Decreto nº 3.666 de 27/07/2007


 Publicado no DOE - AL em 30 jul 2007


Altera o Decreto nº 2.440, de 28 de fevereiro de 2005, implementando as disposições do protocolo ICMS nº 13/07, relativamente às operações com rações para animais domésticos.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo 1500-018903/2007, Considerando as disposições dos Protocolos ICMS nº 13/07, de 23 de abril de 2007, e 36/07, de 6 de julho de 2007;

Considerando o disposto nos §§ 1º e 11 do art. 23 da Lei nº 5.900, de 26 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 1º e 2º do Decreto nº 2.440, de 28 de fevereiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Nas operações interestaduais com rações tipo 'pet' para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador remetente localizados no Estado de São Paulo ou em Estado signatário do Protocolo ICMS 26/04, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário (Protocolos ICMS 26/04, 13/07 e 36/07).

(...)" (NR)

"Art. 2º A responsabilidade pela substituição tributária, no caso de operação interestadual com as mercadorias a que se refere este Decreto, caberá (Protocolo ICMS 13/07):

I - ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, quando procedente do Estado de São Paulo ou de Estado signatário do Protocolo ICMS 26/04;

II - ao estabelecimento adquirente, nas operações de entrada procedentes de unidades da Federação diversas das previstas no inciso I, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subseqüente de saída do adquirente." (NR)

Art. 2º Aos contribuintes deste Estado que receberem rações para animais domésticos de estabelecimento do Estado de São Paulo, no mês de agosto de 2007, sem a retenção ou o pagamento do ICMS devido por substituição tributária, nos termos dos arts. 436-A a 436-G do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 1991, com as alterações implementadas pelo art. 1º do presente Decreto, ficando autorizado o recolhimento do imposto não retido ou não pago até o dia 9 (nove) de setembro de 2007.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2007.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 27 de julho de 2007, 190º da Emancipação Política e 119º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador