Instrução Normativa GSEF nº 17 de 13/07/2005


 Publicado no DOE - AL em 14 jul 2005


Procede alteração na Instrução Normativa GSEF Nº 07, de 30 de março de 2005, que disciplina o reconhecimento da não-incidência e a concessão das isenções, dispõe sobre as configurações do Auto de Lançamento e da Notificação de Débito, institui o valor mínimo para inscrição do débito na Dívida Ativa, e os novos Códigos de Receitas para fins de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nos termos da Lei nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004.


Simulador Planejamento Tributário

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso II, do art. 114, da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Os dispositivos da Instrução Normativa GSEF Nº 07, de 30 de março de 2005, abaixo indicados, passam a viger com a seguinte redação:

I - o item 1 da alínea a do inciso IV do art. 3º:

"1 - do Laudo de Avaliação - Deficiência Física decorrente de Perícia Médica executada pela Junta Médica Especial, designada por ato do Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL, e, em grau de recurso, pela Junta Médica Especial, designada por ato do Presidente do Conselho Estadual de Trânsito, ANEXO III, que deverá atestar a completa incapacidade do interessado para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, especificando o tipo de deficiência física e as adaptações necessárias, conforme disposto no item 10.2 do Anexo I da RESOLUÇÃO - CONTRAN Nº 51/1998, que teve seus Anexos I e II, alterados pela RESOLUÇÃO - CONTRAN Nº 80/1998, que dispõe sobre os exames de aptidão física e mental e os exames de avaliação psicológica;" (NR)

II - o item 1 da alínea b do inciso IV do art. 3º:

"1 - do Laudo de Avaliação - Deficiência Visual, emitido por prestador de serviço público de saúde municipal, estadual ou federal, cuja deficiência seja atestada por equipe responsável pela área correspondente à deficiência, composta por, no mínimo, dois médicos, ANEXO XIII;" (NR)

III - o item 1 da alínea c do inciso IV do art. 3º:

"1 - Laudo de Avaliação - Deficiência Mental (Severa ou Profunda) - ANEXO IV e laudo de Avaliação - Autismo (Transtorno Autista e Autismo Atípico) - ANEXO V, emitido por prestador de serviço público de saúde municipal, estadual ou federal, cuja deficiência seja atestada por equipe responsável pela área correspondente à deficiência, composta por, no mínimo, um médico e um psicólogo;" (NR)

IV - o § 1º do art. 3º:

"§ 1º O benefício previsto nos incisos III, IV e IX do caput deste artigo, será concedido para apenas um veículo de propriedade do deficiente físico, visual, mental (severo ou profundo) ou autista; do motorista autônomo de táxi; e da pessoa física proprietária de motocicleta ou motoneta destinada ao uso exclusivo em atividade agrícola, ressalvados os casos excepcionais de destruição completa, desaparecimento do veículo ou alienação devidamente comprovada." (NR)

V - o caput do § 3º do art. 3º:

"§ 3º Não será acolhido, para os efeitos da concessão do benefício, os Laudos de Avaliação previstos nos ANEXOS III, IV, V e XIII, que não contiverem detalhadamente:" (NR)

VI - o caput do art. 16:

"Art. 16. O requerimento para a concessão de isenção deve ser formalizado antes do prazo previsto para o vencimento do imposto, observando-se que:" (NR)

VII - o parágrafo único do art. 17:

"Parágrafo único. No caso do inciso IV, do caput do art. 3º, caso haja expirado o prazo de validade do Laudo de Avaliação da Junta Medica, será necessária a emissão de novo laudo, referido nos ANEXOS III, IV, V e XIII, para a renovação da certidão de isenção." (NR)

Art. 2º Os Anexos da Instrução Normativa GSEF Nº 07, de 2005, abaixo indicados, passam a viger com a seguinte redação:

I - o item 5 do anexo I:

"5 - DOCUMENTOS: original e cópia

5.1. Documentos comuns relativos ao reconhecimento da não incidência e da concessão da isenção:

5.1.1. Certificado de Registro do Veículo - CRV, se veículo usado;

5.1.2. Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, referente ao exercício anterior à solicitação - CRLV, se veículo usado;

5.1.3. Nota Fiscal do veículo, se novo, zero Km;

5.1.4. Certificado de Matrícula e Nacionalidade e Certificado de Aeronavegabilidade (aeronaves);

5.1.5. Título de Inscrição de Embarcação ou Registro no Tribunal Marítimo (embarcações);

5.1.6. Carteira Nacional de Habilitação - CNH - do contribuinte pessoa física, ou do curador, ou do condutor do veículo, conforme o caso, com prazo de validade em dia. Para os casos de portador de deficiência física, e apto à direção veicular, deverá constar no campo "OBSERVAÇÕES" da CNH, a informação que se trata de deficiente físico e que a atividade remunerada é vedada;

5.1.7. Carteira de Identidade - CI;

5.1.8. Cadastro Pessoa Física - CPF;

5.1.9. Procuração com firma devidamente reconhecida, caso seja o representante legal de contribuinte pessoa física ou jurídica;

5.1.10. Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, no valor de uma UPFAL; e

5.1.11. Contrato Social, Estatuto, ata ou documento comprobatório de constituição da Pessoa Jurídica, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Alagoas ou em Cartório.

5.2. Documentos específicos para o reconhecimento da não-incidência:

5.2.1. Autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público:

5.2.1.1. estatuto devidamente registrado em Cartório; e

5.2.1.2. lei de criação, no caso de autarquias; ou lei de autorização para sua instituição, no caso de fundações.

5.2.2. Partidos políticos e suas fundações:

5.2.2.1. estatuto devidamente registrado em Cartório; e

5.2.2.2. registro no Tribunal Superior Eleitoral.

5.2.3. Entidades sindicais dos trabalhadores: estatuto e/ou ata de constituição, devidamente registrado em Cartório.

5.2.4. Instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos:

5.2.4.1. ato oficial de reconhecimento de utilidade pública através de lei federal, estadual ou municipal;

5.2.4.2. comprovante de credenciamento, atualizado junto a conselho educacional ou de assistência social, de âmbito federal, estadual ou municipal, conforme o caso;

5.2.4.3. estatuto ou contrato social, devidamente registrado em Cartório;

5.2.4.4. balanço patrimonial do último exercício;

5.2.4.5. declaração do imposto de renda do último exercício; e

5.2.4.6. declaração sobre a prestação de serviços ao público em geral.

5.2.5. Templos de qualquer culto: estatuto e ata da eleição de seus representantes, devidamente registrado em Cartório.

5.3. Documentos específicos para a concessão da isenção:

5.3.1. Missões diplomáticas, órgãos consulares e representações de organismos internacionais, de caráter permanente:

5.3.1.1. documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, declaratório do direito de tratamento diplomático e assecuratório de que o país de origem adota medida recíproca, em relação aos funcionários diplomáticos ou do serviço consular brasileiro; e

5.3.1.2. identidade funcional do interessado, fornecida pelo Ministério da Justiça.

5.3.2. Automóvel para ser utilizado como táxi no transporte de pessoas:

5.3.2.1. documento fornecido pelo órgão do poder público concedente, de que é profissional autônomo ou cooperativado de transporte de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), e titular de autorização, permissão ou concessão pelo Poder Público para exploração do serviço de transporte individual de passageiros, indicando a placa do veículo, o número do RENAVAM, o número do chassi, a marca, o modelo, o ano de fabricação, o número e o prazo de validade da autorização, permissão ou concessão, o número do CPF do autorizado, permissionário ou daquele que recebeu a concessão; e

5.3.2.2. contrato de arrendamento mercantil, se for o caso.

5.3.3. Portador de deficiência física, visual ou mental, conforme o caso:

5.3.3.1. laudo médico de avaliação:

5.3.3.1.1. emitido pela Junta Médica do DETRAN, ou, em grau de recurso, pela Junta Médica do CETRAN, no caso de deficiência física (ANEXO III);ou

5.3.3.1.2. por prestador de serviço público de saúde municipal, estadual ou federal, nos casos de deficiência visual (ANEXO XIII); mental (severa ou profunda) (ANEXO IV); ou autismo(ANEXO V);

5.3.3.2. nota fiscal das adaptações realizadas no veículo, por empresa especializada;

5.3.3.3. laudo ou declaração, fornecida por empresa de inspeção veicular especializada, credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;

5.3.3.4. declaração de Capacidade Econômica (ANEXO IV);

5.3.3.5. contrato de Arrendamento Mercantil, se for o caso;

5.3.3.6. carteira nacional de habilitação do curador ou do condutor do veículo;

5.3.3.7. certidão judicial de curatela, se for o caso;

5.3.3.8. identificação dos condutores autorizados (ANEXO XIV), para os casos de deficiência visual, mental (severa ou profunda) ou autista.

5.3.4. Veículo automotor sinistrado com perda total: Certidão de baixa do veículo automotor, no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.

5.3.5. Motocicleta e motoneta destinadas ao uso exclusivo em atividade agrícola:

5.3.5.1. certidão de registro de matrícula no registro de imóveis ou escritura, contrato ou compromisso de compra e venda, ou no caso de posse, declaração de posse do imóvel rural; e

5.3.5.2. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR ou Declaração expedida pela Delegacia da Receita Federal, em Alagoas, de que a propriedade é cadastrada no Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR.

5.3.6. Casos de furto, roubo, extorsão ou estelionato, ou ainda aquele em que o proprietário perdeu a posse ou propriedade de forma ilegal: certidão da lavratura da ocorrência policial expedida pela Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos referente ao delito." (NR)

II - o anexo III:

a) no campo denominação:

"LAUDO DE AVALIAÇÃO DEFICIÊNCIA FÍSICA" (NR)

b) no campo "NORMAS E REQUISITOS PARA EMISSÃO DOS LAUDOS DE AVALIAÇÃO":

"NORMAS E REQUISITOS PARA EMISSÃO DOS LAUDOS DE AVALIAÇÃO DEFICIÊNCIA FISICA

DEFINIÇÕES:

I - deficiência física - É considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho da atividade de condutor de veículo automotor, de acordo com o Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, (Redação dada pelo Decreto Federal nº 5.296, de 2004), com a Portaria Interministerial nº 2 do Ministério da Saúde e da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da Republica de 21 de novembro de 2003, e com a CID-10." (NR)

III - o anexo IV:

"ANEXO IV DA INSTRUÇÃO NORMATIVA GSEF Nº. 07/2005 LAUDO DE AVALIAÇÃO DEFICIÊNCIA MENTAL (SEVERA OU PROFUNDA)

1. SERVIÇO MÉDICO PÚBLICO/UNIDADE DE SAÚDE PÚBLICA

Razão Social:
CNPJ:

Endereço:
Bairro:

Cidade :
CEP:
UF:
Fone:

2. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES

Nome:

Data de Nascimento: / / .
CPF:

Identidade nº
Órgão Emissor:
UF:

Mãe:
Pai:
Responsável (Representante legal):
Endereço:
Bairro:

Cidade :
CEP:
UF:

Fone:
E-mail:

3. DEFICIÊNCIA MENTAL

Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previstos no inciso IV do art. 6º da lei nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004, que o requerente retroqualificado possui a deficiência abaixo assinalada:

Deficiência mental severa (grave) - F.72 (CID-10) - observadas as instruções deste anexo. ( )

Deficiência mental profunda - F.73 (CID-10) - observadas as instruções deste anexo. ( )

Descrição detalhada da deficiência:

Assinatura Carimbo e Registro no CRM/CRP
Assinatura Carimbo e Registro no CRM/CRP
Unidade Emissora do Laudo Identificação: _________________
CNPJ: ________________
Nome e CPF do responsável: _________________
Assinatura

LOCAL: .DATA: / / .

4. NORMAS E REQUISITOS PARA EMISSÃO DOS LAUDOS DE AVALIAÇÃO

DEFICIÊNCIA MENTAL (SEVERA OU PROFUNDA)

4.1. De-ficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização dos recursos da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer; e

h) trabalho;

4.1.2. Orientações para preenchimento do Laudo - baseado na (CID-10):

Que atenda à definição acima, porém que contemple única e exclusivamente aos níveis severo (grave) ou profundo da deficiência mental (retardo mental) (*). Para tal deverá atender a todos os critérios a seguir para cada nível:

4.1.2.1. Deficiência Mental Severa (Retardo Mental Grave) (*):

a) déficit significativo na comunicação, que pode ser feita a-través de palavras simples;

b) atraso acentuado no desenvolvimento psicomotor;

c) alteração acentuada no padrão de marcha (dispraxia);

d) autocuidados simples sempre desenvolvidos sob rigorosa supervisão; e

e) déficit intelectual atendendo ao nível severo.

4.1.2.2. Deficiência Mental Profunda (Retardo Mental Profundo) (*):

a) grave atraso na fala e linguagem com comunicação eventual através de fala estereotipada e rudimentar;

b) retardo psicomotor gerando grave restrição de mobilidade (incapacidade motora para locomoção);

c) incapacidade de autocuidado e de atender suas necessidades básicas;

d) outros agravantes clínicos e associação com outras manifestações neuropsiquiátricas; e

e) déficit intelectual atendendo ao nível profundo.

5. Observações:

5.1. Na CID-10 o termo Deficiência Mental é referendado como Retardo Mental. Deficiência Mental Severa corresponde à Deficiência Mental Grave; e

5.2. O laudo deve ser assinado pela equipe responsável pela área correspondente à deficiência, composta por, no mínimo, um médico e um psicólogo." (NR)

IV - o anexo V:

"ANEXO V DA INSTRUÇÃO NORMATIVA GSEF Nº. 07/2005

ESTADO DE ALAGOAS SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA LAUDO DE AVALIAÇÃO

AUTISMO (TRANSTORNO AUTISTA E AUTISMO ATÍPICO)

1. SERVIÇO MÉDICO PÚBLICO/UNIDADE DE SAÚDE PÚBLICA

Razão Social:
CNPJ:

Endereço:
Bairro:

Cidade :
CEP:
UF:
Fone:

2. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES

Nome:

Data de Nascimento:/ /
CPF:

Identidade nº
Órgão Emissor:
UF:

Mãe:
Pai:
Responsável (Representante legal):
Endereço:
Bairro:

Cidade :
CEP:
UF:

Fone:
E-mail:

3. DEFICIÊNCIA - AUTISMO

Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previstos no inciso IV do art. 6º da lei nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004, que o requerente retroqualificado possui a deficiência abaixo assinalada:

Transtorno autista - F.84.0 (CID-10) - observadas as instru-ções deste anexo. ( )

Autismo atípico - F.84.1 (CID-10) - observadas as instruções deste anexo. ( )

Descrição detalhada da deficiência:

 
 
Unidade Emissora do Laudo Identificação: __________________
 
 
CNPJ:________________________
Assinatura Carimbo e Registro no CRM/CRP
Assinatura Carimbo e Registro no CRM/CRP
Nome e CPF do responsável:
___________________
___________________
Assinatura

LOCAL: DATA: / / .

4. NORMAS E REQUISITOS PARA EMISSÃO DOS LAUDOS DE AVALIAÇÃO

AUTISMO (TRANSTORNO AUTISTA E AUTISMO ATÍPICO)

4.1. TRANSTORNO AUTISTA (F 84.0) - Preenchimento do Eixo A e B:

4.1.1. Eixo

A - Preencher um total de seis ou mais dos seguintes itens observando-se os referenciais mínimos grifados para cada item, ou seja:

4.1.1.1. Comprometimento qualitativo da interação social, manifestado por pelo menos dois dos seguintes aspectos:

a) comprometimento acentuado no uso de múltiplos comportamentos não-verbais, tais como contato visual direto, expressão facial, posturas corporais e gestos para regular a interação social;

b) fracasso em desenvolver relacionamentos com seus pares apropriados ao nível de desenvolvimento;

c) ausência de tentativas espontâneas de compartilhar prazer, interesses ou realizações com outras pessoas (p.ex. não mostrar, trazer ou apontar objetos de interesse);

d)ausência de reciprocidade social ou emocional.

4.1.1.2. Comprometimento qualitativo da comunicação, manifestado por pelo menos um dos seguintes aspectos:

a) atraso ou ausência total de desenvolvimento da linguagem falada ( não acompanhamento por uma tentativa de compensar por meio de modos alternativos de comunicação, tais como gestos ou mímica);

b) em indivíduos com fala adequada, acentuado comprometimento da capacidade de iniciar ou manter uma conversa;

c) uso estereotipado e repetitivo da linguagem idiossincrática;

d)ausência de jogos ou brincadeiras de imitação social variados e espontâneos próprios do nível de desenvolvimento.

4.1.1.3. Padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades, manifestados por pelo menos um dos seguintes aspectos:

a) preocupação insistente com um ou mais padrões estereotipados e restritos de interesse, anormais em intensidade ou foco;

b) adesão aparentemente inflexível a rotinas ou rituais específicos e não funcionais;

c) maneirismos motores estereotipados e repetitivos (p.ex., agitar ou torcer mãos e dedos ou movimentos complexos de todo o corpo);

d) preocupação persistente com partes de objetos.

4.1.2. Eixo

B - Atrasos ou funcionamento anormal em pelo menos umas das seguintes áreas, com início antes dos três anos de idade:

4.1.2.1. interação social;

4.1.2.2. linguagem para fins de comunicação social; ou

4.1.2.3. jogos imaginativos ou simbólicos.

4.2. AUTISMO ATÍPICO (F 84.1)

No autismo atípico o desen-volvimento anormal e/ou comprometimento pode se manifestar pela primeira vez depois da idade de três anos; e/ou há anormalidades demonstráveis insuficientes em uma ou duas das três áreas de psicopatologia requeridas para o diagnóstico de autismo (a saber, interações sociais recíprocas, comunicação e comportamento restrito, estereotipado e repetitivo) a despeito de anormalidades características em outra (s) área(s).

Para o diagnóstico de Autismo Atípico, os critérios sintoma-tológicos são semelhantes aos do Transtorno Autista, ou seja: desenvolvimento anormal ou alterado manifestado na primeira infância nas seguintes áreas do desenvolvimento: interações soci-ais, comunicação e comportamento. Porém pode apresentar-se com menor grau de comprometimento e ou associado a outras condições médicas.

4.2.1. é necessária a presença de pelo menos um critério sintomatológico para os itens da área do comportamento qualitativo de interação social.

4.2.2. comprometimento qualitativo da interação social, manifestado pelos seguintes aspectos:

a) comprometimento acentuado no uso de múltiplos comportamentos não-verbais, tais como contato visual direto, expressão facial, posturas corporais e gestos para regular a interação social;

b) fracasso em desenvolver relacionamentos com seus pares apropriados ao nível de desenvolvimento;

c) ausência de tentativas espontâneas de compartilhar prazer, interesses ou realizações com outras pessoas (p.ex. não mostrar, trazer ou apontar objetos de interesse);

d)ausência de reciprocidade social ou emocional.

4.2.3. Pode haver ausência dos critérios sintomatológicos em uma das áreas da comunicação e/ou de padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades; e

4.2.4.O início dos sintomas pode se manifestar até os cinco anos de idade.

5. Observações:

5.1. O laudo deve ser assinado pela equipe responsável pela área correspondente à deficiência, composta por, no mínimo, um médico e um psicólogo; e

5.2. Critérios Diagnósticos baseados no DSM - IV - Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais e na Classificação Internacional de Doenças (CID 10)." (NR)

Art. 3º Acrescenta os dispositivos abaixo indicados, na Instrução Normativa GSEF Nº 07, de 2005, com a seguinte redação:

I -ao art. 3º:

a) o § 11.

"§ 11. Sendo o beneficiário da isenção portador de deficiência visual, mental (severa ou profunda) ou o autista, o veículo automotor deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, ou seu representante legal, podendo ser indicado até 2 (dois) condutores, conforme identificação constante do Anexo XIV desta Instrução Normativa." (AC)

b) o § 12.

"§ 12. Uma cópia da autorização, referida no § 11, deverá ser chancelada pela autoridade competente, nos termos do art. 4º e seu parágrafo único, sendo de porte obrigatório pelo condutor, quando este dirigir o veículo automotor." (AC)

II - o parágrafo único ao art.16:

"Parágrafo único. Para o caso do contribuinte consumidor final adquirir veículo automotor novo, em outra Unidade da Federação, por meio de faturamento direto para o consumidor, o vencimento do imposto, referido no caput deste artigo, será de dez (10) dias, contado a partir do momento da entrada do veículo automotor em território alagoano, comprovada na nota fiscal de aquisição, conforme art. 251 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991." (AC)

Art. 4º Acrescenta os Anexos abaixo indicados, na Instrução Normativa GSEF Nº 07, de 2005, com a seguinte redação:

I - o anexo XIII:

"ANEXO XIII DA INSTRUÇÃO NORMATIVA GSEF Nº. 07/2005

LAUDO DE AVALIAÇÃO DEFICIÊNCIA VISUAL

1. SERVIÇO MÉDICO PÚBLICO/UNIDADE DE SAÚDE PÚBLICA

Razão Social:
CNPJ:
Endereço:
Bairro:
Cidade :
CEP:
UF:
Fone:

2. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES

Nome:

Data de Nascimento: / /
CPF:

Identidade nº
Órgão Emissor:
UF:

Mãe:
Pai:
Responsável (Representante legal):
Endereço:
Bairro:

Cidade :
CEP:
UF:

Fone:
E-mail:

3. DEFICIÊNCIA VISUAL

Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previstos no inciso IV do art. 6º da lei nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004, que o requerente retroqualificado possui a deficiência visual de acordo com a definição deste anexo, confor-me a alínea b do inciso IV do art. 3º da Instrução Normativa GSEF nº 07/2005:

Descrição detalhada da deficiência:

 
 
Unidade Emissora do Laudo Identificação: __________________
 
 
CNPJ:________________________
Assinatura Carimbo e Registro no CRM
Assinatura Carimbo e Registro no CRM
Nome e CPF do responsável:
___________________
___________________
Assinatura

LOCAL: DATA: / / .

4. NORMAS E REQUISITOS PARA EMISSÃO DOS LAUDOS DE AVALIAÇÃO

DEFICIÊNCIA VISUAL

DEFINIÇÃO:

Deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores, de acordo com o Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, (Redação dada pelo Decreto Federal nº 5.296, de 2004), com a Portaria Interministerial nº 2 do Ministério da Saúde e da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da Republica, de 21 de novembro de 2003, e com a CID-10.

5. Observação: a deficiência deve ser atestada pela equipe responsável pela área correspondente à deficiência, composta por, no mínimo, dois médicos." (AC)

II - o anexo XIV:

"ANEXO XIV DA INSTRUÇÃO NORMATIVA GSEF Nº 07/2005

ESTADO DE ALAGOAS SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA

IDENTIFICAÇÃO DOS CONDUTORES AUTORIZADOS
-Nos casos de deficiência visual, mental (severa ou profunda) ou autista-

1. IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR -I

NOME
CNH Nº
CPF Nº
IDENTIDADE Nº
ÓRGÃO EMISSOR
UF

ENDEREÇO

RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC
NÚMERO
ANDAR, SALA, ETC

BAIRRO /DISTRITO
MUNICÍPIO
UF
CEP
TELEFONE

E-MAIL

2. IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR -II

NOME
CNH Nº
CPF Nº
IDENTIDADE Nº
ÓRGÃO EMISSOR
UF

ENDEREÇO

RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC
NÚMERO
ANDAR, SALA, ETC

BAIRRO /DISTRITO
MUNICÍPIO
UF
CEP
TELEFONE

E-MAIL

3. DECLARAÇÃO

DECLARAM O REQUERENTE OU SEU REPRESENTANTE LEGAL, E O(S) CONDUTORE(S) AUTORIZADO(S) SEREM AUTÊNTICAS E VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES PRESTADAS.

Identificação
Assinatura
Requerente/Representante Legal:
 
Condutor Autorizado:
 
Condutor Autorizado:
 

4. AUTORIZAÇÃO

Autoridade Competente:
Nome:
________________________
Matrícula: ____________
Data: _____________
Carimbo e assinatura:

5. OBSERVAÇÕES:

5.1. Uma cópia desta autorização, chancelada, conforme § 12, do art. 3º, da Instrução Normativa GSEF nº 07/2005, deverá estar obrigatoriamente com o condutor autorizado, quando este dirigir o veículo automotor;

5.2. ANEXAR: CÓPIA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE, CNH E CPF DO(S) CONDUTOR(ES) AUTORIZADO(S)." (AC)

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA, GSEF, em Maceió, 13 de julho de 2005.

EDUARDO HENRIQUE ARAÚJO FERREIRA

SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA