Publicado no DOE - AL em 31 dez 2008
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando as disposições do Protocolo ICMS nº 41, de 4 de abril de 2008, relativamente à sistemática de substituição tributária nas operações com autopeças.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e considerando as disposições do Protocolo ICMS nº 41, de 4 de abril de 2008, alterado pelos Protocolos ICMS nºs 49/2008 e 127/2008, com adesão de Alagoas pelo Protocolo ICMS nº 119, de 5 de dezembro de 2008, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-22447/2008;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido da Seção X-A ao Capítulo II, do Título I, do Livro II, compreendendo o art. 480-A, com a seguinte redação:
"Seção X-A
Da Substituição Tributária nas Operações com Autopeças
Art. 480-A. As operações com autopeças ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto no Anexo XXVI deste Regulamento (Protocolos ICMS nºs 41/2008, 49/2008, 119/2008 e 127/2008)." (AC)
Art. 2º Fica instituído no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, o Anexo XXVI, com a seguinte redação:
"ANEXO XXVI
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS
Art. 1º As operações com autopeças ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos deste Anexo (Protocolos ICMS nºs 41/2008, 49/2008, 119/2008 e 127/2008).
Art. 2º Nas operações interestaduais com os produtos listados na Tabela deste Anexo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul, Sistema Harmonizado - NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 41, de 4 de abril de 2008, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes.
§ 1º O disposto neste Anexo aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados na Tabela deste Anexo, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.
§ 2º A responsabilidade por substituição tributária, no caso de operação interestadual com as mercadorias a que se refere este Anexo, caberá:
I - ao remetente em unidade federada signatária do Protocolo ICMS nº 41, de 2008, mesmo que o imposto já tenha dele sido retido anteriormente; e
II - ao estabelecimento destinatário em Alagoas, hipótese em que também será antecipado o imposto referente à operação própria subseqüente de saída do destinatário, nas operações de entrada procedentes de unidade da Federação diversa das referidas no inciso anterior.
§ 3º Nas operações internas a responsabilidade de que trata o caput fica atribuída ao estabelecimento remetente industrial fabricante.
Art. 3º O regime de que trata este Anexo:
I - aplica-se também às operações com os produtos relacionados no § 1º do art. 2º destinados à:
a) aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos; e
b) integração ao ativo imobilizado, ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.
II - não se aplica às remessas de mercadorias com destino a:
a) estabelecimento industrial, qualificado como sujeito passivo por substituição em relação à mesma mercadoria; ou
b) outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista.
Art. 4º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios, ainda que não estejam listadas na Tabela deste Anexo, na condição de sujeito passivo por substituição, poderá ser atribuída, mediante regime especial, ao estabelecimento fabricante:
I - de veículos automotores, nas saídas para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; e
II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, nas saídas para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
Parágrafo único. A responsabilidade prevista no caput poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.
Art. 5º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda no varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1 + MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1", onde:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º (MVA aplicável na operação interna em Alagoas);
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação (alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra Unidade da Federação); e
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas neste Estado (alíquota interna da mercadoria em Alagoas).
§ 2º A MVA-ST original é:
I - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 1979; e
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade; e
II - 40,00% (quarenta por cento), nos demais casos.
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, deverão ser adotadas as seguintes MVAs ajustadas:
Alíquota interna 17% | |||||
Tratando-se de Alíquota | Saída para atender índice de fidelidade ou contrato de fidelidade (§ 2º, I) - MVA-ST 26,50% | Demais casos (§ 2º, II) - MVA-ST 40% | |||
| MVA ajustada | ||||
Alíquota interestadual 7% | 41,70% | 56,90% | |||
Alíquota interestadual 12% | 34,10% | 48,40% | |||
Alíquota interna | 26,50% | 40,00% |
§ 4º Nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada na forma do § 1º.
§ 5º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, conforme o caso.
§ 6º Nas operações com destino ao ativo imobilizado, ao uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
Art. 6º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 5º e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.
Art. 7º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de arrecadação previsto na legislação, conforme o caso.
Parágrafo único. Na hipótese de responsabilidade do destinatário em Alagoas, o imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido:
I - no momento da entrada dos respectivos produtos no território do Estado, decorrente de entrada oriunda de unidade da Federação não signatária do Protocolo de que trata o art. 1º (inciso II do § 2º do art. 2º), caso o destinatário não esteja autorizado ao pagamento em prazo diverso;
II - no momento do desembaraço aduaneiro, no caso de importação do exterior.
Art. 8º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com este Estado do mês imediatamente anterior, devendo aquele Estado disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto no caput poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata o caput o estabelecimento que estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
Art. 9º O estabelecimento substituído, não optante pelo Simples Nacional para fins de pagamento do ICMS em Alagoas, cuja atividade principal seja o comércio dos produtos listados na Tabela deste Anexo, que realizar paralelamente operações com outras mercadorias, deverá recolher antecipadamente o ICMS relativo à saída subseqüente destas.
§ 1º A base de cálculo do imposto, para efeito da antecipação prevista no caput, será a estabelecida no art. 5º.
§ 2º O imposto a ser recolhido antecipadamente será apurado da seguinte forma:
I - sobre a base de cálculo definida no § 1º deste artigo, aplicar-se-á a alíquota vigente para as operações internas; e
II - o valor do ICMS a recolher será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso I e o imposto legalmente destacado na Nota Fiscal de aquisição da mercadoria e no documento fiscal relativo ao serviço de transporte, quando este for de responsabilidade do adquirente.
§ 3º O imposto apurado na forma do § 2º deste artigo deverá ser recolhido até o 9º (nono) dia do período de apuração subseqüente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento.
§ 4º Na saída subseqüente das mercadorias tributadas na forma do caput deste artigo, não mais se exigirá pagamento do imposto.
§ 5º A nota fiscal a ser emitida quando da saída das mercadorias tributadas na forma deste artigo deverá conter, além dos demais requisitos:
I - a expressão "ICMS pago antecipadamente, art. 9º do Anexo XXVI do RICMS"; e
II - o destaque do imposto, calculado pela aplicação da alíquota cabível sobre o valor da operação, exclusivamente para fins de crédito do estabelecimento destinatário contribuinte do imposto, se for o caso.
§ 6º Ao estabelecimento referido no caput, cuja atividade secundária seja o comércio dos produtos listados nos Anexos deste Decreto, que realizar paralelamente operações com outras mercadorias, poderá ser concedido Regime Especial para recolhimento antecipado do ICMS nos termos deste artigo." (AC)
Art. 3º O estabelecimento não enquadrado como sujeito passivo por substituição nos termos do art. 2º do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS, relativamente ao estoque das mercadorias relacionadas na Tabela do referido Anexo existente no dia imediatamente anterior ao início de vigência da sistemática (31 de dezembro de 2008 em relação aos itens 1 a 84, ou 31 de janeiro de 2009 em relação aos itens 85 a 100), cujo imposto não tenha sido pago por substituição tributária, deverão adotar os seguintes procedimentos:
I - levantar o estoque das mercadorias e elaborar relação, indicando, para cada item:
a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS devido por substituição tributária, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
b) a alíquota interna aplicável;
c) o valor do imposto devido, calculado conforme o inciso III; e
d) o correspondente código na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH.
II - entregar a relação de que trata o inciso anterior na Gerência Regional de Administração Fazendária - GRAF de seu domicílio tributário até o dia 20 do mês de início da sistemática (janeiro ou fevereiro de 2009, conforme o caso), sem prejuízo de mantê-la arquivada, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado;
III - utilizar para cálculo do imposto devido por substituição tributária (operação própria de saída e subseqüentes):
a) como base de cálculo: a prevista no art. 5º do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS, segundo a MVA da mercadoria, considerando-se o valor da entrada mais recente da mercadoria;
b) como imposto devido:
1. no caso de estabelecimento sujeito ao Simples Nacional para pagamento do ICMS em Alagoas: o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo obtida na forma da alínea anterior e a base de cálculo da entrada da respectiva mercadoria;
2. no caso de estabelecimento não enquadrado no item anterior: o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo obtida na forma da alínea anterior.
IV - se existir saldo credor do imposto no dia imediatamente anterior ao início de vigência da sistemática (31 de dezembro de 2008 ou 31 de janeiro de 2009, conforme o caso), este poderá ser utilizado para compensar, no todo ou em parte, o imposto a recolher referido no inciso anterior, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:
a) o valor do saldo credor utilizado para compensar o imposto calculado nos termos do inciso III deverá ser discriminado no final da relação a que se refere o inciso I;
b) o montante de saldo credor utilizado para compensação do imposto devido do estoque será lançado no Registro de Apuração do ICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o referido levantamento de estoque, no campo "Estornos de Crédito" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão, conforme o caso:
1. "Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em 31.12.08 - Decreto nº ___/__"; ou
2. "Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em 31.01.09 - Decreto nº ___/__".
V - recolher o imposto devido, apurado na forma dos incisos III e IV, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até:
a) 30 de janeiro de 2009, em relação às mercadorias constantes nos itens 1 a 84 da Tabela;
b) 27 de fevereiro de 2009, em relação às mercadorias constantes nos itens 85 a 100 da Tabela.
VI - efetuar o registro do demonstrativo do imposto a recolher de que trata o inciso anterior no campo "Observações" do Registro de Apuração do ICMS, acompanhado da expressão, conforme o caso:
a) "Imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em 31.12.08 - Decreto nº ___/__";
b) "Imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em 31.01.09 - Decreto nº ___/__".
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às mercadorias referidas na Tabela do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS, na hipótese de sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até o dia imediatamente anterior ao início de vigência da sistemática (31 de dezembro de 2008 ou 31 de janeiro de 2009, conforme o caso) e o seu recebimento ter se efetivado após essa data.
§ 2º O pagamento parcelado de que trata o inciso V do caput somente se aplica ao contribuinte que protocolizar pedido de parcelamento até o dia 20 do mês de início da vigência da sistemática (janeiro de 2009 ou fevereiro de 2009, conforme o caso) e efetuar a entrega tempestiva da relação de que trata o inciso I do caput.
§ 3º Não se aplica o previsto no caput ao contribuinte cujo estoque tenha sido objeto de substituição tributária ou antecipação, de que tratam, respectivamente, os arts. 1º a 7º ou 7º-A, do Decreto nº 2.481, 16 de março de 2005.
§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá disciplinar o disposto neste artigo.
Art. 4º Aos contribuintes deste Estado que receberem os produtos a que se refere o Anexo XXVI do Regulamento do ICMS, instituído pelo presente Decreto, no mês de início da vigência da sistemática (janeiro de 2009 ou fevereiro de 2009, conforme o caso), sem a retenção ou o pagamento do ICMS devido por substituição tributária, fica autorizado o recolhimento do imposto não retido ou não pago até o dia 9 (nove) do mês subseqüente (fevereiro de 2009 ou março de 2009, conforme o caso).
Art. 5º Este Decreto entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2009, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009 quanto aos itens 85 ao 100 da Tabela do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 2.481, de 16 de março de 2005.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de dezembro de 2008, 192º da Emancipação Política e 120º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador
ANEXO ÚNICO"TABELA
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
1 | Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos | 3815.12.10 3815.12.90 |
2 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos | 39.17 |
3 | Protetores de caçamba | 3918.10.00 |
4 | Reservatórios de óleo | 3923.30.00 |
5 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos | 3926.30.00 |
6 | Correias de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias | 4010.3 5910.0000 |
7 | Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação | 4016.93.00 4823.90.9 |
8 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas | 4016.10.10 |
9 | Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados | 4016.99.90 5705.00.00 |
10 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico | 5903.90.00 |
11 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias | 5909.00.00 |
12 | Encerados e toldos | 6306.1 |
13 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores | 6506.10.00 |
14 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias | 68.13 |
15 | Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva | 7007.11.00 7007.21.00 |
16 | Espelhos retrovisores | 7009.10.00 |
17 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios | 7014.00.00 |
18 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) | 7311.00.00 |
19 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço | 73.20 |
20 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço | 73.25, exceto 7325.91.00 |
21 | Peso de chumbo para balanceamento de roda | 7806.00 |
22 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho | 8007.00.90 |
23 | Fechaduras e partes de fechaduras | 8301.20 8301.60 |
24 | Chaves apresentadas isoladamente | 8301.70 |
25 | Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns | 8302.10.10 8302.30.00 |
26 | Triângulo de segurança | 8310.00 |
27 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 | 8407.3 |
28 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores | 8408.20 |
29 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08 | 84.09.9 |
30 | Cilindros hidráulicos | 8412.21.10 |
31 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão | 84.13.30 |
32 | Bombas de vácuo | 8414.10.00 |
33 | Compressores e turbocompressores de ar | 8414.80.1 8414.80.2 |
34 | Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 | 84.13.91.90 84.14.90.10 84.14.90.3 8414.90.39 |
35 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado | 8415.20 |
36 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão | 8421.23.00 |
37 | Filtros a vácuo | 8421.29.90 |
38 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases | 8421.9 |
39 | Extintores, mesmo carregados | 8424.10.00 |
40 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão | 8421.31.00 |
41 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape | 8421.39.20 |
42 | Macacos | 8425.42.00 |
43 | Partes para macacos do item 42 | 8431.1010 |
44 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias | 84.31.49.2 84.33.90.90 |
45 | Válvulas redutoras de pressão | 8481.10.00 |
46 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas | 8481.20.90 |
47 | Válvulas solenóides | 8481.80.92 |
48 | Rolamentos | 84.82 |
49 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação | 84.83 |
50 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) | 84.84 |
51 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos | 8505.20 |
52 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão | 8507.10.00 |
53 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. | 85.11 |
54 | Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos | 8512.20 8512.40 8512.90 |
55 | Telefones móveis | 8517.12.13 |
56 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes | 85.18 |
57 | Aparelhos de reprodução de som | 85.19.81 |
58 | Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) | 8525.50.1 8525.60.10 |
59 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia | 8527.2 |
60 | Antenas | 8529.10.90 |
61 | Circuitos impressos | 8534.00.00 |
62 | Selecionadores e interruptores não automáticos | 8535.30.11 |
63 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis | 8536.10.00 |
64 | Disjuntores | 8536.20.00 |
65 | Relés | 8536.4 |
66 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 | 8538 |
67 | Interruptores, seccionadores e comutadores | 8536.50.90 |
68 | Faróis e projetores, em unidades seladas | 8539.10 |
69 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos | 8539.2 |
70 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais | 8544.20.00 |
71 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios | 8544.30.00 |
72 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas | 87.07 |
73 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 | 87.08 |
74 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) | 8714.1 |
75 | Engates para reboques e semi-reboques | 8716.90.90 |
76 | Medidores de nível | 9026.10.19 |
77 | Manômetros | 9026.20.10 |
78 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios | 90.29 |
79 | Amperímetros | 9030.33.21 |
80 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) | 9031.80.40 |
81 | Controladores eletrônicos | 9032.89.2 |
82 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes | 9104.00.00 |
83 | Assentos e partes de assentos | 9401.20.00 9401.90.90 |
84 | Acendedores | 9613.80.00 |
85 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios | 4009 |
86 | Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto | 4504.90.00 6812.99.10 |
87 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco | 4823.40.00 |
88 | Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários | 3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
89 | Cilindros pneumáticos | 8412.31.10 8413.19.00 |
90 | Bomba elétrica de lavador de pára-brisa | 8413.50.90 8413.81.00 |
91 | Bomba de assistência de direção hidráulica | 8413.60.19 8413.70.10 |
92 | Motoventiladores | 8414.59.10 8414.59.90 |
93 | Filtros de pólen do ar-condicionado | 8421.39.90 |
94 | "Máquina" de vidro elétrico de porta | 8501.10.19 |
95 | Motor de limpador de para-brisa | 8501.31.10 |
96 | Bobinas de reatância e de auto-indução | 8504.50.00 |
97 | Baterias de chumbo e de níquel-cádmio | 8507.20 8507.30 |
98 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) | 8512.30.00 |
99 | Sensor de temperatura | 9032.89.82 |
100 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) | 9027.10.00 |
(Protocolos ICMS nº 41/2008 e ICMS nº 127/2008)" (AC)