Decreto nº 3.143 de 02/04/2006


 Publicado no DOE - AL em 3 mai 2006


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, dispondo sobre o regime de substituição tributária nas saídas internas destinadas a contribuinte não inscrito.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-23998/2005,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado ao Capítulo II, do Título I, do Livro II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, a Seção III - A, com a seguinte redação:

"Seção III - A

Das Operações Internas com Destino a Contribuinte Não Inscrito

Art. 427-A Ao contribuinte que efetuar operação de saída interna de mercadorias para outro não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes.

Parágrafo único. Não haverá a retenção a que se refere o caput, no caso em que o remetente tenha recebido a mercadoria com o imposto retido por substituição tributária.

Art. 427-B A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado pela autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do adquirente, inclusive o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e frete, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais de margem de valor agregado indicados no Anexo XXIV deste Regulamento.

§ 2º Quando a mercadoria estiver sujeita à sistemática da substituição tributária, a base de cálculo será a estabelecida na legislação específica para a respectiva mercadoria.

Art. 427-C O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária será a diferença entre o imposto resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no art. 427-B e o imposto devido pela operação própria do remetente.

Art. 427-D O imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da saída da mercadoria do substituto tributário.

Art. 427-E As notas fiscais deverão ser emitidas com indicação, além das demais exigências:

I - da base de cálculo e do imposto devido, relativos à substituição tributária;

II - da expressão: "Imposto retido por substituição tributária" - art. 427-A do RICMS.

Art. 427-F As notas fiscais deverão ser escrituradas regularmente, devendo o imposto devido por substituição tributária ser lançado nos livros fiscais próprios, nos termos dos arts. 417 e 422, conforme couber.

Art. 427-G O Secretário Executivo de Fazenda poderá expedir normas complementares necessárias à plena execução deste Decreto, inclusive quanto à entrega pelos substitutos tributários de relação dos contribuintes não inscritos adquirentes de suas mercadorias".(AC)

Art. 2º Fica instituído no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, o Anexo XXIV com a seguinte redação:

"ANEXO XXIV

Das Margens de Valores Agregados (MVA) Para Operações Internas Destinadas a Contribuintes não Inscritos no CACEAL

Item
Mercadoria
MVA (%)
1
Gêneros alimentícios
15
2
Confecções, perfumarias, artigos de armarinho, artefatos de tecidos e mercadorias semelhantes
20
3
Tecidos
20
4
Ferragens, louças, vidros e materiais elétricos
20
5
Eletrodomésticos, móveis, aparelhos eletrônicos e material de informática
25
6
Jóias, relógios e objetos de arte
30
7
Outras mercadorias
20

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 2 de maio de 2006, 118º da República.

LUIS ABILIO DE SOUSA NETO

Governador