Decreto nº 4.159 de 15/07/2009


 Publicado no DOE - AL em 16 jul 2009


Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando as disposições dos Convênios ICMS nº 23/2009 e 26/2009, que dispõem sobre as operações com partes, peças e componentes de usos aeronáuticos.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 23 e 26, ambos de 3 de abril de 2009, e tendo em vista o que consta Processo Administrativo nº 1500-10429/2009,

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - o Capítulo XXI-A ao Título II do Livro II, compreendendo os arts. 729-A a 729-J:

"CAPÍTULO XXI-A DAS OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE USOS AERONÁUTICOS

Seção I Das Operações de Saídas e Entradas com Partes, Peças e Componentes de Usos Aeronáuticos

Art. 729-A O disposto nesta seção aplica-se exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e listadas em Ato COTEPE previsto no § 3º da Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 75/1991, de 9 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS nº 23/2009).

Art. 729-B Nas saídas internas ou interestaduais promovidas por fabricante ou oficina autorizada, de partes, peças e componentes de uso aeronáutico destinados à aplicação, fora do estabelecimento, em serviços de assistência técnica, manutenção e reparo de aeronaves, nacionais ou estrangeiras, o remetente, ao emitir nota fiscal de saída, deverá:

I - constar como destinatário o próprio remetente;

II - consignar no campo "Informações Complementares" o endereço onde se encontra a aeronave para a entrega da mercadoria; e

III - constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do Convênio ICMS nº 23/2009".

§ 1º O material ou bem defeituoso retirado da aeronave retornará ao estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, acompanhada do Boletim de Serviço elaborado pelo executante do serviço juntamente com a 1ª via da nota fiscal emitida por ocasião da saída prevista no caput deste artigo.

§ 2º Por ocasião da entrada do material ou bem defeituoso no estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, deverá ser emitida nota fiscal para fins de entrada fazendo constar no campo "Informações Complementares" o número, a série e a data da emissão da nota fiscal a que se refere o § 1º deste artigo com a expressão "Retorno de peça defeituosa substituída nos termos do Convênio ICMS nº 23/2009".

§ 3º Na hipótese de aeronave de contribuinte do ICMS, este fica obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, destinada ao fabricante ou oficina autorizada previsto no caput deste artigo, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de 10 (dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.

§ 4º A nota fiscal a que se refere o § 3º deste artigo deverá ser emitida fazendo constar no campo "Informações Complementares" o número, a série e a data da emissão da nota fiscal prevista no § 2º deste artigo, e a expressão "Saída de peça defeituosa nos termos do Convênio ICMS nº 23/2009".

Art. 729-C Na hipótese da aeronave encontrar-se no estabelecimento do fabricante ou de oficina autorizada, estes deverão emitir nota fiscal para fins de entrada da peça defeituosa substituída, em nome do remetente da aeronave, sem destaque do imposto.

§ 1º Na hipótese do remetente da aeronave ser contribuinte do ICMS, este fica obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de 10 (dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.

§ 2º A nota fiscal emitida nos termos do § 1º deste artigo deverá mencionar o número a série e a data da emissão da nota fiscal para fins de entrada, emitida pelo fabricante ou oficina autorizada a que se refere o caput deste artigo.

Art. 729-D Na saída de partes, peças e componentes aeronáuticos para estoque próprio em poder de terceiros, deverá o remetente emitir nota fiscal em seu próprio nome, ficando suspenso o lançamento do ICMS até o momento:

I - da entrada em devolução ao estabelecimento do depositante;

II - da saída para aplicação na aeronave do depositário do estoque; e

III - em que a mercadoria vier a perecer, deteriorarse ou for objeto de roubo, furto ou extravio.

§ 1º Na saída da mercadoria do estoque para aplicação na aeronave:

I - o depositante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos:

a) como natureza da operação: "Saída de mercadoria do estoque próprio em poder de terceiros"; e

b) o destaque do valor do ICMS, se devido.

II - a empresa aérea depositária do estoque, registrará a nota fiscal no livro Registro de Entradas.

§ 2º Poderão ser depositários do estoque próprio em poder de terceiros apenas:

I - empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

II - oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves; e

III - órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Municipal, Estadual e Federal.

§ 3º Os respectivos locais de estoque próprio em poder de terceiros serão listados em Ato COTEPE.

§ 4º O estabelecimento depositante das partes, peças e componentes aeronáuticos deverá manter o controle permanente de cada estoque.

Seção II Das Operações com Partes e Peças de Uso Aeronáutico Substituídas em virtude de Garantia

Art. 729-E As operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação do Ato COTEPE previsto no § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 75/1991, de 5 de dezembro de 1991, obedecerão ao disposto nesta seção (Convênio ICMS nº 26/2009).

Parágrafo único. O disposto nesta seção produzirá efeitos enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 23/2009, de 3 de abril de 2009 e somente se aplica:

I - à empresa nacional da indústria aeronáutica que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição; e

II - ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou à oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia.

Art. 729-F O prazo de garantia é aquele fixado em contrato ou estabelecido no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

Art. 729-G Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento que efetuar o reparo, conserto ou manutenção deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - a discriminação da peça defeituosa;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo fabricante;

III - o número da ordem de serviço ou da nota fiscal - ordem de serviço; e

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.

Art. 729-H A nota fiscal de que trata o art. 729-G deste artigo poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que, na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:

I - a discriminação da peça defeituosa substituída;

II - o número de série da aeronave; e

III - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.

Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do art. 729-G na nota fiscal a que se refere o caput deste artigo.

Art. 729-I Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o remetente deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário ou arrendatário da aeronave, sem destaque do imposto, nos termos do item 89 da Parte II do Anexo I". (AC)

II - o item 78 à Parte I do Anexo I:

"78 - As operações de remessa de peça ou parte defeituosa para o fabricante promovida pelo concessionário, revendedor, agência, oficina ou demais pessoas autorizadas pelo fabricante, inclusive no caso de peça ou parte defeituosa de veículos autopropulsados, desde que a remessa ocorra até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia (Convênios ICMS nº 129/2006 e 27/2007)." (AC)

III - o item 89 à Parte II do Anexo I:

"89 - As operações de remessa de peça defeituosa para o fabricante ou de peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada em aeronave, desde que ocorridas até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia, quando promovidas (Convênio ICMS nº 26/2009):

I - pela empresa nacional da indústria aeronáutica, de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição; e

II - pelo estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou pela oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia.

Nota única. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 26/2009". (AC)

Art. 2º A alínea c do inciso I do art. 723 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 723 Na saída da peça ou mercadoria defeituosa para o fabricante, o concessionário, o revendedor, a agência, a oficina ou as demais pessoas autorizadas pelo fabricante deverão:

I - emitir Nota Fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

c) sem destaque do imposto, nos termos do item 78 da Parte I do Anexo I;

(...)". (NR)

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes, desde que compatíveis com as alterações ora introduzidas nos dispositivos abaixo citados, no período de:

I - 1º de maio de 2009 até a data da publicação deste Decreto, relativamente ao inciso I do art. 1º; e

II - 27 de abril de 2009 até a data da publicação deste Decreto, relativamente ao inciso III do art. 1º.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor no data da sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o parágrafo único do art. 723 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 15 de julho de 2009, 193º da Emancipação Política e 121º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador