Lei nº 6.972 de 07/08/2008


 Publicado no DOE - AL em 8 ago 2008


Dispõe sobre o programa de parceria público-privada - programa PPP/AL, e dá outras providências.


Portal do ESocial

O Governador do Estado de Alagoas

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I - DO PROGRAMA DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA

Art. 1º Fica instituído o Programa de Parceria Público-Privada de Alagoas - Programa PPP/AL, destinado a promover, fomentar, coordenar, disciplinar, regular e fiscalizar parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública Estadual.

Parágrafo único. Esta lei se aplica aos órgãos da Administração Pública direta e indireta, aos fundos especiais e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado de Alagoas.

Art. 2º O contrato administrativo de parceria público-privada deve ser celebrado na modalidade de concessão administrativa ou patrocinada.

Parágrafo único. Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas, de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

Art. 3º O Programa PPP/AL observará os seguintes princípios e diretrizes:

I - eficiência no cumprimento das suas finalidades, competitividade na prestação das atividades e sustentabilidade econômica de cada empreendimento;

II - respeito aos interesses e direitos do Poder Público, dos destinatários dos serviços e dos Agentes do Setor Privado incumbidos da sua execução;

III - indelegabilidade das funções de regulação e do exercício de poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;

IV - repartição objetiva dos riscos entre as partes;

V - transparência nos procedimentos e decisões;

VI - universalização do acesso a bens e serviços essenciais;

VII - responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos;

VIII - responsabilidade social e ambiental na concepção e execução dos contratos;

IX - participação popular; e (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.314, de 23.12.2011).

X - qualidade e continuidade na prestação dos serviços.

Art. 4º O Programa PPP/AL será desenvolvido por meio de adequado planejamento, que definirá as prioridades quanto à sua implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços e atividades, infra-estrutura, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.

§ 1º Farão parte do Programa PPP/AL os projetos que, compatíveis com o mesmo, sejam aprovados pelo Conselho Gestor.

§ 2º O órgão ou entidade da Administração Estadual interessada em celebrar parceria, encaminhará o respectivo projeto, nos termos e prazos previstos em Decreto à apreciação do Conselho Gestor.

(Revogado pela Lei nº 7.314, de 23.12.2011):

§ 3º O projeto de parceria público-privada será objeto de audiência pública, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da publicação do edital da respectiva licitação, mediante a publicação de aviso na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, na qual serão informadas a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e seu valor estimado, fixando-se prazo para oferecimento de sugestões, cujo termo dar-se-á, pelo menos, com 15 (quinze) dias de antecedência da data prevista para a publicação do edital.

Art. 5º São condições para a inclusão de projeto no Programa PPP/AL:

I - efetivo interesse público considerando a natureza, a relevância e o valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais;

II - a vantagem econômica e operacional da proposta para o Estado e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta;

III - o estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados;

IV - a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;

V - a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado;

VI - a elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro;

VII - a demonstração da origem dos recursos para seu custeio;

VIII - a comprovação de compatibilidade com a lei orçamentária anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual;

IX - alcançar valor mínimo equivalente ao estabelecido em Lei Federal correlata;

X - (VETADO)

XI - as concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública, dependerão de autorização legislativa específica.

CAPÍTULO II - DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA PPP/AL - CGPPP/AL

Art. 6º Fica criado o Conselho Gestor do Programa PPP/AL - CGPPP/AL, o qual será composto: (Redação do caput dada pela Lei Nº 8061 DE 21/12/2018).

I - pelo Titular da Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8061 DE 21/12/2018).

II - pelo Titular da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8061 DE 21/12/2018).

III - pelo Secretário-Chefe do Gabinete Civil; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8061 DE 21/12/2018).

IV - pelo Titular da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8061 DE 21/12/2018).

V - um representante da Assembleia Legislativa Estadual, escolhido entre os seus membros.

(Revogado pela Lei Nº 8061 DE 21/12/2018):

VI - 3 (três) membros de livre escolha do Governador do Estado, representantes da sociedade civil;

(Revogado pela Lei Nº 8061 DE 21/12/2018):

VII - 1 (um) membro indicado pela Federação das Indústrias do Estado de Alagoas;

(Revogado pela Lei Nº 8061 DE 21/12/2018):

VIII - 1 (um) membro indicado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, Seccional Alagoas - CREA/AL; e

(Revogado pela Lei Nº 8061 DE 21/12/2018):

IX - 1 (um) membro indicado pela Universidade Federal de Alagoas - UFAL. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 17.436, de 28.12.2011).

§ 1º Participarão das reuniões do Conselho, com direito a voz, os demais titulares de Secretarias de Estado que tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.079, de 04.12.2008).

§ 2º O Conselho deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.079, de 04.12.2008).

§ 3º Nos impedimentos, ausências e afastamentos do Titular, atuará como seu suplente o Secretário Executivo ou Especial da respectiva Secretaria. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8061 DE 21/12/2018).

§ 4º O Poder Executivo regulamentará a forma de funcionamento do Conselho Gestor do Programa PPP/AL - CGPPP/AL.

§ 4º Cada membro do Conselho terá um suplente que substituirá os titulares em seus impedimentos e afastamentos legais.  (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.315, de 23.12.2011).

Art. 7º Ao Conselho Gestor do Programa PPP/AL compete:

I - fixar procedimentos para a contratação, conforme legislação vigente;

II - aprovar os projetos;

III - fiscalizar a execução; e

IV - opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos, mediante análise e parecer da Procuradoria Geral do Estado.

§ 1º A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

§ 2º Caberá à Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG, nos termos do regulamento, executar as atividades operacionais e de coordenação dos projetos de Parceria Público-Privada. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8061 DE 21/12/2018).

§ 3º Caberá à Controladoria Geral do Estado, nos termos do regulamento, assessorar o CGPPP/AL e divulgar os conceitos e metodologias próprias para os contratos de Parcerias Público-Privadas, especialmente nos aspectos financeiros e de licitação.

§ 4º A execução do Programa PPP/AL deverá ser acompanhada, permanentemente, pelo Conselho Gestor, avaliando-se a sua eficiência por meio de critérios objetivos.

§ 5º Os contratos de parceria público-privada deverão prever que, no caso de seu objeto reportar-se a setores regulados, as regras de desempenho das atividades e serviços deverão ficar submetidas àquelas determinadas pela Agência Reguladora correspondente.

CAPÍTULO III - DA LICITAÇÃO

Art. 8º A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência, conforme disciplinado na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais legislações correlatas, estando a abertura do processo licitatório condicionada a sua inclusão no Programa PPP/AL.

Parágrafo único. A abertura do procedimento licitatório é condicionada ainda à submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.314, de 23.12.2011).

CAPÍTULO IV - DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO - SPE

Art. 9º Para que seja efetivado um contrato de parceria público-privada é necessário que seja constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

§ 1º A transferência do controle da sociedade de propósito específico e a constituição de garantias ou oneração estarão condicionadas à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

§ 2º A sociedade de propósito específico a que se refere o caput poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários, admitidos a negociação no mercado.

§ 3º A sociedade de propósito específico deverá obedecer padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.

§ 4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este capítulo.

§ 5º A vedação prevista no § 4º não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.

CAPÍTULO V - DA UNIDADE DE PPP (Redação dada ao título do Capítulo pela Lei nº 7.314, de 23.12.2011).

Art. 10. A Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio ? SEPLAG instituirá grupo de trabalho sob sua coordenação, composto por servidores dos órgãos referidos no art. 6º desta Lei, e sob a designação de Unidade de Parcerias Público-Privada - Unidade de PPP, o qual deverá colaborar na elaboração de propostas e projetos, funcionar como Secretaria Executiva e apoiar as atividades do Conselho Gestor, opinar sobre proposta preliminar de projeto de parceria públicoprivada e realizar ações para viabilizar a implementação do Programa PPP/AL e de outras parcerias de interesse do desenvolvimento econômico, social e cultural do Estado de Alagoas. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 8061 DE 21/12/2018).

Art. 11. Para a consecução dos objetivos do Programa PPP/AL, cabe à Unidade de PPP, nos termos do regulamento:

I - executar as atividades operacionais e de coordenação de parcerias público-privadas;

II - assessorar o CGPPP/AL e divulgar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de parcerias público-privadas; e

III - dar suporte técnico, na elaboração de projetos e contratos, especialmente nos aspectos financeiros e de licitação, às Secretarias de Estado.  (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.314, de 23.12.2011).

(Revogado pela Lei nº 7.308, de 16.12.2011):

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever e integralizar o capital da CEPAL com os seguintes bens e direitos:

I - imóveis;

II - ações ordinárias ou preferenciais de titularidade do Estado e de suas autarquias, no capital de sociedades anônimas, que não sejam necessárias para assegurar o exercício do respectivo poder de controle em caráter incondicional;

III - títulos da dívida pública, emitidos na forma da legislação aplicável; e

IV - outros bens e direitos de titularidade direta ou indireta do Estado, inclusive recursos federais cuja transferência independa de autorização legislativa específica.

CAPÍTULO VI - DO CONTRATO DE PARCEIRA PÚBLICO-PRIVADA Seção I - Conceito e Diretrizes

Art. 13. As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 5º, § 2º, incisos I a III, da Lei nº 11.079/2004, no que couber, devendo também prever:

I - o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco) anos, nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

II - as metas e os resultados a serem atingidos, o cronograma de execução e prazos estimados para seu alcance, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir o resultado;

III - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida e as obrigações assumidas;

IV - a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

V - o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;

VI - as formas de remuneração e atualização de valores;

VII - os mecanismos para preservação da atualidade da prestação de serviços;

VIII - as hipóteses de extinção da parceria antes do advento do prazo contratual, por motivo de interesse público ou qualquer motivação de que não caiba a responsabilização do parceiro privado, bem como os critérios para o cálculo e pagamento das indenizações devidas;

IX - as prestações, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3º e 5º do art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

X - os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos, o prazo de regularização e a forma de acionamento da garantia;

XI - os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado; e

XII - a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.

§1º. Compete às Secretarias e às Agências Reguladoras, nas suas respectivas áreas de competência, o acompanhamento da execução e a fiscalização dos contratos de parcerias público-privadas, bem como a avaliação dos resultados acordados. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 7.315, de 23.12.2011).

§ 2º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e

II - que tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.315, de 23.12.2011).

§ 3º A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:

I - ordem bancária;

II - cessão de créditos não tributários;

III - outorga de direitos em face da Administração Pública;

IV - outorga de direitos sobre bens públicos dominicais; e

V - outros meios admitidos em lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.315, de 23.12.2011).

§ 4º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:

I - vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV, do art. 167 da Constituição Federal;

II - instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;

III - contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

IV - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;

V - garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade; e

VI - outros mecanismos admitidos em Lei. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.315, de 23.12.2011).

Seção II - Do Objeto

Art. 14. Podem ser objeto de parcerias público-privadas:

I - a delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública;

II - a prestação de serviços à Administração Pública ou à comunidade, precedida ou não de obra pública, excetuadas as atividades exclusivas do Estado;

III - a execução, a ampliação e a reforma de obra para a Administração Pública, bem como de bens e equipamentos ou empreendimento público, terminais estaduais e vias públicas, incluídas as recebidas em delegação da União, conjugada à manutenção, exploração, ainda que sob regime de locação ou arrendamento, e à gestão destes, ainda que parcial, incluída a administração de recursos humanos, materiais e financeiros voltados para o uso público em geral; e

IV - a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Estado, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão.

Parágrafo único. As atividades descritas nos incisos do caput deste artigo, preferencialmente, estarão voltadas para as seguintes áreas:

a) transportes públicos, notadamente rodovias, ferrovias, portos, aeroportos, hidrovias, terminais de transportes intermodais e centros logísticos;

b) saneamento;

c) ciência, pesquisa e tecnologia, inclusive tecnologia de informação; e

d) agronegócio, especialmente na agricultura irrigada e na agroindustrialização.

e) educação, saúde e assistência social; (Redação dada à alínea pela Lei nº 7.315, de 23.12.2011).

f) segurança, defesa, justiça e sistema prisional, quanto ao exercício das atribuições passíveis de delegação; e (Alínea acrescentada pela Lei nº 7.315, de 23.12.2011).

g) outras áreas públicas de interesse social ou econômico. (Alínea acrescentada pela Lei nº 7.315, de 23.12.2011).

Seção III - Das Obrigações do Contratado

Art. 15. A contratação de parceria público-privada determina para os agentes dos setores privados:

I - a obrigatoriedade de demonstrar capacidade econômica e financeira necessária para a execução do objeto da contratação;

II - a assunção de obrigações de resultados definidas pelo Poder Público, com liberdade para a escolha dos meios para sua implementação, nos limites previstos no contrato;

III - a submissão ao controle estatal permanente dos resultados;

IV - o dever de submeter-se à fiscalização do Poder Público, permitindo o acesso de seus agentes às instalações, informações e documentos inerentes ao contrato, inclusive seus registros contábeis;

V - a sujeição aos riscos inerentes ao negócio; e

VI - a incumbência de promover as desapropriações autorizadas pelo Poder Público, quando previstas no contrato e no ato expropriatório.

Seção IV - Da remuneração

Art. 16. A remuneração do agente do setor privado ocorrerá mediante a utilização, isolada ou cumulativamente, de qualquer uma das seguintes modalidades:

a) tarifas cobradas dos usuários;

b) recursos do Tesouro Estadual ou de entidade da Administração Indireta Estadual;

c) cessão de créditos do Estado, excetuados os relativos a impostos, e das entidades da Administração Estadual;

d) transferência de bens móveis e imóveis;

e) pagamento em títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;

f) cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos, inclusive de natureza imaterial, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão; e

g) outorga de direitos sobre bens públicos dominicais.

h) outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados.  (Alínea acrescentada pela Lei nº 7.315, de 23.12.2011).

Seção V - Das Sanções

Art. 17. O contrato de parceria público-privada poderá estabelecer sanções em face do inadimplemento de obrigação pecuniária pelo Poder Público, no seguinte modo:

I - o débito será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Estadual; e

II - o atraso superior a 90 (noventa) dias conferirá ao contratado a faculdade de suspensão das atividades ou da prestação dos serviços públicos que não sejam essenciais, sem prejuízo do direito à rescisão contratual.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. O Estado, ao contratar empreendimentos através de parcerias público-privadas, deverá encaminhar ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, previamente à contratação, as informações necessárias para cumprimento do previsto no caput do art. 28 da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

Art. 19. Aplicam-se às parcerias público-privadas previstas nesta lei, as normas gerais federais, inclusive sobre concessão e permissão de serviços e de obras públicas, licitações e contratos administrativos e de parceria público-privada.

Art. 19-A. Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta, responsáveis pela concessão de licenças ambientais, ou que estejam vinculados, direta ou indiretamente, nos procedimentos para o licenciamento ambiental, atenderão prioritariamente os projetos incluídos no Programa PPP/AL. (AC) (Artigo acrescentado pela Lei nº 7.314, de 23.12.2011).

Art. 20. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa dias) dias.

Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 7 de agosto de 2008, 191º da Emancipação Política e 120º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador