Publicado no DOE - AP em 3 jul 2008
Dispõe sobre procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados nacionais na ALCMS, alterando dispositivos do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998 - RICMS.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo-Protocolo Geral nº 2008/29970, e
Considerando o disposto no art. 243, da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando as disposições do Convênio ICMS nº 23, de 4 de abril de 2008, publicado no Diário Oficial da União do dia 29 de abril de 2008, Seção 1, páginas 59 a 61, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, com isenção do ICMS, Considerando, ainda, a necessidade de manter atualizado o Regulamento do ICMS,
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescentados dispositivos ao Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998 - RICMS, com a seguinte redação:
"Seção IV-A Procedimentos Fiscais Relativos ao Ingresso de Produtos Nacionais Industrializados na ALCMS
Art. 278-A. A Secretaria da Receita Estadual - SRE e a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA promoverão ação integrada de fiscalização e controle das entradas de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a contribuinte do imposto localizado na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, com isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista nos Convênios ICM nº 65, de 6 de dezembro de 1988, ICMS nº 52, de 25 de junho de 1992, ICMS nº 49, de 30 de junho de 1994 e ICMS nº 37, de 23 de maio de 1997.
§ 1º A ação integrada prevista neste artigo tem por objetivo a comprovação do ingresso e do internamento de produtos industrializados de origem nacional nas áreas incentivadas.
§ 2º Toda entrada prevista no caput fica sujeita, também, ao controle e fiscalização da SUFRAMA, no âmbito de suas atribuições legais, que desenvolverá ações para formalizar o ingresso e o internamento na área incentivada.
§ 3º Para os efeitos desta Seção, o destinatário deverá estar regularmente inscrito no Sistema de Cadastro da SUFRAMA e no Cadastro de Contribuintes - CAD/ICMS da SRE.
Art. 278-B. Sistema eletrônico instituído pela SUFRAMA servirá para controle e fiscalização das operações previstas nesta Seção.
Parágrafo único. O Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional Eletrônico (PIN-e), gerado no sistema previsto no caput, é documento obrigatório para estas operações.
Art. 278-C. A regularidade fiscal das operações de que trata este decreto será efetivada mediante duas fases distintas:
I - formalização do ingresso; e
II - formalização do internamento.
Art. 278-D. A formalização do ingresso nas áreas de que trata esta Seção dar-se-á no sistema de controle eletrônico, previsto no art. 278-B, mediante os seguintes procedimentos:
I - registro eletrônico, pelo remetente, antes da saída do seu estabelecimento, dos dados da Nota Fiscal no sistema de que trata o caput, para geração do PIN-e;
II - registro eletrônico, pelo transportador, antes do ingresso nas áreas incentivadas de que trata esta Seção, dos dados do conhecimento de transporte e do manifesto de carga, para complementação do PIN-e, referido no inciso I;
III - apresentação à SUFRAMA, pelo transportador, para fins de retenção, análise, conferência documental, vistoria do produto industrializado ingressado e processamento eletrônico, dos seguintes documentos:
a) PIN-e, para autenticação eletrônica e homologação pela SUFRAMA;
b) 1ª e 5ª vias da Nota Fiscal ou do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;
c) cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE;
d) Manifesto de Carga.
IV - confirmação pelo destinatário, no sistema de que trata o caput, do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após procedimento do inciso III.
§ 1º A 1ª via da Nota Fiscal será apresentada na SRE, para fins de comprovação do desembaraço.
§ 2º O registro eletrônico prévio dos dados da Nota Fiscal, do Conhecimento de Transporte e do Manifesto de Carga, no sistema de que trata este artigo, é de responsabilidade dos respectivos estabelecimentos emitentes.
Art. 278-E. Fica dispensada a apresentação à SUFRAMA do Conhecimento de Transporte, ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), nos seguintes casos:
I - no transporte executado pelo próprio remetente ou destinatário (carga própria), desde que sejam disponibilizados à SUFRAMA os dados do veículo transportador e do seu respectivo condutor, no caso de transporte rodoviário e, nos demais casos, os dados do responsável pelo transporte da carga;
II - no transporte efetuado por transportadores autônomos, conforme o disposto no Convênio ICMS 25/90, de 13 de setembro de 1990;
III - no transporte realizado por via postal, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, desde que o destinatário apresente o documento probatório da realização deste transporte;
IV - na hipótese de emissão de Nota Fiscal para fins de simples faturamento, de remessa ou devolução simbólica, ou em razão de complemento de preço.
§ 1º A dispensa indicada no caput não exime o transportador da apresentação dos demais documentos fiscais previstos no inciso III do art. 278-D.
§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, o transporte deverá ser acompanhado do documento de arrecadação do imposto referente ao serviço de transporte.
Art. 278-F. A regularidade da operação de ingresso, para fins do gozo do benefício previsto no Convênio ICM 65/88, por parte do remetente, será comprovada pela Declaração do Ingresso, obtida no sistema eletrônico e disponibilizada pela SUFRAMA.
Art. 278-G. A SUFRAMA disponibilizará ao fisco da unidade federada do remetente e ao fisco federal, por meio de sua página na Internet ou pela Rede Intranet Sintegra - RIS, até o último dia do segundo mês subseqüente ao do ingresso dos produtos nas áreas de que trata esta Seção, arquivo eletrônico contendo, no mínimo, os seguintes dados:
I - nome e números de inscrição estadual e do CNPJ do remetente;
II - nome e número de inscrição no CNPJ do destinatário;
III - número, série, valor e data de emissão da Nota Fiscal;
IV - local e data do ingresso;
V - número do PIN-e.
Art. 278-H. A Nota Fiscal, emitida para empresas localizadas nas áreas incentivadas de que trata esta Seção, deverá conter no campo "Informações dados complementares" as seguintes informações:
I - número de inscrição na SUFRAMA do destinatário;
II - indicação do valor do abatimento relativo ao ICMS, no que couber;
III - dispositivo legal referente à isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no que couber;
IV - número e ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia - PEXPAM, somente quando for destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela SUFRAMA.
Art. 278-I. O ingresso na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, para fins de gozo do benefício fiscal, não se dará quando:
I - for constatada a evidência de manipulação fraudulenta do conteúdo transportado, tal como quebra de lacres apostos pela fiscalização ou deslocamentos não autorizados;
II - forem constatadas diferenças de itens de produtos e de quantidades em relação ao que estiver indicado na Nota Fiscal;
III - o produto tiver sido destruído, deteriorado, furtado ou roubado durante o transporte;
IV - o produto tiver sido objeto de transformação industrial, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, do qual tenha resultado produto novo;
V - a Nota Fiscal tiver sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame, adquiridos de estabelecimento diverso do remetente;
VI - a Nota Fiscal tiver sido emitida para fins de simples faturamento, de remessa ou devolução simbólica, ou em razão de complemento de preço;
VII - na devolução de mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio;
VIII - o produto for destinado a consumidor final ou órgãos públicos;
IX - a Nota Fiscal não contiver a indicação do abatimento do preço do produto, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;
X - a Nota Fiscal não contiver a indicação relativa ao incentivo do IPI, no que couber;
XI - a Nota Fiscal não tiver sido apresentada à SRE para fins de desembaraço, nos termos do RICMS;
XII - os registros eletrônicos no sistema de controle da SUFRAMA, realizados pelos emitentes, estiverem em desacordo com a documentação fiscal apresentada;
XIII - qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude ocorrida antes da formalização do ingresso dos produtos.
§ 1º Nas hipóteses deste artigo, no que couber, a SUFRAMA e/ou a SRE elaborarão relatório circunstanciado do fato, de cujo conteúdo será dado ciência ao fisco da unidade federada de origem da mercadoria.
§ 2º Excetua-se, da vedação referida no inciso IV, o chassi de veículos destinados a transporte de passageiros e de carga, no qual tiver sido realizado o acoplamento de carroçarias e implementos rodoviários.
§ 3º Com relação aos incisos de IX a XII, o ingresso poderá ser realizado somente depois de feita a regularização, respeitados os termos e prazos previstos nesta Seção.
§ 4º Não serão reportadas no arquivo eletrônico referido no art. 278-G, as operações que se enquadrem nos incisos de I a X.
§ 5º O abatimento de que trata o inciso IX deverá estar demonstrado no corpo, ou no campo "Informações Complementares", de modo que no valor total da nota fiscal esteja deduzido o respectivo imposto.
Art. 278-J. A constatação do ingresso nas áreas incentivadas far-se-á mediante a realização da conferência dos documentos fiscais e da vistoria física dos produtos, pela SUFRAMA e SRE, de forma simultânea ou separadamente, em pontos de controle e de fiscalização estabelecidos em Protocolo firmado entre os dois órgãos.
§ 1º As vistorias realizadas separadamente serão compartilhadas entre a SRE e a SUFRAMA.
§ 2º Para fins do disposto no caput, a apresentação dos produtos incentivados à SUFRAMA deverá ser realizada pelo transportador que tiver complementado o PIN-e, nos termos do inciso II do art. 278-D.
§ 3º Nos casos de dispensa de conhecimento de transporte, previstos no art. 278-E, a apresentação dos produtos incentivados à SUFRAMA será de responsabilidade do destinatário.
§ 4º Quando se tratar de combustíveis líquidos e gasosos, gases e cargas tóxicas assemelhadas ou correlatas, transportadas em unidades de cargas específicas e que não tenham condições de serem vistoriados pela SUFRAMA ou pela SRE, a vistoria física será homologada mediante apresentação de documentos autorizativos, emitidos pelos órgãos competentes responsáveis diretos pelo controle e fiscalização do transporte destes produtos.
Art. 278-K. A vistoria física será realizada, observados os procedimentos estabelecidos no art. 278-D desta Seção e o disposto no art. 49 do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais e no Ajuste SINIEF nº 3/94, de 29 de setembro de 1994, com a apresentação dos seguintes documentos:
I - 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;
II - cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, quando couber;
III - Manifesto de Carga, quando couber;
IV - PIN-e.
Parágrafo único. No ato da vistoria física, a SUFRAMA e a SRE reterão, respectivamente, a 5ª e a 3ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, quando emitidos.
Art. 278-L. A vistoria física deverá ser realizada em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de emissão da Nota Fiscal.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser acrescido de até 60 (sessenta) dias, nas hipóteses previstas em instrumentos normativos da SUFRAMA.
Subseção II Da Vistoria Técnica
Art. 278-M. A SUFRAMA e a SRE poderão formalizar o ingresso de produto não submetido à vistoria física à época de sua entrada nas áreas incentivadas de que trata este decreto, procedimento que será denominado de "Vistoria Técnica" para os efeitos desta Seção.
§ 1º A vistoria técnica é um procedimento excepcional que atestará o ingresso de produtos que não atenderam ao prazo estabelecido no art. 278-L.
§ 2º A vistoria técnica consistirá na vistoria física dos produtos na entrada nas áreas incentivadas de que trata esta Seção.
§ 3º A vistoria técnica aplicar-se-á somente aos casos em que a logística de transporte da operação não permita o cumprimento dos prazos previstos no art. 278-L.
Art. 278-N. A vistoria técnica deverá ser realizada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do término do prazo indicado no art. 278-L, para a solicitação da regularização do ingresso.
Parágrafo único. A vistoria técnica não se aplica se a empresa destinatária não estiver cadastrada na SUFRAMA na data da emissão da Nota Fiscal.
Art. 278-O. A vistoria técnica, no que se aplicar, dar-se-á mediante a realização dos procedimentos previstos no art. 278-D, a qual será, ainda, procedida mediante apresentação de PIN-e de vistoria técnica.
Parágrafo único. A SUFRAMA e a SRE, sempre que necessário, realizarão diligência e recorrerão a qualquer outro meio legal a seu alcance para esclarecimento dos fatos.
Art. 278-P. Após o exame da documentação e o cruzamento eletrônico de dados com a SRE, a SUFRAMA emitirá um parecer conclusivo, devidamente fundamentado, sobre o pedido de vistoria técnica, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento da solicitação, e disponibilizará as informações e as respectivas declarações de ingressos aos fiscos de origem e destino por meio de arquivo eletrônico.
§ 1º A vistoria técnica também poderá ser realizada de ofício ou por solicitação do fisco estadual de origem ou de destino, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso do produto nas áreas incentivadas de que trata esta Seção.
§ 2º Será facultado ao fisco das unidades federadas de origem acompanhar as diligências necessárias à verificação do ingresso do produto.
Art. 278-Q. A formalização do internamento, de responsabilidade do destinatário, somente se efetivará após o cumprimento das obrigações previstas em legislação específica aplicada às áreas jurisdicionadas pela SUFRAMA.
Art. 278-R. Até o último dia do mês subseqüente às saídas dos produtos, as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas dos Estados remetentes poderão remeter à SUFRAMA e à SRE informações, em meio eletrônico, sobre as saídas de produtos para as áreas incentivadas de que trata esta Seção, no mínimo, com os seguintes dados:
I - nome do município ou repartição fazendária do Estado de origem;
II - nome e números da inscrição estadual e do CNPJ do remetente;
III - número, série, valor e data de emissão da Nota Fiscal;
IV - nome e números da inscrição estadual e do CNPJ do destinatário.
Art. 278-S. Na hipótese de o produto internado vir a ser reintroduzido no mercado interno, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor da unidade federada de origem.
§ 1º Considera-se desinternado, também, o produto:
I - remetido para fins de comercialização ou industrialização que for incorporado ao ativo fixo do destinatário;
II - remetido para fins de comercialização ou industrialização que for utilizado para uso ou consumo do destinatário;
III - que tiver saído das áreas incentivadas de que trata esta Seção para fins de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão.
§ 2º Não configura hipótese de desinternamento a saída do produto para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento, ou outras situações previstas no RICMS, desde que o retorno ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da emissão da Nota Fiscal.
§ 3º A SRE, a qualquer tempo, poderá solicitar à SUFRAMA o desinternamento de produtos, quando constatadas irregularidades no ingresso ou indícios de simulação de remessa para as áreas incentivadas de que trata esta Seção.
§ 4º A SRE manterá a disposição das demais unidades federadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os registros eletrônicos relativos aos desinternamentos de produtos das áreas incentivadas de que trata esta Seção.
§ 5º Para fins de controle e acompanhamento da regularidade das operações de desinternamento de uma área incentivada à outra, a SUFRAMA poderá exigir os mesmos procedimentos de que trata esta Seção.
Art. 278-T. No caso de refaturamento pelo remetente para outro destinatário no Estado do Amapá, a regularização do efetivo ingresso dar-se-á conforme o art. 278-D, sendo observados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:
I - a Nota Fiscal, objeto de regularização, deverá mencionar no seu corpo os dados da(s) nota(s) fiscal(is) referentes à operação original;
II - a documentação fiscal deverá estar acompanhada do(s) PIN-e(s) autenticado(s) e homologado(s) pela SUFRAMA, à época do efetivo ingresso, e das notas fiscais referentes à operação original.
Art. 278-U. As demais unidades federadas poderão solicitar à SRE ou à SUFRAMA, a qualquer tempo, informações complementares relativas aos procedimentos de ingresso e internamento de produtos ocorridos no prazo de 5 (cinco) anos, que serão prestadas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 278-V. A SRE e a SUFRAMA prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por esta Seção, podendo, também, mediante acordo prévio, designar servidores para exercerem atividades de interesse mútuo junto às repartições da outra.
Art. 278-X. Para fins de vistoria física e técnica, a SUFRAMA, no que couber, e conforme os termos do Protocolo ICMS nº 10, de 4 de abril de 2003, poderá exigir a apresentação do Passe Fiscal Interestadual - PFI, e de outros documentos que forem necessários à constatação do efetivo ingresso do produto nas áreas incentivadas de que trata esta Seção." (AC)
Art. 2º Fica facultada à SRE e à SUFRAMA a adoção de outros mecanismos de controle, inclusive eletrônicos, das operações com as áreas incentivadas de que trata este Decreto.
Art. 3º A SUFRAMA e a SRE celebrarão, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de 29 de abril de 2008, protocolo para adaptar seus procedimentos operacionais às disposições ora estabelecidas, acordo que também será publicado no Diário Oficial da União, mantidas as disposições do protocolo anteriormente firmado durante o referido prazo.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.
Macapá, 3 de julho de 2008
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador