Publicado no DOE - AL em 12 mar 2008
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, e o Decreto nº 3.665, de 27 de julho de 2007, relativamente às operações com produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual e pelo que consta no processo administrativo nº 1500-32942/2007;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 443-B:
"Art. 443-B. (...)
II - (...)
a) à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial ou importadora, exceto varejista;
(...)" (NR)
II - o art. 443-C:
"Art. 443-C. (...)
I - ao remetente, se industrial ou importador, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, quando procedente do Estado de São Paulo;
II - ao estabelecimento adquirente, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subseqüente de saída do adquirente, nas operações de entrada procedentes:
a) de unidades da Federação diversas das previstas no inciso I;
b) do Estado de São Paulo, não estando o remetente qualificado como fabricante ou importador.
(...)" (NR)
III - o art. 443-F:
"Art. 443-F. (...)
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do art. 443-C, o imposto devido por substituição tributária deve ser recolhido no momento da entrada dos respectivos produtos no território do Estado, no caso em que o destinatário não esteja autorizado para o pagamento em prazo diverso." (NR)
Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 3.665, de 27 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
IV - recolher o imposto apurado na forma do inciso III em até 12 (doze) parcelas, mensais e consecutivas, vencendo a primeira no dia 28 (vinte e oito) de dezembro de 2007 e as demais no dia 28 (vinte e oito) dos meses subseqüentes;
(...)" (NR)
Art. 3º O Decreto nº 3.665, de 27 de julho de 2007, passa a vigorar acrescido do art. 2ºA, com a seguinte redação:
"Art. 2ºA. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes, até a data da publicação deste Decreto, nos termos da Instrução Normativa SEF nº 28, de 4 de setembro de 2007, quanto ao parcelamento do ICMS devido por substituição tributária relativo ao estoque das mercadorias constantes do art. 443-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991." (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 11 de março de 2008, 191º da Emancipação Política e 120º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador