Publicado no DOE - AL em 22 set 2009
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para conceder Regime Especial à Secretaria de Estado de Agricultura e do Desenvolvimento Agrário - SEAGRI, para dar efetividade a convênio realizado entre a união e o Estado de Alagoas, no âmbito do programa de aquisição de alimentos - compra direta local da agricultura familiar (PAA).
O Governador do Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso IV do art. 107, da Constituição Estadual, tendo em vista o que dispõe o Convênio ICMS nº 73, de 30 de setembro de 2004 e o Processo Administrativo nº 1.101-1169/2009,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I - o Capítulo VIII-A ao Título II do Livro II, compreendendo os arts. 630-A a 630-C:
"CAPÍTULO VIII-A
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS - COMPRA DIRETA LOCAL DA AGRICULTURA FAMILIAR
Art. 630-A. As operações de circulação de produtos, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos - Compra Direta Local da Agricultura Familiar, previsto no art. 19 da Lei Federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003, e em Convênio celebrado com a Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SESAN, no que se refere a obrigações tributárias relativas ao ICMS, obedecerá ao disposto neste Capítulo.
Art. 630-B. À Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário - SEAGRI, na condição de executora do Programa de Aquisição de Alimentos - Compra Direta Local da Agricultura Familiar (PAA), fica concedido Regime Especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas ao ICMS.
§ 1º O Regime Especial concedido à SEAGRI, exclusivamente para acobertar as operações com produtos realizadas no âmbito do PAA, consiste em:
I - concessão de inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL aos estabelecimentos da SEAGRI, caso em que passam a ser denominados SEAGRI/PAA;
II - credenciamento dos agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF perante a SEAGRI;
III - autorização à SEAGRI para mandar confeccionar nota fiscal, mediante prévia Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
IV - autorização para emissão de nota fiscal pela SEAGRI:
a) na aquisição de produtos agropecuários produzidos por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, dispensada a emissão de nota fiscal pelo produtor; e
b) na respectiva saída dos produtos adquiridos, conforme a alínea anterior, com destino às entidades sociais beneficiárias da doação simultânea.
V - dispensa da escrituração de livros e da entrega de informações econômico-fiscais.
§ 2º Os documentos fiscais relativos a operações, de entrada ou de saída, deverão ser mantidos em boa guarda, ordem e conservação, pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da respectiva emissão.
§ 3º Nas notas fiscais emitidas, de que trata o inciso III do caput deste artigo, deverá constar a seguinte expressão no campo "Dados Adicionais": "Emitida no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos - Compra Direta Local da Agricultura Familiar (PAA) - Regime Especial conforme Decreto nº..".
Art. 630-C. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, complementarmente, disciplinar a matéria de que trata este Capítulo, inclusive instituindo obrigações acessórias." (AC)
II - o item 79 à Parte I do Anexo I:
"79 - A saída de produtos agropecuários produzidos por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, com destino à Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário - SEAGRI/PAA (Conv. ICMS nº 73/2004).
Nota única. A isenção somente se aplica as operações ocorridas no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos - Compra Direta Local da Agricultura Familiar (PAA), de que trata o Capítulo VIII-A do Título II do Livro II." (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 21 de setembro de 2009, 193º da Emancipação Política e 121º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador