Publicado no DOE - AL em 30 ago 2007
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando as disposições dos convênios ICMS 04/99, 131/04, 20/05, 59/07, 77/07 e 80/07, e do ajuste SINIEF 06/07, relativamente a obrigações acessórias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e de acordo com o disposto no Processo Administrativo nº 1500-021271/2007, Considerando as disposições dos Convênios ICMS nº 04/99, 131/04, 20/05, 59/07, 77/07 e 80/07;
Considerando o Ato Declaratório CONFAZ nº 8, de 31 de dezembro de 2004 e nº 11, de 30 de julho de 2007;
Considerando as disposições do Ajuste SINIEF 06/07,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 518:
"Art. 518. (...)
IV - até 31 de julho de 2008, quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, será exigido somente visto do fisco da unidade federada onde estiver localizado o importador, no campo próprio da Guia (Convênios ICMS 55/06 e 77/07).
(...)" (NR)
II - o Anexo VIII do Livro V:
"Anexo VIII
Código Fiscal de Operações e Prestações (...)
1.360 Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte (Ajuste Sinief 06/07).
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços.
5.360 Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte (Ajuste Sinief 06/07).
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.
(...) "(NR)
Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos, com a seguinte redação:
I - a Seção IV ao Capítulo XVIII-A do Título II do Livro II, compreendendo os artigos 689-P a 689-S:
"Seção IV
Das Operações de Exportação Direta Por Conta e Ordem de Terceiros Situados no Exterior art. 689-P. Nas operações de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente a outra empresa, situada em país diverso, será observado o disposto nesta Seção (Convênio ICMS 59/07).
Art. 689-Q. Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constará (Convênio ICMS 59/07):
I - no campo natureza da operação: "OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO DIRETA";
II - no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;
III - no campo Informações Complementares o número do Registro de Exportação (RE) do SISCOMEX (Sistema Integrado do Comércio Exterior); e
IV - demais obrigações definidas na legislação do ICMS.
Art. 689-R. Por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constará (Convênio ICMS 59/07):
I - no campo natureza da operação: "REMESSA POR CONTA E ORDEM";
II - no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas);
III - no campo Informações Complementares o número do Registro de Exportação (RE) do SISCOMEX (Sistema Integrado do Comércio Exterior), bem como o número, a série e a data da nota fiscal citada no art. 689-Q; e
IV - demais obrigações definidas na legislação do ICMS.
Art. 689-S. Uma cópia da nota fiscal prevista no art. 689-Q deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional (Convênio ICMS 59/07)."
II - o Capítulo XXIII-A ao Título II do Livro II, compreendendo os artigos 737-A a 737-D:
"Capítulo XXIII-A
Da Movimentação de "Paletes" e de "Contentores"
Art. 737-A. Fica autorizado o trânsito de "paletes" e "contentores" de propriedade de empresas indicadas no Anexo do Convênio ICMS 04/99, por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de sua remessa a estabelecimento da empresa proprietária, nos termos deste Capítulo (Convênio ICMS 04/99).
§ 1º Para os fins deste artigo considera-se como:
I - "palete", o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias ou bens;
II - "contentor", o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento de mercadorias ou bens, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta nas formas a seguir:
a) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, para o setor automotivo, de produtos químicos, alimentícios e outros;
b) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, específica para o setor hortifrutigranjeiro; e
c) caixa "bin" (de madeira, com ou sem "palete" base) específica para frutas, hortaliças, legumes e outros.
§ 2º Os "paletes" e "contentores" deverão conter a marca distintiva da empresa à qual pertencem e ter a cor escolhida pela mesma, total ou parcialmente, indicada no Anexo do Convênio ICMS 04/99, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os "contentores" utilizados no setor hortifrutigranjeiro.
§ 3º O disposto neste artigo somente se aplica:
I - às operações amparadas pelas isenções previstas nos itens 12 e 13 da Parte I do Anexo I do Regulamento do ICMS; e
II - à movimentação relacionada com a locação dos "paletes" e "contentores", inclusive o seu retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento da empresa proprietária.
Art. 737-B. A Nota Fiscal emitida para documentar a movimentação dos "paletes" e "contentores" deverá conter, além dos requisitos exigidos (Convênio ICMS 04/99):
I - a expressão "Regime Especial - Convênio ICMS 04/99"; e
II - a expressão "Paletes ou Contentores de Propriedade da Empresa ...(nome)".
Art. 737-C. As Notas Fiscais emitidas para a movimentação dos "paletes" e "contentores" serão lançadas nos livros próprios de entrada e de saídas de mercadorias com utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se nesta a expressão "Paletes" ou "Contentores" da empresa... (a proprietária) (Convênio ICMS 04/99).
Art. 737-D. A empresa proprietária manterá controle da movimentação dos "paletes" e "contentores" com indicação mínima da quantidade, tipo e do documento fiscal correspondente, bem como do estoque existente em seus estabelecimentos e de terceiros (Convênio ICMS 04/99).
Parágrafo único. A empresa proprietária fornecerá às unidades federadas, quando solicitado, o demonstrativo de controle previsto neste artigo, em meio magnético ou em outra forma que lhe for exigida".
Art. 3º Fica incorporado à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 80, de 6 de julho de 2007, que altera o convênio 85/01, o qual estabelece requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de agosto de 2007 em relação ao inciso I do artigo 1º; e
II - a partir de 1º de janeiro de 2008 em relação ao inciso II do art. 1º.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 37.898, de 22 de dezembro de 1998 (Convênio ICMS 04/99).
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 29 de agosto de 2007, 190º da Emancipação Política e 119º da República.
JOSÉ WANDERLEY NETO
Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado