Decreto nº 2.730 de 21/08/2008


 Publicado no DOE - AP em 22 ago 2008


Altera dispositivos do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo-Protocolo Geral nº 45.038/2008, e

Considerando o disposto no art. 243 da Lei nº 0400, de 29 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, as disposições do Ajuste SINIEF nº 08, de 4 de julho de 208, publicado no Diário Oficial da União, de 8 de julho de 2008,

RESOLVE:

Art. 1º O título do Capítulo IX do Título III do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO IX Das Operações Relativas à Distribuição de Brindes por Conta Própria e das Remessas de Mercadorias Destinadas à Demonstração e Mostruário"(NR)

Art. 2º Fica acrescentada a Seção I ao Capítulo IX do Título III do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

"Seção I Das Operações Relativa à Distribuição de Brindes por Conta Própria"(AC)

Art. 3º Fica acrescentada a Seção II ao Capítulo IX do Título III do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

"Seção II Das Operações de Remessas de Mercadorias Destinadas à Demonstração e Mostruário

Art. 347-A. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 dias.

Art. 347-B. Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 dias.

§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.

§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.

§ 3º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, por igual período, a critério da unidade federada de origem da mercadoria.

Art. 347-C. Na saída de mercadoria destinada à demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - no campo natureza da operação: Remessa para Demonstração;

II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;

III - do valor do ICMS, quando devido;

IV - no campo Informações Complementares: Mercadoria remetida para demonstração.

Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada à demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput, desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no art. 347-A.

Art. 347-D. Na saída de mercadoria destinada a mostruário o contribuinte deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;

II - no campo do CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;

III - do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna da unidade federada de origem;

IV - no campo Informações Complementares: Mercadoria enviada para compor mostruário de venda.

Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no art. 347-B.

Art. 347-E. O disposto no art. 347-D, observado o prazo previsto no art. 347-B, aplica-se ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, devendo na nota fiscal emitida constar:

I - como destinatário: o próprio remetente;

II - como natureza da operação: Remessa para Treinamento;

III - do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna na unidade federada de origem;

IV - no campo Informações Complementares: os locais de treinamento.

Art. 347-F. No retorno das mercadorias de que trata esta Seção, o contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa a entrada das mercadorias.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria em demonstração seja para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir nota fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário."(AC)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 21 de agosto de 2008

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador