, podendo conter no mesmo corpo um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída
20 -
8471.49.21
Impressoras de impacto, de linha, apresentadas sob a forma de sistema
21 -
8471.49.22
Impressoras de impacto, de caracteres Braille, apresentadas sob a forma de sistema
22 -
8471.49.23
Outras impressoras de impacto, matriciais (por pontos), apresentadas sob a forma de sistema
23 -
8471.49.24
Outras impressoras de impacto, apresentadas sob a forma de sistema
24 -
8471.49.25
Outras impressoras, com velocidade de impressão igual ou superior a 30 páginas por minuto, apresentadas sob a forma de sistema
25 -
8471.49.31
Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, a jato de tinta líquida, com largura de impressão igual ou inferior a 420 mm, apresentadas sob a forma de sistema
26 -
8471.49.32
Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, de
 
 
 
53 -
8471.49.67
Unidades de memória de fitas magnéticas, para cassetes, apresentadas sob a forma de sistema
54 -
8471.49.68
Outras unidades de memória de fitas magnéticas, apresentadas sob a forma de sistema
55 -
8471.49.71
Unidades controladoras de terminais, apresentadas sob a forma de sistema
56 -
8471.49.72
Unidades controladoras de comunicações ("front-end processor"), apresentadas sob a forma de sistema
57 -
8471.49.73
Unidades tradutoras (conversores) de protocolo para interconexões de redes ("gateway"), apresentadas sob a forma de sistema
58 -
8471.49.74
Unidades distribuidoras de conexões para redes ("hub"), apresentadas sob a forma de sistema
59 -
8471.49.75
Outras unidades de controle ou de adaptação e de conversão de sinais, apresentadas sob a forma de sistema
60 -
8471.49.76
Outras unidades de máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistema
61 -
8471.49.92
Leitores de código de barras, apresentados sob a forma de sistema
62 -
8471.49.93
Leitores de caracteres magnetizáveis, apresentados sob a forma de sistema
63 -
8471.49.94
Outros leitores ou gravadores, para máquinas de processamento de dados, apresentados sob a forma de sistema
64 -
8471.49.95
Produtos classificáveis no código 8471.90.90 da NBM/SH, apresentados sob a forma de sistema
65 -
8471.50.10
Unidades de processamento digitais, de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
66 -
8471.50.20
Unidades de processamento digitais, de média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade
67 -
8471.50.30
Unidades de processamento digitais, de grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, e valor FOB superior a US$ 46.000,00 e inferior ou igual a US$ 100.000,00, por unidade
68 -
8471.50.40
Unidades de processamento digitais, de capacidade muito grande, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, e valor FOB superior a US$100.000,00, por unidade
69 -
8471.50.90
Outras unidades de processamento digitais, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49 da NBM/SH, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída
70 -
8471.60.11
Impressoras de impacto, de linha
71 -
8471.60.13
Impressoras de impacto, de caracteres Braille
72 -
8471.60.14
Outras impressoras de impacto, matriciais (por pontos)
73 -
8471.60.19
Outras impressoras de impacto
74 -
8471.60.21
Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, a jato de tinta líquida, com largura de impressão igual ou inferior a 420 mm
75 -
8471.60.22
Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, de transferência térmica de cera sólida
76 -
8471.60.23
igual 600 x 600 pontos por polegada (dpi)
77 -
8471.60.24
Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas
78 -
8471.60.25
Outras impressoras a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto
79 -
8471.60.26
Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, com largura de impressão superior a 420 mm
80 -
8471.60.29
Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto
81 -
8471.60.30
Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto
82 -
8471.60.41
Traçadores gráficos ("ploters"), por meio de penas
83 -
8471.60.42
Outros traçadores gráficos ("ploters"), exceto por meio de penas, com largura de impressão superior a 580 mm
84 -
8471.60.49
Outros traçadores gráficos ("ploters")
85 -
8471.60.51
Digitalizadores de imagens, para máquinas automáticas de processamento de dados
86 -
8471.60.52
Teclados
87 -
8471.60.53
Indicadores ou apontadores, para máquinas automáticas de processamento de dados ("mouse" e "track-ball", por exemplo)
88 -
8471.60.54
Mesas digitalizadoras, para máquinas automáticas de processamento de dados
89 -
8471.60.59
Outras unidades de entrada, para máquinas automáticas de processamento de dados
90 -
8471.60.61
Aparelhos terminais com teclado alfanumérico e vídeo monocromático
91 -
8471.60.62
Aparelhos terminais com teclado alfanumérico e vídeo policromático
92 -
8471.60.71
Unidades de saída por vídeo (monitores), com tubo de raios catódicos, monocromáticas
93 -
8471.60.72
Unidades de saída por vídeo (monitores), com tubo de raios catódicos, policromáticas
94 -
8471.60.73
Outras unidades de saída por vídeo, monocromáticas
95 -
8471.60.74
Outras unidades de saída por vídeo, policromáticas
96 -
8471.60.80
Terminais de auto-atendimento bancário
97 -
8471.60.91
Impressoras de código de barras postais, 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de at 4,5 m/s e passo de 1,4 mm
98 -
8471.60.99
Outras unidades de entrada ou de saída, para máquinas de processamento de dados
99 -
8471.70.11
Unidades de memória para discos magnéticos flexíveis
100 -
8471.70.12
Unidades de memória para discos magnéticos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly")
101 -
8471.70.19
Outras unidades de memória para discos magnéticos
102 -
8471.70.21
Unidades de memória para discos ópticos, exclusivamente para leitura de dados
103 -
8471.70.29
Outras unidades de memória para discos ópticos
104 -
8471.70.31
Unidades de memória de fitas magnéticas, para fitas em rolos
105 -
8471.70.32
Unidades de memória de fitas magnéticas, para cartuchos
106 -
8471.70.33
Unidades de memória de fitas magnéticas, para cassetes
107 -
8471.70.39
Outras unidades de memória de fitas magnéticas
108 -
8471.70.90
Outras unidades de memória
109 -
8471.80.11
Unidades controladoras de terminais de máquinas automáticas para processamento de dados
110 -
8471.80.12
Unidades controladoras de comunicações de máquinas automáticas para processamento de dados
111 -
8471.80.13
Unidades tradutoras (conversores) de protocolo para interconexões de redes ("gateway")
112 -
8471.80.14
Unidades distribuidoras de conexões para redes ("hub")
113 -
8471.80.90
Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados
114 -
8471.90.11
Leitores ou gravadores de cartões magnéticos
115 -
8471.90.12
Leitores de códigos de barras
116 -
8471.90.13
Leitores de caracteres magnetizáveis
117 -
8471.90.90
Outros produtos classificáveis na posição 8471 da NBM/SH, não especificados nos códigos existentes
118 -
8472.90.10
Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias.
119 -
8472.90.21
Máquinas eletrônicas bancárias de autenticação, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais
120 -
8472.90.29
Outras máquinas bancárias com dispositivos para autenticar
121 -
8472.90.30
Máquinas para selecionar e contar moedas ou papel-moeda
122 -
8472.90.51
Classificadoras automáticas de documentos, com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 da NBM/SH incorporados, com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto
123 -
8472.90.59
Outras classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 da NBM/SH incorporados
124 -
8473.30.11
Gabinetes com fonte de alimentação para máquinas automáticas de processamento de dados
125 -
8473.30.19
Outros gabinetes para máquinas automáticas de processamento de dados
126 -
8473.30.21
Mecanismos completos de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos ("plotters"), a jato de tinta, montados
127 -
8473.30.22
Mecanismos completos de impressoras a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), montados
128 -
8473.30.23
Martelos de impressão e bancos de martelos para impressoras ou traçadores gráficos, exceto os do item 8473.30.4 da NBM/SH
129 -
8473.30.24
Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta
130 -
8473.30.25
Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado
131 -
8473.30.26
Cintas de caracteres para impressoras
132 -
8473.30.27
Cartuchos de tinta para impressoras
133 -
8473.30.29
Outras partes e acessórios de impressoras ou traçadores gráficos, exceto os do item 8473.30.4 da NBM/SH
134 -
8473.30.31
Conjuntos cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") de unidades de discos rígidos, montados, exceto as do item 8473.30.4 da NBM/SH
135 -
8473.30.33
Cabeças magnéticas de unidades de discos magnéticos ou fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4 da NBM/SH
136 -
8473.30.39
Outras partes e acessórios de unidades de discos magnéticos ou fitas magnéticas, exceto Jas do item 8473.30.4 da NBM/SH
137 -
8473.30.41
Placas-mãe montadas para máquinas automáticas de processamento de dados (circuito Jas circuito impresso)
138 -
8473.30.42
Placas de memória, montadas, com uma superfície inferior ou igual a 50cm2, para máquinas automáticas de processamento de dados
139 -
8473.30.43
Placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor
140 -
8473.30.49
Outros circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, para máquinas automáticas de processamento de dados
141 -
8473.30.50
Cartões de memória para máquinas automáticas de processamento de dados
142 -
8473.30.99
Outras partes e acessórios para máquinas automáticas de processamento de dados
143 -
8473.50.33
Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado
144 -
8473.50.32
Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta
145 -
8473.50.35
Cartuchos de tintas para impressão
146 -
8473.50.40
Cabeças magnéticas
147 -
8504.40.40
Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")
148 -
8504.40.90
Outros Conversores Estáticos
149 -
8517.30.61
Do tipo "Crossconect" de granularidade igual ou superior a 2Mbits/s
150 -
8517.30.62
Com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos
151 -
8517.50.11
Moduladores-demoduladores (Modem) digitais (em banda base)
152 -
8517.50.12
Moduladores-demoduladores (Modem) analógicos, com velocidade de transmissão inferior ou igual a 9600 bits/s
153 -
8517.50.13
Moduladores-demoduladores (Modem) analógicos, com velocidade de transmissão superior a 9600 bits/s e inferior ou igual a 28.000 bits/s
154 -
8517.50.19
Outros moduladores-demoduladores (Modem)
155 -
8517.80.00
Outros aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia, por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofones
156 -
8520.32.00
Aparelhos digitais de gravação e de reprodução de som, de fitas magnéticas
157 -
8523.11.10
Fitas magnéticas para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravadas, em cassete
158 -
8523.11.90
Outras fitas magnéticas para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravadas
159 -
8523.13.90
Outras fitas magnéticas não gravados de largura superior a 6.5mm
160 -
8523.20.10
Discos magnéticos próprios para unidade de discos rígidos, para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados
161 -
8523.20.90
Outros discos magnéticos, para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados
162 -
8524.31.00
Discos para sistemas de leitura por raio "laser", gravados, para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
163 -
8524.39.00
Outros discos para sistemas de leitura por raio "laser", gravados
164 -
8524.40.00
Fitas magnéticas Gravadas, para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
165 -
8525.10.10.
Aparelhos Transmissores de Radiotelefonia ou Radiotelegrafia
166 -
8528.21.10
Monitores de vídeo em cores com dispositivos de seleção de varredura ("under-scanning") e de retardo de sincronismo horizontal ou vertical ("H/V delay" ou "pulse cross")
167 -
8534.00.00
Circuitos impressos
168 -
8542.13.10
Circuitos integrados monolíticos digitais, semicondutores de óxido metálico (tecnologia MOS), não montados
169 -
8542.13.21
Memórias (tecnologia MOS), montadas, próprias para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
170 -
8542.13.22
Microprocessadores (tecnologia MOS), montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
171 -
8542.13.23
Microcontroladores (tecnologia MOS), montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
172 -
8542.13.24
Co-processadores (tecnologia MOS), montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
173 -
8542.13.25
Semicondutores do tipo "chipset" (tecnologia MOS), montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
174 -
8542.13.28
Outras memórias (tecnologia MOS), montadas, para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
175 -
8542.13.29
Outros semicondutores (tecnologia MOS), montados, para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
176 -
8542.13.91
Outras memórias (tecnologia MOS), acesso não superior a 25 ns
177 -
8542.13.92
Outros microprocessadores (tecnologia MOS)
178 -
9612.10.90
Outras fitas impressoras art. 3º Este Decreto entra em vigor

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 2 de agosto de 2006, 118º da República.

LUIS ABILIO DE SOUSA NETO

Governador