Publicado no DOE - AP em 9 set 2011
Acrescenta o Anexo XIX ao Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 2011/76185-SRE, e
Considerando o que dispõe os arts. 145 e 145-A, da Lei nº 400, de 29 de dezembro de 1997;
Considerando os arts. 257 e 257-A, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998;
Considerando, ainda, o disposto no Protocolo ICMS nº 20/2005, de 11 de julho de 2005, alterado pelo Protocolo ICMS nº 38/2011, de 8 de julho de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 15.07.2011, bem como o Protocolo nº 45/1991, de 5 de dezembro de 1991, alterado pelo implementado pelo Decreto nº 2.888, de 5 de dezembro de 1991,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescido o Anexo XIX, ao Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
"ANEXO XIX DO DECRETO Nº 2.269/1998
DAS OPERAÇÕES COM SORVETES E PREPARADOS
Art. 1º Nas operações interestaduais com sorvetes de qualquer espécie e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, realizadas entre estabelecimentos localizados em seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições deste regulamento, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subsequentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:
I - aos sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM;
II - aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH.
§ 2º Quando a saída interestadual for realizada por estabelecimento atacadista, distribuidor do fabricante, o fisco da unidade federada destinatária da mercadoria poderá credenciá-lo como sujeito passivo por substituição.
Art. 2º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado do Amapá, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:
"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra)] - 1", onde:
I - "MVA ST original" corresponde às seguintes margens de valor agregado:
a) de 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no inciso I, do § 1º, do art. 1º;
b) de 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para os produtos indicados no inciso II, do § 1º, do art. 1º;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto do Estado do Amapá, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no § 1º, do art. 1º.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.
§ 3º Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no caput.
I - o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou através de suas entidades representativas, à Coordenadoria de Fiscalização, as tabelas atualizadas de preço sugerido, praticado pelo varejo, em meio eletrônico, contendo no mínimo a codificação do produto, descrição comercial e o valor unitário, no prazo de 10 dias após alteração nos preços.
II - quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será a prevista no § 1º deste artigo.
Art. 3º Sem prejuízo do disposto no Convênio ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
Art. 4º A sistemática definida no caput do art. 1º deste Anexo se aplica aos produtos abaixo relacionados:
ITEM | DESCRIÇÃO | NBM/SH | % MVA - INTERNA | ALIQ. INTERNA | % MVA AJUST. ORIGEM 7% | % MVA AJUST. ORIGEM 12% |
1 | sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes | 2105.00 | 70% | 17% | 90,48% | 80,24% |
2 | preparados para fabricação de sorvetes em máquina | 1806, 1901 e 2106 | 328% | 17% | 380% | 353,78% |
Art. 5º O regime de substituição tributária previsto neste anexo será adotado para a tributação das operações internas com as mercadorias de que trata o art. 2º, observando-se o mesmo percentual e prazo de recolhimento do imposto retido."
Art. 2º Ficam convalidadas as operações realizadas a partir de 1º de setembro de 2011 e a data da entrada em vigor deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.
Macapá, 09 de setembro de 2011
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador