Decreto nº 7.172 de 15/10/2003


 Publicado no DOE - AP em 15 out 2003


Altera dispositivos do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998 - Regulamento do ICMS, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 28730.004247/2003 - SEFAZ - Protocolo Geral nº 2003/24576, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 243 e no caput do art. 251 da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Estado;

CONSIDERANDO, ainda, as disposições do Ajuste SINIEF 05, de 4 de julho de 2003, que altera o Anexo Único do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970,

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados e alterados os dispositivos do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998 - Regulamento do ICMS, a seguir elencados:

"Art. 411. O produtor rural, o pescador e o extrator equiparam-se a comerciante ou a industrial, quando constituídos como pessoas jurídicas ou quando promoverem saída de mercadorias com o fim específico de exportação para o exterior. (NR)".

"Art. 411-A. Os produtores rurais, os pescadores e extratores, quando equiparados a comerciantes ou a industriais:

I - devem inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na condição de contribuinte normal;

II - estão sujeitos à emissão de documentos fiscais, de acordo com as operações que realizarem". (AC)

"Art. 412. Fica facultada a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ao produtor rural, ao pescador e ao extrator não equiparados a comerciantes ou a industriais, assim entendidas as pessoas físicas que sejam proprietárias, usufrutuárias, arrendatárias, comodatárias ou possuidoras, a qualquer título, de imóvel rural, independentemente da sua localização, e que se dediquem à agricultura e à criação de animais, à extração de substâncias vegetais, animais e minerais (NR)."

"Art. 412-A. O produtor rural, o pescador e o extrator descritos no artigo anterior, que optar pela inscrição no cadastro de contribuintes, estará habilitado a usufruir os seguintes benefícios:

I - diferimento do ICMS de suas operações, para o momento da saída do produto ou do resultado de sua industrialização, para consumidor final ou para fora do Estado, excluído as operações com pescado;

II - faculdade de utilização de Nota Fiscal de Produtor, prevista no art. 110, e quando necessária para acobertar trânsito de mercadorias utilizará a Nota Fiscal Avulsa emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda, usando o número no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF);

III - dispensa de escrituração de livros fiscais, exceto o Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

§ 1º Fica dispensado o ICMS diferido, de que trata o inciso I deste artigo, quando a saída subseqüente se destinar a órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, federal, estadual ou municipal.

§ 2º Os benefícios previstos neste artigo também se aplicam às cooperativas de produtores formadas por pessoas físicas e fundações públicas estaduais e municipais.

§ 3º Os benefícios previstos neste artigo não se aplicam às pessoas ou às cooperativas cuja atividade seja relacionada ou decorrente da extração florestal ou mineral.

§ 4º A inscrição no cadastro de contribuintes será requerida à repartição fazendária do domicílio do produtor rural, pescador ou extrator, com os seguintes documentos:

I - declaração ou documento equivalente de produtor rural, pescador ou extrator/pessoa física, expedida pela Secretaria de Agricultura, Pesca, Floresta e Abastecimento ou o órgão competente para fornecer o documento;

II - documento de identidade e de Inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF;

III - certificado Especial de Inscrição - CEI fornecida pelo INSS." (AC)

"Art. 413. Nas saídas de mercadorias efetuadas por produtores, pescadores ou extratores não optantes de Inscrição Estadual, sendo o estabelecimento destinatário comerciante, industrial ou cooperativa, inscrito na condição de contribuinte enquadrado no regime normal, observar-se-á o disposto no inciso II, alínea a, do artigo 104. (NR)

§ 1º Aplica-se o previsto neste artigo, quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias ou bens, a qualquer título, no mesmo Município ou de um Município para outro, neste Estado. (NR)

§ 2º Na hipótese de o destinatário não assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, será observado o seguinte: (NR)

I - nas saídas de produtos agrícolas, pecuários ou extrativos, quando efetuadas pelo produtor, pescador ou extrator sem inscrição estadual, a emissão dos documentos fiscais far-se-á na primeira unidade fiscal do percurso, ou no dia imediatamente útil subseqüente à saída, ainda que a operação seja isenta ou não tributada. (AC);

II - na hipótese do inciso anterior, é vedada a aplicação de penalidade sempre que o interessado, espontaneamente, procurar o primeiro Posto Fiscal do percurso para regularização das obrigações tributárias; (AC);

III - o tratamento fiscal previsto no inciso anterior será adotado, inclusive, tratando-se de ação fiscal desenvolvida em unidades móveis ou volantes, ressalvado o caso em que, pelo percurso ou circunstância de qualquer natureza, seja comprovado, inequivocamente, que o contribuinte não buscava a regularização de sua situação fiscal. (AC)

§ 3º - O recolhimento do imposto será feito mediante a emissão de Nota Fiscal Avulsa e o documento de arrecadação estadual. (AC)"

"Art. 414. Nas operações realizadas por produtor rural ou extrator, o ICMS será recolhido. (NR)

I - pelo produtor rural ou extrator. (NR)

b) REVOGADO

Parágrafo único. Os produtores rurais, os pescadores e os extratores, quando não optantes da inscrição estadual, ao efetuarem aquisições de mercadorias ou bens em outras unidades da Federação, para fins de aplicação da alíquota interestadual, deverão instruir os seus fornecedores ou prestadores no sentido de, nos documentos fiscais a serem emitidos, além da denominação e da localização da fazenda, sítio ou jazida de destino, fazerem constar, no campo "Informações Complementares", a expressão: "Mercadoria ou Serviço destinado a contribuinte do ICMS - produtor rural ou extrator não optante de inscrição estadual: art. 412, do RICMS-AP". (NR)"

Art. 2º O capítulo XXI, do Título III, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, passa a denominar-se "Das Operações realizadas por Produtores, Pescadores e Extratores com produtos in natura e agropecuários".

Art. 3º As Notas Explicativas dos Códigos Fiscais de Operações ou Prestações 5.152 - Transferência de produção do estabelecimento e 6.152 - Transferência de produção do estabelecimento, de que trata o Anexo IV, do Decreto nº 2269/98 passam a vigorar com a seguinte redação:

"5.152. Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se, neste código, as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa (NR).

6.152. Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se, neste código, as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa (NR)."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na dada de sua publicação.

Macapá, 15 de outubro de 2003.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Obs.:Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.