Decreto nº 2.631 de 23/07/2009


 Publicado no DOE - AP em 23 jul 2009


Dispõe sobre alterações no Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 28730.009364/2009-SRE, e

Considerando o disposto no art. 251 da Lei nº 400, de 29 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, o disposto no art. 505 do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998,

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados dispositivos ao Título IV das Operações e Prestações Diversas, do Decreto nº 2.269/1998, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO X DAS OPERAÇÕES DE ARMAZENAMENTO E LOGÍSTICA DE MERCADORIAS

Art. 451-I. Os contribuintes poderão mediante regime especial de tributação, com celebração de Termo de Acordo, ser autorizados a atuarem como Centro de Armazenamento e Logística de Mercadorias.

§ 1º Considera-se Centro de Armazenamento e Logística de Mercadorias a estabelecimento que receber diretamente do fornecedor mercadorias faturadas em nome dos seus integrantes, para fins exclusivos de armazenamento.

§ 2º São considerados integrantes os estabelecimentos comerciais pertencentes aos sócios constantes no contrato social do Centro de Armazenamento.

§ 3º As mercadorias armazenadas deverão ser retiradas do Centro de Armazenamento no prazo máximo de 10 (dez) dias, a partir do registro do documento fiscal no banco de dados da Secretaria da Receita Estadual, mediante emissão, pelo integrante, de Ordem de Coleta de Cargas, conforme modelo constante no art. 152 deste Regulamento.

§ 4º Excepcionalmente, a prazo previsto no § 3º poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a requerimento do integrante, sujeitando-se à homologação pela Coordenadoria de Fiscalização, fato que deverá constar no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

§ 5º O descumprimento do disposto no § 3º, relativamente ao prazo, caracterizará armazenamento irregular de mercadoria, sujeitando-se o Centro de Armazenamento à multa prevista no art. 482, VIII deste Regulamento.

§ 6º Os estabelecimentos integrantes ficam autorizados a manter no Centro de Armazenamento, talonários para emissão de Ordem de Coleta de Cargas, devendo consignar no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência a numeração dos referidos documentos.

Art. 451-J. O regime especial de tributação de que trata o art. 451-I é opcional, sendo necessário, para a sua concessão, a manifestação expressa do contribuinte, através de requerimento apresentado nas Unidades de Atendimento da Secretaria da Receita Estadual do seu domicilio fiscal, dirigido ao Secretário da Receita Estadual.

§ 1º O requerimento deve ser assinado por representante legítimo do contribuinte ou procurador legalmente constituído e instruído com:

I - cópia do instrumento constitutivo da empresa;

II - relação dos estabelecimentos integrantes do Centro de Armazenamento e Logística de Mercadorias, com as seguintes informações: razão social, endereço e os números de inscrição no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes.

§ 2º Somente poderá usufruir o regime especial de tributação o contribuinte que:

I - estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amapá, enquadrado no CNAE 5211-7/1999 - depósito de mercadorias para terceiros;

II - estiver estabelecido em local compatível com a atividade desempenhada e que disponha de espaço físico apropriado para a estocagem de mercadorias;

III - estiver regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Divida Ativa do Estado, bem como seus sócios ou titulares e empresas de que façam parte;

IV - atender às demais exigências estabelecidas pela Secretaria da Receita Estadual.

IV - atender às demais exigências estabelecidas pela Secretaria da Receita Estadual.

§ 3º O regime especial somente produzirá efeitos a partir da publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 4º O detentor do regime especial de que trata este Capítulo, somente poderá realizar as operações previstas nos artigos nele contidos e nas cláusulas estabelecidas no Termo de Acordo.

Art. 451-K. O Centro de Armazenamento deverá:

I - receber mercadorias acobertadas por notas fiscais que contenham os requisitos previstos na legislação, e as seguintes indicações:

a) no campo "Destinatário", o estabelecimento integrante do Centro de Armazenamento e Logística de Mercadorias;

b) no campo "Informações Complementares, o local de entrega, endereço, número no CCE e no CNPJ Centro de Armazenamento e Logística de Mercadorias.

II - remeter a mercadoria ao estabelecimento integrante acompanhada da Ordem de Coleta de Carga, modelo constante no art. 152, e da 1ª via da nota fiscal de que trata o inciso I deste artigo.

Art. 451-L. O Centro de Armazenamento deverá observar as disposições deste Regulamento no que se refere às demais obrigações." (AC)

Art. 2º Fica a Secretaria da Receita Estadual autorizada a editar os atos complementares a operacionalização deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 23 de julho de 2009.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador