Decreto nº 5.903 de 20/12/2011


 Publicado no DOE - AP em 20 dez 2011


Dispõe sobre alterações de dispositivos do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, na parte que trata das operações com Substituição Tributária.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo-Protocolo Geral nº 2011/95528-SRE, e

Considerando o disposto no art. 505 do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998;

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 81, de 11 de setembro de 1993;

Considerando, ainda, o disposto no § 7º do art. 272-F, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o inciso II do caput do art. 258, do Anexo I do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

"II - em relação às operações subsequentes:

a) tratando-se de mercadoria cujo preço final, único ou máximo, a consumidor, seja fixado por órgão público competente, será o preço estabelecido;

b) tratando-se de mercadoria que não tenha seu preço fixado por órgão público competente, será observada a seguinte ordem:

1. o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) divulgado em Portaria da Secretaria da Receita Estadual;

2. o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos aprovado em Portaria da Secretaria da Receita Estadual; ou

3. o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos, inclusive o incondicional, frete, seguro, impostos, contribuições e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para as mercadorias constantes no art. 271 deste Regulamento e do disposto nos §§ 5º ao 12 deste artigo;"

Art. 2º Fica acrescentado o inciso III ao caput do art. 258, do Anexo I do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

"III - em relação a entrada, em operação interestadual, de mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente, o valor da base de cálculo estabelecida para a operação praticada pelo remetente.".

Art. 3º Ficam alterados os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 258, do Anexo I do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

"§ 1º Na hipótese do item 2, da alínea "b", do inciso II do caput deste artigo, o valor do frete deverá ser somado ao respectivo preço quando não incluído no mesmo.

§ 2º Na hipótese do item 3, da alínea "b", do inciso II do caput deste artigo:

I - em se tratando de operação interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular, em substituição ao preço praticado pelo remetente na operação, será adotado o preço médio praticado pelo remetente nas operações com terceiros nos 3 (três) meses anteriores àquele em que ocorrer a transferência e, na falta deste preço, o preço corrente da mercadoria na praça do responsável;

II - em se tratando de operação de importação em que o imposto, a título de substituição tributária, seja apurado no momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria quando esta ocorrer antes do desembaraço, o percentual de margem de valor agregado (MVA) será aplicado sobre o valor da base de cálculo do ICMS na importação;

III - não sendo possível incluir o valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o estabelecimento destinatário recolherá a parcela do imposto a eles correspondente, aplicando a alíquota interna prevista para a mercadoria sobre o valor do frete, seguro ou outro encargo, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido para a respectiva mercadoria.

§ 3º O preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) e o percentual de margem de valor agregado (MVA) serão fixados com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

§ 4º O levantamento previsto no parágrafo anterior será definido pela Secretaria da Receita Estadual ou, a seu critério, por entidade de classe representativa do setor, observando-se o seguinte:

I - para se obter o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) será necessário:

a) a identificação da mercadoria, inclusive suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;

b) o preço de venda à vista da mercadoria no varejo, incluído o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente;

c) os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada não serão considerados;

d) outros elementos que poderão ser necessários em face da peculiaridade do produto;

II - para se obter o percentual de margem de valor agregado (MVA), além do disposto nas alíneas do inciso anterior, será necessário aferir:

a) o preço de venda à vista da mercadoria no estabelecimento industrial, importador ou atacadista, incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o frete, o seguro e as demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

b) o preço da mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento industrial, importador ou atacadista, quando for o caso;

§ 5º Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas nos itens previstos no parágrafo único do art. 271 deste Regulamento, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula "MVA ajustada = {[(1 + MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1} x 100", onde:

I - MVA ajustada é o percentual, com duas casas decimais, correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual;

II - MVA-ST original é o coeficiente, com quatro casas decimais, correspondente à margem de valor agregado prevista na legislação tributária;

III - ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

IV - ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial substituto com a mercadoria em operação interna.

§ 6º O disposto no § 5º não se aplica à operação que tenha como remetente empresa optante do Simples Nacional, devendo ser adotado o disposto no art. 270-A e art. 270-B."

Art. 4º Fica alterado o § 10 do art. 258, do Anexo I do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

"§ 10. Nas operações internas com mercadorias relacionadas no parágrafo único do art. 271, caso a alíquota efetiva da operação própria do contribuinte seja reduzida em virtude de regime especial de caráter individual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota geral, observada a fórmula "MVA ajustada = {[(1 + MVA-ST original) x (1 - ALQ indiv) / (1 - ALQ geral)] - 1} x 100", onde:

I - MVA ajustada é o percentual, com duas casas decimais, correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária;

II - MVA-ST original é o coeficiente, com quatro casas decimais, correspondente à margem de valor agregado prevista na legislação;

III - ALQ indiv é o coeficiente correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação;

IV - ALQ geral é o coeficiente correspondente à alíquota estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial substituto com a mercadoria em operação interna."

Art. 5º Fica alterado o § 11 do art. 258, do Anexo I do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

"§ 11. Para efeitos do disposto do § 10 deste artigo, considera-se alíquota efetiva o resultado da equação "ICMS destacado / base de cálculo original (sem redução) x 100."

Art. 6º Ficam acrescentados os §§ 12, 13, 14, 15 e 16 ao art. 258, do Anexo I do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

"§ 12. O ajuste de margem de valor agregado (MVA) na operação interestadual, a que ser refere o § 5º, aplica-se, inclusive, quando houver previsão de ajuste da MVA para contribuinte substituto situado neste Estado em operação interna com a mercadoria.

§ 13. A base de cálculo do imposto a ser pago por antecipação será determinada de acordo com os critérios previstos neste artigo, relativamente ao valor acrescido, estando as mercadorias acompanhadas de documento fiscal, desde que a base de cálculo resultante não seja inferior à média dos preços praticados para venda a consumidor final de produtos similares, estabelecidos em pauta.

§ 14. Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes de que trata o inciso I do caput deste artigo, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável quando:

I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;

II - da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

§ 15. O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do caput, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação própria do substituto.

§ 16. A base de cálculo do imposto a ser recolhido pela empresa concessionária de energia elétrica, na condição de substituto tributário, relativamente às operações anteriores, é o valor da operação final do produto entregue ao consumidor."

Art. 7º Fica acrescentado o art. 259-A, ao Anexo I do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

"Art. 259-A. O imposto a recolher a título de substituição tributária será:

I - em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente;

II - na entrada, em operação interestadual, de mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente, o valor calculado mediante aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a respectiva base de cálculo.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for empresa operante do Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da respectiva operação.

§ 2º É vedada a compensação de débito relativo a substituição tributária com qualquer crédito do imposto decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço."

Art. 8º Fica alterado o caput do art. 272-G, do Anexo I do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

"Art. 272-G. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, será:

I - relativamente às mercadorias de que trata os itens do Anexo VI deste Regulamento, a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária é, nas operações promovidas pelo fabricante, inclusive quando a responsabilidade couber ao adquirente, a margem de valor agregado (MVA) prevista no art. 258, II, "b", 3, deste Regulamento;

II - nas operações promovidas por contribuinte não fabricante:

a) o preço máximo de venda a consumidor (PMC) divulgado por entidade representativa do segmento econômico para a mercadoria, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "b";

b) a prevista no art. 258, II, "b", 3, deste Regulamento:

1. quando promovida por industrial detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;

2. quando promovida por importador para aplicação da substituição tributária e detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 1976;

3. quando a mercadoria não tiver seu preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico."

Art. 9º Fica acrescentado do § 8º ao art. 272-G, do Anexo I do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

"§ 8º Para os efeitos de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária, o preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico não está sujeito à aprovação em Ato da Secretaria da Receita Estadual."

Art. 10. Ficam acrescentados os arts. 254-A e 254-B, ao Anexo I do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

"Art. 254-A. Para os efeitos do disposto no inciso I do art. 272-G equipara-se ao industrial fabricante o centro de distribuição de mesma titularidade, desde que:

I - opere exclusivamente com os produtos recebidos em transferência do estabelecimento industrial;

II - esteja situado neste Estado ou em outro Estado para aplicação da substituição tributária nas operações com mercadorias relacionadas no Anexo VI deste Regulamento, hipótese em que fica atribuída ao centro de distribuição a responsabilidade prevista neste Regulamento.

Art. 254-B. A substituição tributária não se aplica às operações promovidas por estabelecimento industrial com as mercadorias relacionadas no Anexo VI deste Regulamento com destino a centro de distribuição detentor de regime especial atribuindo-lhe a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas que promover, desde que o remetente e o destinatário se enquadrem como empresas interdependentes."

Art. 11. Fica acrescentado o Capítulo XXIII, ao Título III, do Anexo I do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

"DAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR DISTRIBUIDOR HOSPITALAR"

Art. 12º. Ficam acrescentados os arts. 415-A, 415-B e 415-C ao Anexo I do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

Art. 415-A. A substituição tributária não se aplica à operação, com mercadoria que se destine a distribuidor hospitalar de que trata o Anexo VI, deste Regulamento.

Art. 415-B. O distribuidor hospitalar situado neste Estado é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes com as mercadorias de que trata o Anexo VI deste Regulamento.

Art. 415-C. Para efeito da substituição tributária de trata este Regulamento considera-se distribuidor hospitalar o estabelecimento atacadista, independentemente do ramo de atividade, cujas operações de vendas destinadas a hospitais, clínicas, laboratórios ou a órgãos da Administração Pública representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da sua receita operacional anual, observado o seguinte:

I - para o enquadramento na categoria de distribuidor hospitalar, o contribuinte protocolizará requerimento na Administração Fazendária a que o estabelecimento estiver circunscrito, acompanhado de demonstrativo da receita operacional deste nos doze meses anteriores ao requerimento;

II - nas hipóteses de estabelecimento em início de atividade e de estabelecimento que passar a promover operações destinadas a hospitais, clínicas, laboratórios ou a órgãos da Administração Pública, o percentual de que trata este artigo será demonstrado pelo contribuinte relativamente aos quatro trimestres subsequentes ao enquadramento, até o dia 15 do mês seguinte ao trimestre;

III - será desenquadrado da categoria de distribuidor hospitalar o estabelecimento que encerrar suas atividades ou apresentar no exercício anterior percentual inferior ao estabelecido neste inciso ou, nas hipóteses do inciso II, não alcançar o percentual em dois trimestres, consecutivos ou não;

IV - o contribuinte que deixar de cumprir suas obrigações tributárias poderá ter seu estabelecimento desenquadrado da categoria de distribuidor hospitalar;

V - o contribuinte enquadrado na categoria de distribuidor hospitalar deverá protocolizar até o dia 20 de janeiro de cada ano, na Administração Fazendária a que o estabelecimento estiver circunscrito, demonstrativo da receita operacional do exercício anterior;

VI - o enquadramento e o desenquadramento na categoria de distribuidor hospitalar serão feitos por meio de ato do Secretário da Secretaria da Receita Estadual, após análise fiscal e contábil realizado pela Coordenadoria de Fiscalização;

VII - não poderão enquadrar-se na categoria de distribuidor hospitalar o estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte, inscrito no Simples Nacional.

Art. 13. Fica revogada a alínea "c", do inciso II, do caput do art. (.....) do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 12 de dezembro de 2011.

Macapá, 20 de dezembro de 2011

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador