Decreto nº 3.412 de 20/12/2006


 Publicado no DOE - AP em 20 dez 2006


Acrescenta e altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS, Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo-Protocolo Geral nº 2006/51992, e

Considerando o que dispõe o art. 145 e art. 145-A da Lei nº 0400, de 29 de dezembro de 1997;

Considerando as disposições do Convênio ICMS 76/94, bem como as do Convênio ICMS 37, de 7 de julho de 2006;

Considerando as disposições do Convênio ICMS 64, de 7 de julho de 2006;

Considerando, ainda, as disposições do Protocolo ICMS 36/04, bem como as do Convênio ICMS 11, de 7 de julho de 2006, D E C R E T A :

Art. 1º Ficam acrescentados e alterados dispositivos do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11...........................................

VIII - na saída de veículos usados, após o prazo ou quilometragem prevista no inciso VI - 20% (vinte por cento) do valor da operação; (NR)

XV - na saída de bens e veículos usados realizados pelos estabelecimentos revendedores de veículos e bens usados - 5% (cinco por cento) do valor da operação. (AC)

§ 2º A base de cálculo reduzida, de que tratam os incisos VI e VII não se aplica às operações com veículos ou bens usados, realizados pelos estabelecimentos revendedores de veículos e bens usados. (NR)

Art. 271. .......................................

Parágrafo único...........................

XIV - dispõe sobre a substituição tributária nas operações com disco fonográfico e fita virgem ou gravada (Protocolo ICMS 19/85);

Art. 272 - B..................................

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se também ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. (NR)

Art. 339. As pessoas físicas ou jurídicas que pratiquem operação de compra ou venda de veículos usados estão obrigados a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, devendo observar as disposições deste Regulamento. (NR)

Art. 341. Nas aquisições de veículos de pessoa não contribuinte do imposto, o estabelecimento revendedor deverá emitir Nota Fiscal de Entrada e registrá-la no livro competente. (NR)

Art. 342. Nas saídas de veículos usados pertencentes ao proprietário do estabelecimento responsável pela operação, serão observadas as disposições do inciso VIII do art. 11 deste Regulamento. (NR)

Art. 343. Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do estado do domicilio do adquirente, nas condições estabelecidas nesta seção. (NR)

Art. 343 - A. A pessoa jurídica contribuinte do imposto poderá revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, após transcorrido o período indicado no artigo anterior, conforme art. 11, inciso VIII. (AC)

Art. 343-B. A base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora.

§ 1º Sobre a base de cálculo será aplicada à alíquota interna cabível, estabelecida para veículo novo, por parte do fisco do domicílio do adquirente.

§ 2º Do resultado obtido na forma do § 1º será deduzido o crédito fiscal constante da nota fiscal de aquisição emitida pela montadora.

§ 3º O imposto apurado será recolhido em favor da unidade Federada do domicilio do adquirente, pela pessoa jurídica indicada no art. 343, através de GNRE quando localizado em Estado diverso do adquirente, e quando no mesmo Estado, através de documento próprio de arrecadação do ente tributante.

§ 4º A falta de recolhimento pela pessoa jurídica não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto que deverá fazê-lo através de documento de arrecadação do seu Estado, por ocasião da transferência do veículo. (AC)

Art. 343 - C. A montadora quando da venda de veículo a pessoa jurídica indicada no art. 343, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:

I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo "Informações Complementares", a seguinte indicação: "ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/06;

II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação, do domicilio do adquirente, informações relativas a:

a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ;

b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido. (AC)

Art. 343 - D. Para controle do fisco, no primeiro licenciamento, deverá constar no "Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo" expedido pelo DETRAN, no campo "Observações" a indicação: "A alienação deste veículo antes de x/y (data indicada na nota fiscal da aquisição do veículo) "somente com a apresentação do documento de arrecadação do ICMS". (AC)

Art. 343 - E. As pessoas indicadas no art. 343, adquirentes de veículos, nos termos desta seção, quando procederem a venda, possuindo Nota Fiscal modelo I ou I-A, deverão emiti-la, em nome do adquirente, na forma deste Regulamento, constando no campo "Informações Complementares" a apuração do imposto conforme o art. 343 - B.

§ 1º Caso a pessoa jurídica alienante não disponha do documento fiscal próprio, estas demonstrações deverão ser feitas no documento utilizado na transação comercial de forma que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o de origem.

§ 2º Em qualquer caso, deverá fazer a juntada da cópia da nota fiscal original expedida pela montadora quando da aquisição do veículo. (AC)

Art. 343 - F. Quando a unidade federada do domicílio do adquirente adotar em sua legislação redução de base de cálculo ou crédito presumido na operação com veículo novo, deverá adotar o mesmo procedimento para as operações sujeitas as regras desta seção. (AC)

Art. 343 - G. As repartições estaduais de trânsito não poderão efetuar a transferência de veículo oriundo de pessoa jurídica indicada no art. 343, em desacordo com as regras estabelecidas nesta seção. (AC)

Art. 2º Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso XIII do Anexo VI do Decreto nº 2269/1998:

XIII
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)
3926.90.90

"(NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 20 de dezembro de 2006

ANTONIO VALDEZ GÓES DA SILVA

Governador