Instrução Normativa SEF nº 1 de 12/01/2012


 Publicado no DOE - AL em 13 jan 2012


Altera a Instrução Normativa SEF nº 36, de 21 de julho de 2011, que disciplina o cálculo do ICMS nas operações com trigo em grão nacional, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, nos termos dos arts. 444 a 444-Q do Regulamento do ICMS e do Protocolo ICMS nº 46/2000, para implementar o Ato COTEPE/ICMS nº 53/2011.


Substituição Tributária

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual,

Considerando a publicação do Ato COTEPE/ICMS nº 53, de 27 de dezembro de 2011, que divulga o valor de referência da carga tributária do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo, conforme prevê o § 1º da cláusula quarta do Protocolo ICMS nº 46/2000 e o § 2º do art. 444-B do Regulamento do ICMS, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF nº 36, de 21 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a tabela 1 do art. 1º:

"Art. 1º Na aquisição de trigo em grão nacional, procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS nº 46/2000, conforme § 1º da cláusula quarta do referido Protocolo e arts. 444-A e 444-B, § 2º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (RICMS), o valor de referência será o constante na tabela 1 abaixo:

Tabela 1 - Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS nº 46/2000 (Ato COTEPE ICMS nº 53/2011)
Tipo
Unidade
Peso/Embalagem
Valor de Referência do ICMS
Trigo Panificável
kg
1000
R$ 180,30
Trigo Brando
R$ 170,00

(...)" (NR)

II - a tabela 2 do art. 2º:

"Art. 2º Na aquisição de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo procedente do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo ICMS nº 46/2000, conforme § 1º da cláusula quarta do referido Protocolo e arts. 444-A e 444-B, § 2º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (RICMS), o valor de referência será o constante na tabela 2 abaixo:

Tabela 2 - Farinha de trigo com origem no Exterior ou em Estado não Signatário do Protocolo ICMS nº 46/2000 (Ato COTEPE ICMS nº 53/2011)
Tipo
Unidade
Peso/Embalagem
Valor de Referência do ICMS
31% (com adicional de 1 (um) ponto percentual, conforme inciso II e parágrafo único do art. 444-A do RICMS)
Especial
kg
50
R$ 13,70
25
R$ 6,96
5
R$ 1,44
Comum
50
R$ 12,34
25
R$ 6,28
Pré-mistura/mistura
50
R$ 14,38
25
R$ 7,30
Doméstica Especial
10
R$ 3,02
Doméstica c/Fermento
10
R$ 3,23

(...)" (NR)

III - a tabela 3 do art. 3º:

"Art. 3º Na aquisição de farinha de trigo de contribuinte que não seja filial de indústria moageira de trigo em grão, com origem em Estado signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme cláusula nona do referido Protocolo e arts. 444-C e 444-H do RICMS, o ICMS a ser recolhido para o Estado de Alagoas será o constante da tabela 3 abaixo:

Tabela 3 - Farinha de trigo com origem em Estado Signatário do Protocolo ICMS nº 46/2000 (Ato COTEPE ICMS nº 53/2011)
Tipo
Unidade
Peso/Embalagem
Valor de Referência do ICMS
ICMS a ser repassado (60% do Valor de Referência)
30%
Adicional de 1 (um) ponto percentual, conforme art. 444-A, II, parágrafo único, e art. 444-C, ambos do RICMS)
todos
kg
5
R$ 1,39
0,05
R$ 0,83
10
R$ 2,92
0,10
R$ 1,75
25
R$ 6,74
0,22
R$ 4,04
50
R$ 13,26
0,44
R$ 7,96

(...)" (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2012.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 12 de janeiro de 2012.

Maurício Acioli Toledo

Secretário de Estado da Fazenda