Publicado no DOE - AL em 24 dez 2010
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições dos Convênios ICMS nº 23 e 25, ambos de 4 de abril de 2008, relativamente a isenção do ICMS, e respectivo controle, nas saídas de produtos industriais de origem nacional com destino à Zona Franca de Manaus e às áreas de livre comércio, bem como retifica o Decreto nº 6.822, de 9 de julho de 2010.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, em vista as disposições dos Convênios ICMS nº 23 e 25, ambos de 4 de abril de 2008, e tendo em vista o Processo Administrativo nº 1500-27364/2010,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o caput e os §§ 1º, 2º e 7º do art. 685:
"Art. 685. Na saída de produtos industrializados de origem nacional, remetido a contribuinte do imposto localizado no Município de Manaus, com isenção do ICMS prevista no item 3 da Parte I do Anexo I (Convênio ICM nº 65/1988), a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 05 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação (art. 49 do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970):
§ 1º Para fins do ingresso, internamento e desinternamento de produtos industriais de origem nacional na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM) e Presidente Figueiredo (AM), e nas Áreas de Livre Comércio, com isenção do ICMS, deverão ser observados os procedimentos previstos neste Capítulo.
§ 2º O contribuinte remetente deverá conservar pelo prazo prescricional os documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela SUFRAMA relacionado com o internamento das mercadorias.
§ 7º Aplica-se, também, o disposto neste artigo às saídas destes produtos às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre (Convênios ICMS nºs 52/1992, 127/1992, 07/1993, 107/1993, 124/1993, 146/1993, 09/1994, 22/1995, 45/1995, 37/1997 e 25/2008)." (NR)
II - o art. 686:
"Art. 686. A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e as Secretarias de Estado da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Roraima e Rondônia - SEFAZ promoverão ação integrada de fiscalização e controle das entradas de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a contribuinte do imposto localizado na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, com isenção do ICMS prevista no item 3 da Parte I do Anexo I, conforme Convênios ICM nº 65/1988, ICMS nº 52/1992, ICMS nº 49/1994 e ICMS nº 37/1997 (Convênio ICMS nº 23/2008).
§ 1º A ação integrada prevista no caput tem por objetivo a comprovação do ingresso e do internamento de produtos industrializados de origem nacional nas áreas incentivadas.
§ 2º Toda entrada prevista no caput deste artigo fica sujeita, também, ao controle e fiscalização da SUFRAMA, no âmbito de suas atribuições legais, que desenvolverá ações para formalizar o ingresso e o internamento na área incentivada.
§ 3º Para os efeitos do caput deste artigo o destinatário deverá estar regularmente inscrito no Sistema de Cadastro da SUFRAMA e da SEFAZ." (NR)
III - o art. 687:
"Art. 687. Na hipótese de o produto internado vir a ser reintroduzido no mercado interno, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor do Estado de Alagoas (Convênio ICMS nº 23/2008).
§ 1º Considera-se desinternado, também, o produto:
I - remetido para fins de comercialização ou industrialização que for incorporado ao ativo fixo do destinatário;
II - remetido para fins de comercialização ou industrialização que for utilizado para uso ou consumo do destinatário;
III - que tiver saído das áreas incentivadas de que trata o art. 686 para fins de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão.
§ 2º Não configura hipótese de desinternamento a saída do produto para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento, ou outras situações previstas em legislação específica da SEFAZ, desde que o retorno ocorra no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da emissão da Nota Fiscal.
§ 3º A SEFAZ/AL, a qualquer tempo, poderá solicitar à SUFRAMA o desinternamento de produtos, quando constatadas irregularidades no ingresso ou indícios de simulação de remessa para as áreas incentivadas de que trata o art. 686.
§ 4º A SEFAZ manterá a disposição da SEFAZ/AL, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os registros eletrônicos relativos aos desinternamentos de produtos das áreas incentivadas de que trata este Capítulo.
§ 5º Para fins de controle e acompanhamento da regularidade das operações de desinternamento de uma área incentivada à outra, a SUFRAMA poderá exigir os mesmos procedimentos de que trata este Capítulo." (NR)
IV - o art. 688:
"Art. 688. No caso de refaturamento pelo remetente para outro destinatário dentro da mesma unidade federada de destino, a regularização do efetivo ingresso dar-se-á conforme o art. 686-C, sendo observados, adicionalmente, os seguintes procedimentos (Convênio ICMS nº 23/2008):
I - a Nota Fiscal, objeto de regularização, deverá mencionar no seu corpo os dados da(s) nota(s) fiscal (is) referentes à operação original;
II - a documentação fiscal deverá estar acompanhada do(s) PIN-e(s) autenticado(s) e homologado(s) pela SUFRAMA, à época do efetivo ingresso, e das notas fiscais referentes à operação original." (NR)
V - o art. 689:
"Art. 689. A SEFAZ/AL poderá solicitar à SEFAZ ou à SUFRAMA, a qualquer tempo, informações complementares relativas aos procedimentos de ingresso e internamento de produtos ocorridos no prazo de 5 (cinco) anos, que serão prestadas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias (Convênio ICMS nº 23/2008)." (NR)
VI - o caput do item 3 da Parte I do anexo I, mantidos os incisos:
"3 - saída, para comercialização ou industrialização nos Municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre, de produtos industrializados de origem nacional, exceto açúcar-decana, armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, devendo (Convênios ICMS nºs 65/1988, 52/1992, 127/1992, 07/1993, 37/1997, 06/2007 e 25/2008):
(.....)" (NR)
Art. 2º O Capítulo XVIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos arts. 686-A a 686-Q, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XVIII
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS PARA O MUNICÍPIO DE MANAUS
Art. 686-A. Sistema eletrônico instituído pela SUFRAMA servirá para controle e fiscalização das operações previstas neste Capítulo (Convênio ICMS nº 23/2008).
Parágrafo único. O Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional Eletrônico (PIN-e), gerado no sistema previsto no caput deste artigo, é documento obrigatório para estas operações.
Art. 686-B. A regularidade fiscal das operações de que trata o art. 686 será efetivada mediante duas fases distintas (Convênio ICMS nº 23/2008):
I - formalização do ingresso; e
II - formalização do internamento.
Art. 686-C. A formalização do ingresso nas áreas de que trata o art. 686 dar-se-á no sistema de controle eletrônico, previsto no art. 686-A, mediante os seguintes procedimentos (Convênio ICMS nº 23/2008):
I - registro eletrônico, pelo remetente, antes da saída do seu estabelecimento, dos dados da Nota Fiscal no sistema de que trata o caput, para geração do PIN-e;
II - registro eletrônico, pelo transportador, antes do ingresso nas áreas incentivadas de que trata o art. 686, dos dados do conhecimento de transporte e do manifesto de carga, para complementação do PIN-e, referido no inciso I;
III - apresentação à SUFRAMA, pelo transportador, para fins de retenção, análise, conferência documental, vistoria do produto industrializado ingressado e processamento eletrônico, dos seguintes documentos:
a) PIN-e, para autenticação eletrônica e homologação pela SUFRAMA;
b) 1ª e 5ª vias da Nota Fiscal ou do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;
c) cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE; e
d) Manifesto de Carga.
IV - confirmação pelo destinatário, no sistema de que trata o caput, do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após procedimento do inciso III.
§ 1º A 1ª via da Nota Fiscal será apresentada na SEFAZ, para fins de comprovação do desembaraço.
§ 2º O registro eletrônico prévio dos dados da Nota Fiscal, do Conhecimento de Transporte e do Manifesto de Carga, no sistema de que trata este artigo, é de responsabilidade dos respectivos estabelecimentos emitentes.
Art. 686-D. Fica dispensada a apresentação à SUFRAMA do Conhecimento de Transporte, ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), nos seguintes casos (Convênio ICMS nº 23/2008):
I - no transporte executado pelo próprio remetente ou destinatário (carga própria), desde que sejam disponibilizados à SUFRAMA os dados do veículo transportador e do seu respectivo condutor, no caso de transporte rodoviário e, nos demais casos, os dados do responsável pelo transporte da carga;
II - no transporte efetuado por transportadores autônomos, conforme o disposto nos arts. 492 a 494 do Regulamento do ICMS;
III - no transporte realizado por via postal, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, desde que o destinatário apresente o documento probatório da realização deste transporte; e
IV - na hipótese de emissão de Nota Fiscal para fins de simples faturamento, de remessa ou devolução simbólica, ou em razão de complemento de preço.
§ 1º A dispensa indicada no caput deste artigo não exime o transportador da apresentação dos demais documentos fiscais previstos no inciso III do art. 686-C.
§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, o transporte deverá ser acompanhado do documento de arrecadação do imposto referente ao serviço de transporte.
Art. 686-E. A regularidade da operação de ingresso, para fins do gozo do benefício previsto no item 3 da Parte I do Anexo I (Conv. ICM nº 65/1988), por parte do remetente, será comprovada pela Declaração do Ingresso, obtida no sistema eletrônico e disponibilizada pela SUFRAMA (Convênio ICMS nº 23/2008).
Art. 686-F. A SUFRAMA disponibilizará ao fisco de Alagoas e ao fisco federal, por meio de sua página na Internet ou pela Rede Intranet Sintegra - RIS, até o último dia do segundo mês subsequente ao do ingresso dos produtos nas áreas de que trata o art. 686, arquivo eletrônico contendo, no mínimo, os seguintes dados (Convênio ICMS nº 23/2008):
I - nome e números de inscrição estadual e do CNPJ do remetente;
II - nome e número de inscrição no CNPJ do destinatário;
III - número, série, valor e data de emissão da Nota Fiscal;
IV - local e data do ingresso; e
V - número do PIN-e.
Art. 686-G. A Nota Fiscal, emitida para empresas localizadas nas áreas incentivadas de que trata o art. 686, deverá conter no campo "Informações dados complementares" as seguintes informações (Convênio ICMS nº 23/2008):
I - número de inscrição na SUFRAMA do destinatário;
II - indicação do valor do abatimento relativo ao ICMS, no que couber;
III - dispositivo legal referente à isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no que couber; e
IV - número e ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia - PEXPAM, somente quando for destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela SUFRAMA.
Art. 686-H. O ingresso na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, para fins de gozo do benefício fiscal, não se dará quando (Convênio ICMS nº 23/2008):
I - for constatada a evidência de manipulação fraudulenta do conteúdo transportado, tal como quebra de lacres apostos pela fiscalização ou deslocamentos não autorizados;
II - forem constatadas diferenças de itens de produtos e de quantidades em relação ao que estiver indicado na Nota Fiscal;
III - o produto tiver sido destruído, deteriorado, furtado ou roubado durante o transporte;
IV - o produto tiver sido objeto de transformação industrial, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, do qual tenha resultado produto novo;
V - a Nota Fiscal tiver sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame, adquiridos de estabelecimento diverso do remetente;
VI - a Nota Fiscal tiver sido emitida para fins de simples faturamento, de remessa ou devolução simbólica, ou em razão de complemento de preço;
VII - na devolução de mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio;
VIII - o produto for destinado a consumidor final ou a órgãos públicos;
IX - a Nota Fiscal não contiver a indicação do abatimento do preço do produto, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;
X - a Nota Fiscal não contiver a indicação relativa ao incentivo do IPI, no que couber;
XI - a Nota Fiscal não tiver sido apresentada à SEFAZ para fins de desembaraço, nos termos da legislação tributária;
XII - os registros eletrônicos no sistema de controle da SUFRAMA, realizados pelos emitentes, estiverem em desacordo com a documentação fiscal apresentada; e
XIII - qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude ocorrida antes da formalização do ingresso dos produtos.
§ 1º Nas hipóteses deste artigo, no que couber, a SUFRAMA e/ou a SEFAZ elaborarão relatório circunstanciado do fato, cujo conteúdo será dado ciência ao fisco de Alagoas.
§ 2º Excetua-se, da vedação referida no inciso IV do caput deste artigo, o chassi de veículos destinados a transporte de passageiros e de carga, no qual tiver sido realizado o acoplamento de carroçarias e implementos rodoviários.
§ 3º Com relação aos incisos IX a XII do caput deste artigo, o ingresso poderá ser realizado somente depois de feita a regularização, respeitados os termos e prazos previstos neste Capítulo.
§ 4º Não serão reportadas no arquivo eletrônico referido no art. 686-F as operações que se enquadrem nos incisos I a X do caput deste artigo.
§ 5º O abatimento de que trata o inciso IX do caput deste artigo deverá estar demonstrado no corpo da nota fiscal, ou no campo "Informações Complementares", de modo que no valor total da nota fiscal esteja deduzido o respectivo imposto.
Art. 686-I. A constatação do ingresso nas áreas incentivadas far-se-á mediante a realização da conferência dos documentos fiscais e da vistoria física dos produtos, pela SUFRAMA e SEFAZ, de forma simultânea ou separadamente, em pontos de controle e de fiscalização estabelecidos em Protocolo firmado entre os dois órgãos (Convênio ICMS nº 23/2008).
§ 1º As vistorias realizadas separadamente serão compartilhadas entre a SEFAZ e a SUFRAMA.
§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, a apresentação dos produtos incentivados à SUFRAMA deverá ser realizada pelo transportador que tiver complementado o PIN-e, nos termos do inciso II do art. 686-C.
§ 3º Nos casos de dispensa de conhecimento de transporte, previstos no art. 686-D, a apresentação dos produtos incentivados à SUFRAMA será de responsabilidade do destinatário.
§ 4º Quando se tratar de combustíveis líquidos e gasosos, gases e cargas tóxicas assemelhadas ou correlatas, transportadas em unidades de cargas específicas e que não tenham condições de serem vistoriados pela SUFRAMA ou pela SEFAZ, a vistoria física será homologada mediante apresentação de documentos autorizativos, emitidos pelos órgãos competentes responsáveis diretos pelo controle e fiscalização do transporte destes produtos.
Art. 686-J. A vistoria física será realizada, observados os procedimentos estabelecidos no art. 686-C, no art. 685 (art. 49 do Convênio SINIEF s/nº de 1970), e no Ajuste SINIEF nº 03/1994, com a apresentação dos seguintes documentos (Convênio ICMS nº 23/2008):
I - 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;
II - cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, quando couber;
III - Manifesto de Carga, quando couber; e
IV - PIN-e.
Parágrafo único. No ato da vistoria física, a SUFRAMA e a SEFAZ reterão, respectivamente, a 5ª e a 3ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, quando emitidos.
Art. 686-K. A vistoria física deverá ser realizada em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de emissão da Nota Fiscal (Convênio ICMS nº 23/2008).
Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser acrescido de até 60 (sessenta) dias, nas hipóteses previstas em instrumentos normativos da SUFRAMA.
Art. 686-L. A SUFRAMA e a SEFAZ poderão formalizar o ingresso de produto não submetido à vistoria física à época de sua entrada nas áreas incentivadas de que trata o art. 686, procedimento que será denominado de "Vistoria Técnica" para os efeitos deste Capítulo (Convênio ICMS nº 23/2008).
§ 1º A vistoria técnica é um procedimento excepcional que atestará o ingresso de produtos que não atenderam ao prazo estabelecido no art. 686-K.
§ 2º A vistoria técnica consistirá na vistoria física dos produtos na entrada nas áreas incentivadas de que trata o art. 686.
§ 3º A vistoria técnica aplicar-se-á somente aos casos em que a logística de transporte da operação não permita o cumprimento dos prazos previstos no art. 686-K.
Art. 686-M. A vistoria técnica deverá ser realizada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do término do prazo indicado no art. 686-K, para a solicitação da regularização do ingresso (Convênio ICMS nº 23/2008).
Parágrafo único. A vistoria técnica não se aplica se a empresa destinatária não estiver cadastrada na SUFRAMA na data da emissão da Nota Fiscal.
Art. 686-N. A vistoria técnica, no que se aplicar, dar-se-á mediante a realização dos procedimentos previstos no art. 686-C, a qual será, ainda, procedida mediante apresentação de PIN-e de vistoria técnica (Convênio ICMS nº 23/2008).
Parágrafo único. A SUFRAMA e a SEFAZ, sempre que necessário, realizarão diligência e recorrerão a qualquer outro meio legal a seu alcance para esclarecimento dos fatos.
Art. 686-O. Após o exame da documentação e o cruzamento eletrônico de dados com a SEFAZ, a SUFRAMA emitirá um parecer conclusivo, devidamente fundamentado, sobre o pedido de vistoria técnica, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento da solicitação, e disponibilizará as informações e as respectivas declarações de ingresso ao fisco de Alagoas e ao fisco de destino por meio de arquivo eletrônico.
§ 1º A vistoria técnica também poderá ser realizada de ofício ou por solicitação do fisco de Alagoas ou fisco de destino, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso do produto nas áreas incentivadas de que trata o art. 686.
§ 2º Será facultado ao fisco de Alagoas acompanhar as diligências necessárias à verificação do ingresso do produto.
Art. 686-P. A formalização do internamento, de responsabilidade do destinatário, somente se efetivará após o cumprimento das obrigações previstas em legislação específica aplicada às áreas jurisdicionadas pela SUFRAMA (Convênio ICMS nº 23/2008).
Art. 686-Q. Até o último dia do mês subsequente às saídas dos produtos, a SEFAZ/AL poderá remeter à SUFRAMA e à SEFAZ informações, em meio eletrônico, sobre as saídas de produtos para as áreas incentivadas de que trata o art. 686, no mínimo, com os seguintes dados (Convênio ICMS nº 23/2008):
I - nome do município;
II - nome e números da inscrição estadual e do CNPJ do remetente;
III - número, série, valor e data de emissão da Nota Fiscal; e
IV - nome e números da inscrição estadual e do CNPJ do destinatário." (AC)
Art. 3º No art. 3º do Decreto nº 6.822, de 9 de julho de 2010, publicado no DOE de 12 de julho de 2010,
Onde Se Lê:
"... no período de 6 de janeiro de 2010 a...",
Leia-se:
"... no período de 1º de janeiro de 2010 a...". (NR).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de dezembro de 2010, 194º da Emancipação Política e 122º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador