Publicado no DOE - AL em 14 nov 2008
Estabelece cronograma, disciplina o cadastramento, o cálculo do crédito e os procedimentos necessários a sua utilização, e institui sistema de sorteio de prêmios, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Alagoas.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.991, de 24 de outubro de 2008, que instituiu o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Alagoas, resolve expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece cronograma, disciplina o cadastramento, o cálculo do crédito e os procedimentos necessários a sua utilização, bem como institui sistema de sorteio de prêmios, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Alagoas, de que trata a Lei nº 6.991, de 24 de outubro de 2008.
CAPÍTULO II - DO CRONOGRAMA PARA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE ESTÍMULO À CIDADANIA FISCAL
Art. 2º Fica estabelecido, segundo o Anexo I desta Instrução Normativa e nos termos do inciso I do art. 4º da Lei nº 6.991, de 24 de outubro de 2008, o cronograma de implementação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Alagoas em razão da atividade econômica preponderante (principal) do estabelecimento fornecedor.
Parágrafo único. As aquisições de mercadorias, bens e serviços, fornecidos por estabelecimentos localizados neste Estado estarão aptas a gerar créditos do Tesouro do Estado de Alagoas ao respectivo adquirente a partir das datas indicadas no cronograma estabelecido em razão da atividade econômica preponderante (principal) do estabelecimento fornecedor, com base no código da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL, e desde que atendidas às condições previstas na legislação.
Art. 2º-A Ficam dispensados de observar esta Instrução Normativa:
I - até que seja disponibilizado acesso à internet de banda larga, os estabelecimentos situados nos municípios de Belém, Belo Monte, Campestre, Campo Grande, Carneiros, Chã Preta, Feliz Deserto, Jacaré dos Homens, Jacuípe, Japaratinga, Jaramataia, Jundiá, Mar Vermelho, Minador do Negrão, Monteirópolis, Olho d'Água do Casado, Olho d'Água Grande, Palestina, Paulo Jacinto, Pindoba, Roteiro, Santa Luzia do Norte, São Brás, São Miguel dos Milagres e Tanque d'Arca;
II - os contribuintes enquadrados como Microempresa Social - MS, de que trata a Lei nº 6.559, de 31 de dezembro de 2004;
III - o Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda publicará ato normativo estabelecendo prazo para que os contribuintes de que trata o inciso I do caput possam se adequar ao Programa de que trata esta Instrução Normativa. (AC) (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 55, de 27.11.2009, DOE AL de 30.11.2009, com efeitos a partir de 13.11.2008)
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 41 DE 28/07/2016):
Art. 3º Fica instituído o sítio da "Nota Fiscal Cidadã", que poderá ser acessado por meio da internet, na página www.sefaz.al.gov.br/nfc.
Parágrafo único. A pessoa natural que receber créditos do Tesouro do Estado em razão da aquisição de mercadorias, bens ou serviços, de fornecedor localizado neste Estado, poderá por meio do sítio da "Nota Fiscal Cidadã" consultar os créditos disponíveis, utilizar ou solicitar depósito em conta corrente ou poupança.
CAPÍTULO III - DO CADASTRAMENTO DE PESSOA NATURAL OU JURÍDICA PARA FINS DO PROGRAMA DE ESTÍMULO À CIDADANIA FISCAL
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 41 DE 28/07/2016):
Art. 4º Para fins de consulta e utilização dos créditos concedidos pelo Tesouro do Estado em razão da aquisição de mercadorias, bens e serviços, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Alagoas, deverá o consumidor pessoa natural, residente ou não no Estado de Alagoas, providenciar o seu cadastramento na Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. O cadastramento será também exigido:
I - da pessoa natural, para fins de consulta dos documentos fiscais geradores dos créditos e dos bilhetes eletrônicos (cupons) obtidos para a participação nos sorteios a que se refere o art. 28; e
II - da entidade alagoana de assistência social, para fins de consulta dos documentos fiscais compartilhados pelas pessoas naturais e dos bilhetes eletrônicos (cupons) obtidos para a participação nos sorteios a que se refere o art. 28.
Art. 5º Para efetuar o cadastramento a que se refere o art. 4º, o consumidor deverá:
I - acessar o site da "Nota Fiscal Cidadã", no endereço eletrônico www. sefaz.al.gov/nfc, e selecionar as opções "Acesso ao Sistema" e, em seguida, "Consumidor"; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 41 DE 28/07/2016).
II - na tela "Acesso ao Sistema", selecionar a opção "Não Tem Senha? - Pessoa Física" ou "Não Tem Senha? - Pessoa Jurídica", conforme o caso;
III - preencher os dados solicitados para sua identificação, que devem corresponder aos constantes no cadastro de pessoa natural (física) ou de pessoa jurídica da Receita Federal do Brasil;
IV - ir para a tela seguinte, "Dados do Consumidor", e:
a) preencher os dados solicitados, que passarão a constar no cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda;
b) cadastrar senha;
c) solicitar, ou não, o envio por e-mail de informações relativas à emissão ou registro eletrônico de documentos fiscais em que conste como destinatário;
d) em se tratando de pessoa natural, autorizar, ou não, a disponibilização dos dados para preenchimento automático de notas fiscais.
Parágrafo único. Na hipótese de o consumidor, pessoa natural, autorizar a disponibilização dos dados para preenchimento automático de notas fiscais, o seu nome e endereço poderão ser automaticamente inseridos na Nota Fiscal Eletrônica, modelo 65 (NFC-e), no momento de sua emissão pelo fornecedor das mercadorias ou bens. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 41 DE 28/07/2016).
Art. 6º A senha cadastrada conforme previsto na alínea b do inciso IV do art. 5º, será:
I - pessoal, intransferível e de conhecimento exclusivo do consumidor que a cadastrou, devendo ele responder pelos atos praticados mediante o uso de sua senha;
II - automaticamente liberada para uso quando os dados informados pelo consumidor para sua identificação, conforme disposto no inciso III do art. 5º, coincidirem com os dados constantes no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal do Brasil.
Art. 7º Na hipótese de os dados informados não puderem ser confirmados pela Secretaria de Estado da Fazenda, o consumidor deverá efetuar o desbloqueio de sua senha mediante apresentação dos seguintes documentos em qualquer unidade de atendimento ao público da Secretaria de Estado da Fazenda localizada neste Estado:
I - no caso de pessoa natural:
a) requerimento, disponibilizado no sítio da "Nota Fiscal Cidadã", que deverá ser impresso e assinado pelo respectivo consumidor interessado; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa SEF Nº 41 DE 28/07/2016).
b) cópia simples de documento de identidade e do CPF;
II - no caso de entidade de assistência social: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 41 DE 28/07/2016).
a) requerimento, disponibilizado no site da "Nota Fiscal Cidadã", que deverá ser impresso e assinado pelo respectivo consumidor interessado; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa SEF Nº 41 DE 28/07/2016).
b) cópia simples do CNPJ;
c) procuração com firma reconhecida, quando o signatário do requerimento atuar na condição de procurador do respectivo interessado;
d) cópia autenticada do instrumento de constituição da pessoa jurídica e eventuais alterações, registradas no órgão competente.
§ 1º O consumidor poderá apresentar os documentos mencionados no caput pelos seguintes meios:
I - em se tratando de consumidor, pessoa natural:
a) pessoalmente, hipótese em que o desbloqueio da senha poderá ser efetuado nessa mesma ocasião, não sendo necessário o reconhecimento da sua firma no requerimento;
b) por meio de portador;
(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 41 DE 28/07/2016):
c) por via postal;
II - em se tratando de consumidor, entidade alagoana de assistência social: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 41 DE 28/07/2016).
a) por meio do comparecimento do seu representante legal na unidade de atendimento ao público de sua escolha, hipótese em que o desbloqueio da senha poderá ser efetuado nessa mesma ocasião;
b) por meio de portador;
(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 41 DE 28/07/2016):
c) por via postal.
(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 41 DE 28/07/2016):
§ 2º O requerimento a que se refere a alínea "a" dos incisos I e II do caput deverá conter, além da identificação do consumidor, o seguinte texto:
"O consumidor acima identificado vem requerer à Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos da Instrução Normativa SEF nº 36/2008, o desbloqueio da sua senha pessoal previamente cadastrada por meio do site da "Nota Fiscal Cidadã" e declara ter plena ciência de que:
a) a senha cadastrada permitirá o acesso a todas as funcionalidades do site da "Nota Fiscal Cidadã" destinadas ao consumidor, inclusive à utilização dos créditos e cupons concedidos a seu favor;
b) responderá pelos atos praticados mediante o uso de sua senha. Nestes termos, solicita o desbloqueio.
(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 41 DE 28/07/2016):
§ 3º Na hipótese do consumidor apresentar os documentos mencionados no caput por via postal, deverá remetê-los ao endereço abaixo indicado e aguardar a resposta, por e-mail:
Secretaria de Estado da Fazenda
Assunto: "Nota Fiscal Alagoana"
Coordenadoria de Comunicação e Educação Fiscal - 3º andar do Prédio Sede da Secretaria de Estado da Fazenda Av. General Hermes, 80, Cambona, Maceió - AL CEP 57.017-900. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEF nº 7, de 02.03.2009, DOE AL de 03.03.2009)
§ 4º A autoridade administrativa competente poderá, a seu critério, conceder ao consumidor um prazo de até 15 (quinze) dias para eventual saneamento da documentação apresentada.
Art. 8º A realização do cadastramento previsto nesta Instrução Normativa é condição para a utilização do crédito concedido nos termos da Lei nº 6.991, de 24 de outubro de 2008, que instituiu o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Alagoas.
CAPÍTULO IV - DO CÁLCULO DO CRÉDITO A SER ATRIBUÍDO AO CONSUMIDOR
Art. 9º O cálculo do crédito que será atribuído ao consumidor que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal de fornecedor que, localizado no Estado de Alagoas, esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL e conste no cronograma de implementação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Alagoas, obedecerá à disciplina estabelecida neste Capítulo.
Art. 10. O valor do crédito a ser atribuído a cada consumidor será determinado conforme a seguinte fórmula de cálculo:
VCT (k, m) = _ CA (k, m, f) - _ DD (k, m, f), onde:
I - VCT (k, m) corresponde ao valor do crédito do tesouro a ser atribuído ao consumidor k, relativamente ao mês de referência m;
II - _ CA (k, m, f) corresponde ao somatório dos créditos atribuídos ao consumidor k, relativamente às aquisições efetuadas no mês de referência m, de todos os fornecedores f;
III - _ DD (k, m, f) corresponde ao somatório das deduções relativas às devoluções de compras efetuadas pelo consumidor k no mês de referência m, aos fornecedores f;
§ 1º O mês de referência m identifica tanto o mês do ano em que a aquisição foi efetuada quanto o período de competência de apuração do ICMS recolhido e o período da devolução.
§ 2º Os créditos relativos aos meses de janeiro a junho serão disponibilizados a partir do mês de outubro do mesmo ano, e os créditos relativos aos meses de julho a dezembro serão disponibilizados a partir do mês de abril do ano seguinte.
§ 3º Os valores relativos a eventuais devoluções serão deduzidos dos créditos do mesmo semestre, e eventual saldo negativo será transferido ao semestre seguinte.
(Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 41 DE 28/07/2016):
Art. 11. O valor do crédito a ser atribuído, relativamente a cada aquisição de mercadoria, bem ou serviço de transporte interestadual e intermunicipal de fornecedor localizado no Estado de Alagoas, será determinado conforme a seguinte fórmula de cálculo:
CA (k, m, f) = 10% x VICMSR (f, m) x VA (k, m, f)/VTS (f, m), onde:
I - VICMSR (f, m) corresponde ao valor do ICMS recolhido pelo estabelecimento fornecedor f relativamente ao mês de referência m, para fins do cálculo de que trata esta Instrução Normativa;
II - VA (k, m, f) corresponde ao valor da aquisição efetuada pelo consumidor k, de mercadorias, bens ou serviços, do estabelecimento fornecedor f, no mês de referência m, para fins do cálculo de que trata esta Instrução Normativa;
III - VTS (f, m) corresponde ao valor total das operações de saída e prestações realizadas pelo estabelecimento fornecedor f, no mês de referência m, para fins do cálculo de que trata esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O cálculo será efetuado com 4 (quatro) casas decimais e o valor do crédito será atribuído com 2 (duas) casas decimais, desprezando as frações de centavo.
Art. 12. Para fins de determinação do VICMSR (f, m), serão considerados:
I - o valor do ICMS recolhido em documento de arrecadação estadual ou em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, que indique como contribuinte o estabelecimento fornecedor f e como período de referência o mês m;
II - a fração relativa ao ICMS, do valor recolhido em Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, que indique como contribuinte o estabelecimento fornecedor f e como período de referência o mês m (Resolução CGSN nº 10/2007);
§ 1º Serão considerados os valores recolhidos no respectivo prazo de recolhimento, respeitado o período de competência.
§ 2º Não serão computados os valores relativos a acréscimos financeiros ou moratórios, multas e parcelamentos de débitos, após efetuadas as devidas imputações pela Secretaria de Estado da Fazenda, e os valores recolhidos a título de substituição tributária.
§ 3º No caso de centralização da apuração e do recolhimento do ICMS, o VICMSR (f, m) será determinado mediante o rateio do imposto recolhido em nome do estabelecimento centralizador aos estabelecimentos abrangidos pela centralização, em função do valor do imposto a recolher, declarado por cada um destes estabelecimentos.
§ 4º Compete ao Superintendente da Receita Estadual estabelecer disciplina para a execução do disposto neste artigo.
Art. 13. Para fins de determinação do VA (k, m, f), serão considerados os valores constantes nos seguintes documentos fiscais:
(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 41 DE 28/07/2016):
I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (modelo 55);
II - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 41 DE 28/07/2016).
III - Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, desde que efetuado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF;
(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 41 DE 28/07/2016):
IV - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor - NFVC, modelo 2, emitidas mediante a utilização de impresso fiscal, desde que efetuado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF.
(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 41 DE 28/07/2016):
§ 1º Serão considerados os valores constantes em Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e em itens de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, desde que no campo "CFOP" esteja indicada operação relativa à venda de mercadorias ou bens.
§ 2º Não serão considerados os valores constantes em documento fiscal:
(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 41 DE 28/07/2016):
I - emitido por contribuinte que, em razão de sua atividade econômica preponderante (principal), esteja classificado em CNAE que não conste do cronograma de implementação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Alagoas relativamente ao mês de referência m;
II - cujo registro eletrônico na Secretaria de Estado da Fazenda não tenha sido efetuado pelo emitente até o último dia do segundo mês subseqüente àquele em que foi emitido;
III - que tenha sido cancelado pelo emitente.
§ 3º Serão consideradas as retificações do Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF efetuadas pelo emitente do documento fiscal até o último dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorreu a emissão do documento fiscal relativo à aquisição.
Art. 14. Para fins de determinação do VTS (f, m), serão considerados os valores constantes nos seguintes documentos:
I - Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC, enviada pelo estabelecimento fornecedor da mercadoria, bem ou serviço, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda;
II - informações prestadas pelo estabelecimento fornecedor da mercadoria, bem ou serviço, sujeito ao Simples Nacional, por ocasião da emissão do Documento de Arrecadação do Simples - DAS, na forma e condições estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (inciso VII do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006).
Parágrafo único. Serão consideradas as informações constantes nos documentos enviados ou entregues no prazo previsto na legislação para o respectivo envio ou entrega ou até o último dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorreu a aquisição.
Art. 15. Para fins de determinação do somatório das deduções relativas às devoluções de compras efetuadas pelo consumidor, serão considerados:
I - os documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento que receber a devolução da mercadoria ou bem;
II - informações prestadas à Secretaria de Estado da Fazenda pelo estabelecimento que receber a devolução da mercadoria ou bem.
Art. 16. O crédito atribuído na forma do art. 10 não será disponibilizado ao consumidor, além de outras hipóteses previstas na legislação, se a Secretaria de Estado da Fazenda constatar que o documento fiscal relativo à aquisição tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, ou que tenha possibilitado ao emitente, destinatário ou a terceiro, o não pagamento do imposto devido ou qualquer outra vantagem indevida.
Art. 17. O cálculo de que trata este Capítulo será efetuado como se segue:
I - preliminarmente, com os dados disponíveis até o último dia do primeiro mês após o mês de referência m;
II - definitivamente, com os dados disponíveis até o último dia do segundo mês após o mês de referência m.
CAPÍTULO V - DAS CONDIÇÕES E PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS CONCEDIDOS
Art. 18. A utilização dos créditos concedidos aos adquirentes de mercadorias, bens e serviços, consumidores pessoas naturais, no âmbito do Programa Nota Fiscal Cidadã, deverá observar os procedimentos descritos neste Capítulo. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 41 DE 28/07/2016).
Art. 19. Os créditos serão disponibilizados pela Secretaria de Estado da Fazenda a partir de abril e outubro de cada ano, relativamente às aquisições ocorridas no semestre anterior, sendo permitido ao consumidor utilizá-los no prazo de 1 (um) ano a contar da data de sua disponibilização. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 41 DE 28/07/2016).
Art. 20. O consumidor deverá efetuar o cadastramento no site da "Nota Fiscal Cidadã" para utilizar os créditos que tenham sido disponibilizados, devendo observar o procedimento de cadastramento previsto no Capítulo III. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 41 DE 28/07/2016).
Art. 21. O consumidor poderá utilizar os créditos disponíveis mediante:
I - solicitação de depósito em conta corrente ou poupança, mantidas em instituição do Sistema Financeiro Nacional;
(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 41 DE 28/07/2016):
II - transferência de crédito para outro consumidor;
(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 41 DE 28/07/2016):
III - solicitação de crédito em cartão de crédito emitido no Brasil;
IV - compensação parcial ou total com o valor do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do exercício seguinte.
§ 1º A utilização dos créditos por pessoa jurídica será feita exclusivamente por meio de depósito em conta corrente ou poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional, cujo titular seja a mesma pessoa jurídica.
§ 2º Nas hipóteses de utilização do crédito nas formas previstas nos I e IV, o valor mínimo da solicitação deverá ser de R$ 15,00 (quinze reais). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 41 DE 28/07/2016).
Art. 22. Para utilizar o crédito, o consumidor deverá seguir o seguinte procedimento:
I - acessar o site da "Nota Fiscal Cidadã", no endereço eletrônico www. sefaz.al.gov.br/nfc e selecionar as opções "Acesso ao Sistema" e, em seguida, "Consumidor", preenchendo os dados necessários à sua identificação; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 41 DE 28/07/2016).
II - uma vez devidamente identificado, escolher a opção "Conta Corrente" e, em seguida, a opção "Consultar";
III - na tela que contém o extrato dos créditos, ingressar na opção "Utilizar Créditos" e, em seguida, selecionar uma dentre as seguintes opções:
(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 41 DE 28/07/2016):
a) para transferir o crédito para outro consumidor, o campo "Transferência para outra pessoa";
b) para solicitar a transferência de valor para conta corrente ou poupança, o campo "Crédito em conta corrente" ou "Crédito em conta poupança";
(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 41 DE 28/07/2016):
c) para solicitar o crédito de valor equivalente para o cartão de crédito, o campo "Crédito em cartão de crédito";
d) para compensar o crédito com o IPVA do exercício subseqüente, o campo "Desconto no IPVA";
IV - preencher a tela que se seguirá, com as informações solicitadas.
Parágrafo único. Após selecionar a opção "Confirmar", o consumidor não poderá cancelar a solicitação, que será considerada irretratável.
Art. 23. Os créditos relativos à solicitação de transferência para conta corrente ou poupança serão creditados na conta indicada pelo consumidor até o último dia do mês subsequente àquele em que foi feita a solicitação. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 41 DE 28/07/2016).
Art. 24. O consumidor que possua crédito disponibilizado no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal não poderá utilizá-lo se estiver inadimplente em relação a obrigações pecuniárias perante o Estado de Alagoas, antes de adimplir a respectiva obrigação.
Art. 25. Os créditos disponibilizados aos consumidores poderão ser utilizados nas formas previstas:
(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 41 DE 28/07/2016):
I - no inciso III do art. 21: após a divulgação de disciplina específica pela Secretaria de Estado da Fazenda;
II - no inciso IV do art. 21: exclusivamente entre os meses de outubro a dezembro. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 41 DE 28/07/2016).
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 41 DE 28/07/2016):
Art. 26. A pessoa natural, para efeito de utilização dos créditos, poderá ficar sujeita à prévia confirmação de seus dados cadastrais informados no Sistema da Nota Fiscal Cidadã.
Parágrafo único. Não será necessária a confirmação, de que trata o caput , na hipótese de o acesso ao Sistema da Nota Fiscal Cidadã ser efetuado por meio de certificação digital.
Art. 27. A confirmação, de que trata o art. 26, será realizada uma única vez para o mesmo número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, em qualquer unidade de atendimento ao contribuinte da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante o seguinte procedimento:
I - pessoalmente, pela apresentação dos originais de documento de identidade e CPF;
II - por intermédio de representante, por instrumento de procuração pública ou particular, expedido há, no máximo, 6 (seis) meses, com expressa previsão de poderes para a prática do referido ato e firma reconhecida quando se tratar de instrumento particular.
Parágrafo único. Os documentos apresentados para a confirmação serão devolvidos ao interessado, ficando apenas o registro eletrônico, no Sistema da Nota Fiscal Cidadã, da realização da confirmação, data e nome do funcionário responsável pelo respectivo procedimento. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 41 DE 28/07/2016).
CAPÍTULO VI - DO SISTEMA DE SORTEIO DE PRÊMIOS
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 41 DE 28/07/2016).
Art. 28. Fica instituído sistema de sorteio de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Alagoas, que obedecerá ao disposto neste Capítulo e no Anexo II desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Fica aprovado, nos termos do Anexo II desta Instrução Normativa, o regulamento do sorteio de prêmios de que trata o caput, denominado Regulamento do Sorteio da Nota Fiscal Cidadã.
Art. 29. O sistema de sorteio de prêmios é destinado para: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 41 DE 28/07/2016).
I - pessoa natural, consumidora final, identificada em Documento Fiscal Eletrônico (art. 13); (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 41 DE 28/07/2016).
II - entidade alagoana de assistência social, sem fins lucrativos, cadastrada na Secretaria de Estado da Fazenda, que seja indicada por pessoa natural como favorecida para receber em compartilhamento documentos fiscais. (Redação dio artigo dada pela
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 38 DE 30/08/2019):
Art. 29-A. A participação nos sorteios se dará com base na quantidade de Documentos Fiscais Eletrônicos em nome do consumidor pessoa natural ou recebida em compartilhamento pela entidade alagoana de assistência social, que deverá gerar bilhetes eletrônicos (cupons), conforme previsto no Regulamento anexo.
Parágrafo único. Do valor destinado ao sorteio com as entidades alagoanas de assistência social 20% (vinte por cento) será prêmio fixo, que será rateado com as entidades que tenham recebido um lote mínimo de 1.000 (mil) documentos fiscais eletrônicos, na proporção da quantidade desses lotes.
(Revogado pela Instrução Normativa SEF nº 49, de 07.10.2009):
Art. 30. A manifestação de concordância com o Regulamento do Sorteio da Nota Fiscal Alagoana, um dos requisitos para participar do sorteio, poderá ser realizada:
I - pela pessoa natural, por meio da Internet (endereço eletrônico www.sefaz.al.gov.br/nfa), mediante utilização de senha de acesso, a partir da data da publicação desta Instrução Normativa;
II - pelas entidades alagoanas de assistência social, após o seu cadastramento na Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 13 de novembro de 2008.
MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA
Secretária de Estado da Fazenda
ANEXO I - - INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 036/2008
CRONOGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE ESTÍMULO À CIDADANIA FISCAL
Mês/Ano Código de Nacional de Atividade Econômica - CNAE
Nov. 2008
5611_2/01 - RESTAURANTES E SIMILARES
5611_2/02 - BARES e OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS
5611_2/03 - LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS e SIMILARES
Dez.2008
4713_0/01 - LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES
4713_0/02 - LOJAS DE VARIEDADES, EXCETO LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES
4713_0/03 - LOJAS "DUTY FREE" DE AEROPORTOS INTERNACIONAIS
4729_6/01 - TABACARIA
4755_5/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE TECIDOS
4755_5/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ARMARINHO
4781_4/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO e ACESSÓRIOS
4782_2/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS
4783_1/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE JOALHERIA
4783_1/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE RELOJOARIA
4785_7/99 - COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS USADOS
4789_0/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE SUVENIRES, BIJUTERIAS e ARTESANATOS
4789_0/05 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS
4789_0/99 - COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
Jan. 2009
4721_1/01 - PADARIA e CONFEITARIA COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA
4721_1/02 - PADARIA e CONFEITARIA COM PREDOMINÂNCIA DE REVENDA
5612_1/00 - SERVIÇOS AMBULANTES DE ALIMENTAÇÃO
5620_1/01 - FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA EMPRESAS
5620_1/02 - SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA EVENTOS e RECEPÇÕES - BUFE
5620_1/03 - CANTINAS - SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PRIVATIVOS
5620_1/04 - FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA CONSUMO DOMICILIAR
Fev.2009
4756_3/00 - COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS e ACESSÓRIOS
4761_0/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE LIVROS
4761_0/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE JORNAIS e REVISTAS
4762_8/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE DISCOS, CDS, DVDS e FITAS
4763_6/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE BRINQUEDOS e ARTIGOS RECREATIVOS
4763_6/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS ESPORTIVOS
4763_6/04 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAÇA, PESCA e CAMPING
4774_1/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ÓPTICA
4782_2/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE VIAGEM
4789_0/04 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ANIMAIS VIVOS e DE ARTIGOS e ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO
4789_0/06 - COMÉRCIO VAREJISTA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO e ARTIGOS PIROTÉCNICOS
4789_0/08 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRÁFICOS e PARA FILMAGEM
4789_0/09 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARMAS e MUNIÇÕES
Jun. 2009
4511_1/01 - COMÉRCIO a VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS e UTILITÁRIOS NOVOS
4511_1/02 - COMÉRCIO a VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS e UTILITÁRIOS USADOS
4530_7/03 - COMÉRCIO a VAREJO DE PEÇAS e ACESSÓRIOS NOVOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
4530_7/04 - COMÉRCIO a VAREJO DE PEÇAS e ACESSÓRIOS USADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
4530_7/05 - COMÉRCIO a VAREJO DE PNEUMÁTICOS e CÂMARAS-DE-AR
4541_2/03 - COMÉRCIO a VAREJO DE MOTOCICLETAS e MOTONETAS NOVAS
4541_2/04 - COMÉRCIO a VAREJO DE MOTOCICLETAS e MOTONETAS USADAS
4541_2/05 - COMÉRCIO a VAREJO DE PEÇAS e ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS e MOTONETAS
4731_8/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
4732_6/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE LUBRIFICANTES
4763_6/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE BICICLETAS e TRICICLOS, PEÇAS e ACESSÓRIOS
4763_6/05 - COMÉRCIO VAREJISTA DE EMBARCAÇÕES e OUTROS VEÍCULOS RECREATIVOS, PEÇAS e ACESSÓRIOS
4784_9/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO (GLP)
Mar. 2009
4741_5/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE TINTAS e MATEURIAIS PARA PINTURA
4742_3/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELÉTRICO
4743_1/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE VIDROS
4744_0/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE FERRAGENS e FERRAMENTAS
4744_0/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MADEIRA e ARTEFATOS
4744_0/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS HIDRÁULICOS
4744_0/04 - COMÉRCIO VAREJISTA DE CAL, AREIA, PEDRA BRITADA, TIJOLOS e TELHAS
4744_0/05 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
4744_0/99 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM GERAL
Abr. 2009
4751_2/00 - COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE EQUIPAMENTOS e SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA
4752_1/00 - COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA e COMUNICAÇÃO
4753_9/00 - COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE ELETRODOMÉSTICOS e EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO e VÍDEO
4754_7/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS
4754_7/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE COLCHOARIA
4754_7/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ILUMINAÇÃO
4755_5/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA e BANHO
4757_1/00 - COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE PEÇAS e ACESSÓRIOS PARA APARELHOS ELETROELETRÔNICOS PARA USO DOMÉSTICO, EXCETO INFORMÁTICA
4759_8/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TAPEÇARIA, CORTINAS e PERSIANAS
4759_8/99 - COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
4761_0/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PAPELARIA
4785_7/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ANTIGUIDADES
4789_0/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PLANTAS e FLORES NATURAIS
4789_0/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE OBJETOS DE ARTE
4789_0/07 - COMÉRCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO
Mai. 2009
4711_3/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - HIPERMERCADOS
4711_3/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - SUPERMERCADOS
4712_1/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - MINI-MERCADOS, MERCEARIAS e ARMAZÉNS
4721_1/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE LATICÍNIOS e FRIOS
4721_1/04 - COMÉRCIO VAREJISTA DE DOCES, BALAS, BOMBONS e SEMELHANTES
4722_9/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES - AÇOUGUES
4722_9/02 - PEIXARIA
4723_7/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS
4724_5/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS
4729_6/99 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL OU ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
4771_7/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SEM MANIPULAÇÃO DE FORMULAS
4771_7/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, COM MANIPULAÇÃO DE FORMULAS
4771_7/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS HOMEOPÁTICOS
4771_7/04 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS
4772_5/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA e DE HIGIENE PESSOAL
4773_3/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS MÉDICOS e ORTOPÉDICOS
Dez. 2009 - Os demais códigos da CNAE de varejo (Acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 49, de 07.10.2009, DOE AL de 08.10.2009)
Jan. 2010 - Todos os demais códigos da CNAE (Acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 55, de 27.11.2009, DOE AL de 30.11.2009, com efeitos a partir de 13.11.2008)
(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 41 DE 28/07/2016):
ANEXO II
REGULAMENTO DO SORTEIO DA NOTA FISCAL CIDADÃ DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
1. O presente regulamento estabelece as normas para o sorteio de que trata o inciso III do art. 4º da Lei nº 6.991, de 24 de outubro de 2008.
DATAS DOS SORTEIOS
2. A forma, datas de realização dos sorteios, períodos de validade, prazos, cronograma e outras informações complementares a este Regulamento serão divulgados pela Secretaria de Estado da Fazenda por meio de Instrução Normativa.
CONDIÇÕES PARA PARTICIPAR DO SORTEIO
3. Poderá participar do sorteio o consumidor final, pessoa natural ou a entidade alagoana de assistência social a que se refere o inciso IV do art. 4º da Lei nº 6.991, de 24 de outubro de 2008, doravante denominado CONSUMIDOR, que:
a) esteja cadastrado no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Alagoas;
b) faça jus a bilhete(s) eletrônico(s), conforme disposto no item 5;
c) no caso de entidade alagoana de assistência social, também apresente projeto de uso do prêmio, conforme formulários disponibilizados no site na Nota Fiscal Cidadã.
4. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ se reserva o direito de divulgar os nomes dos contemplados em publicidade local, bem como utilizar suas imagens e sons de vozes, sem que isso implique qualquer direito a remuneração ou indenização aos contemplados, ou seja, sem qualquer ônus a SEFAZ.
FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO SORTEIO
5. O CONSUMIDOR fará jus, independente do valor registrado na Secretaria de Estado da Fazenda, de acordo com as condições estabelecidas na Lei nº 6.991, de 24 de outubro de 2008, e em sua regulamentação:
a) no caso de pessoa natural: a 1 (um) bilhete eletrônico (cupom) numerado a cada 10 (dez) Documentos Fiscais Eletrônicos;
b) no caso de entidade alagoana de assistência social: a 1 (um) bilhete eletrônico (cupom) numerado a cada 50 (cinquenta) Documentos Fiscais Eletrônicos recebidos em compartilhamento.
5.1 Não serão considerados os Documentos Fiscais Eletrônicos que tenham sido emitidos ou registrados com dolo, fraude ou simulação.
5.2 O número atribuído ao bilhete será único para cada sorteio.
6. O CONSUMIDOR que compartilhar os documentos fiscais registrados em seu CPF com uma entidade alagoana de assistência social cadastrada, previamente à realização do sorteio, no prazo estabelecido na Instrução Normativa a que se refere o item 2, receberá em dobro a quantidade de bilhetes eletrônicos (cupons).
PRÊMIOS
7. Os prêmios a serem distribuídos serão divulgados pela Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de Instrução Normativa, até 10 (dez) dias antes da data de cada sorteio.
APURAÇÃO DOS CONTEMPLADOS
8. A apuração dos contemplados será realizada de forma eletrônica. Para garantir a segurança do processo, será aplicado, sobre o conjunto de bilhetes concorrentes, algoritmo matemático que terá por base números sorteados em extração de loteria explorada pelo Estado de Alagoas ou pela Caixa Econômica Federal.
9. O resultado do sorteio será divulgado por meio da internet (endereço eletrônico www.sefaz.al.gov.br/nfc).
10. O crédito relativo ao valor do prêmio:
a) será disponibilizado ao contemplado por meio da internet (endereço eletrônico www.sefaz.al.gov.br/nfc);
b) deverá ser utilizado por meio de depósito em conta corrente ou poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional, cujo titular seja o próprio contemplado;
c) será cancelado se não for utilizado no prazo de 1 (um) ano contado da data da disponibilização pela Secretaria de Estado da Fazenda.
11. Os bilhetes não contemplados perderão a validade após a realização do sorteio.
DISPOSIÇÕES FINAIS
12. As situações relativas ao sorteio não previstas no presente regulamento serão resolvidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.
13. Fica eleito o foro da Comarca de Maceió para a solução de quaisquer questões referentes ao presente regulamento.