Publicado no DOE - AL em 5 dez 2008
Altera o art. 6º, da Lei nº 6.972, de 7 de agosto de 2008, que dispõe sobre o Programa de Parceria Público-Privada - Programa PPP/AL.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 107, inciso II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1204-8844/2008;
Considerando o disposto no art. 84, inciso VI, alíneas a e b, da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001; e,
Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.806-5/RS, Rel.: Min. Ilmar Galvão, DJU de 27.06.2003, decidida com efeito vinculante para todos os Entes da Federação, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição da República, combinado com o art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999,
Decreta:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 6.972, de 7 de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Fica criado o Conselho Gestor do Programa PPP/AL - CGPPP/AL, com a seguinte composição:
I - Vice-Governador do Estado, que o Presidirá;
II - Secretário de Estado do Planejamento e do Orçamento;
III - Secretário de Estado da Fazenda;
IV - Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, Energia e Logística;
V - Secretário de Estado da Infra-Estrutura ;
VI - Procurador Geral do Estado;
VII - Diretor Presidente da CEPAL;
VIII - 2 (dois) membros de livre escolha do Governador do Estado, representantes da sociedade civil;
IX - 1 (um) membro da Federação das Indústrias do Estado de Alagoas;
X - 1 (um) membro da Federação da Agricultura do Estado de Alagoas;
XI - 1 (um) membro do CREA-AL;
XII - 1 (um) membro da CUT;
XIII - 1 (um) membro da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Alagoas; e
XIV - 1 (um) membro da UFAL.
§ 1º Participarão das reuniões do Conselho, com direito a voz, os demais titulares de Secretarias de Estado que tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional.
§ 2º O Conselho deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 4 de dezembro de 2008, 192º da Emancipação Política e 120º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador