Publicado no DOE - AL em 10 nov 2011
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente à isenção de ICMS para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista os §§ 20 e 20-A, do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 1500-29485/2011,
Decreta:
Art. 1º O caput do art. 748-J do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 748-J. As microempresas optantes pelo Simples Nacional cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores a do período de apuração não ultrapasse R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ficam isentas do pagamento do ICMS (LCN nº 123, art. 18, § 20)."(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2012.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 9 de novembro de 2011, 195º da Emancipação Política e 123º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador