Decreto nº 4.134 de 07/05/2009


 Publicado no DOE - AL em 8 mai 2009


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente ao Crédito do Estoque, em Razão de Mudança no Regime de Tributação do ICMS.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta no Processo administrativo nº 1500-4705/2009,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do art. 413-D, com a seguinte redação:

"Art. 413-D. O contribuinte que possuir em seu estabelecimento estoque de mercadoria que deixou de ser alcançado pelo regime de substituição tributária ou de antecipação com encerramento da fase de tributação, poderá utilizar o crédito do ICMS que incidiu sobre operações da mencionada mercadoria, a título de operação própria ou por substituição tributária.

§ 1º O valor a ser creditado corresponderá:

I - ao valor do imposto destacado a título de operação própria e ao valor retido ou recolhido por substituição tributária, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria diretamente daquele que efetuou a retenção ou o imposto tenha sido pago pela entrada da mercadoria em território alagoano ou no estabelecimento; e

II - ao valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, informado na nota fiscal, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território alagoano ou no estabelecimento.

§ 2º Não sendo possível estabelecer correspondência entre a mercadoria em estoque e seu respectivo recebimento, o valor a ser creditado será efetuado com base no valor médio do imposto nas aquisições realizadas nos 90 (noventa) dias anteriores à mudança do regime de tributação.

§ 3º O contribuinte fica autorizado a se creditar do imposto proveniente do estoque de mercadorias, de que trata o caput deste artigo, desde que apresente:

I - demonstrativo contendo, no mínimo, as seguintes informações relativas às mercadorias em estoque no final do dia anterior à mudança do regime de tributação:

a) descrição, indicando as quantidades por unidade ou outra referência, os valores unitário e total;

b) número e data de emissão da nota fiscal de recebimento;

c) razão social e números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do fornecedor;

d) quantidade constante da nota fiscal de recebimento; e

e) valor do ICMS destacado na operação própria e o valor do ICMS retido ou recolhido por substituição tributária, ou o valor do ICMS que incidiu nas operações com a mercadoria informado na nota fiscal.

II - Nota Fiscal, por ele emitida após verificação das informações constantes do Inciso anterior pela Gerência Regional de Administração Fazendária - GRAF, contendo as seguintes indicações:

a) como natureza da operação: "Crédito de ICMS/ST/Estoque";

b) como destinatário, o próprio emitente;

c) no campo Informações Complementares:

1. o valor do imposto objeto do crédito;

2. a expressão: "Crédito de ICMS/ST/Estoque - art. 413-D do Regulamento do ICMS".

§ 4º A Nota Fiscal, a que se refere o inciso II do § 3º, após a autorização de creditamento exarada na própria nota pela Secretaria de Estado da Fazenda, será escriturada pelo emitente nos livros:

I - Registro de Entradas, nas colunas Documento Fiscal e Observações, indicando nesta a seguinte expressão: "Crédito de ICMS/ST/Estoque - art. 413-D do Regulamento do ICMS"; e

II - Registro de Apuração do ICMS no quadro "Outros Créditos", e no campo "Observações", indicando o número, a série, a data e o valor da nota fiscal, com a indicação da expressão "Crédito de ICMS/ST - Estoque - art. 413-D do Regulamento do ICMS". (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 7 de maio de 2009, 193º da Emancipação Política e 121º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador