Decreto nº 2.724 de 12/05/2011


 Publicado no DOE - AP em 12 mai 2011


Dispõe sobre alterações de dispositivos do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, relativamente a documentos fiscais.


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O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 2011/031995-SRE, e

Considerando o que dispõe o art. 145 e 145-A, da Lei nº 0400, de 29 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, as disposições dos Ajustes SINIEF nºs 1, 2, 3 e 4 de 01 de abril de 2011, publicados no Diário Oficial da União em 05 de abril de 2011,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o § 3º do art. 138 do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:

"§ 3º O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco."

Art. 2º Fica acrescentado o § 4º ao art. 105-D, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:

"§ 4º É vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, salvo quando autorizado no momento do credenciamento ou em aditivo."

Art. 3º Fica alterado o inciso II, do art. 159-C, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:

"II - pelos demais contribuintes que promoverem a saída de mercadoria que, cumulativamente:

a) for destinada a contribuinte do ICMS;

b) integrar carga fracionada cujo transporte for realizado pelo próprio contribuinte remetente ou por transportador autônomo por ele contratado."

Art. 4º Fica alterado o art. 159-K, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:

"Art. 159-K. Fica instituído o Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e."

Art. 5º Fica alterado o art. 159-Q, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:

"Art. 159-Q. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com cronograma a ser estabelecido por meio:

I - de Protocolo ICMS, nas hipóteses de:

a) prestação de serviço de transporte interestadual de carga fracionada;

b) operação interestadual relativa à circulação de mercadoria, destinada a contribuinte do ICMS, que deva ser transportada em carga fracionada pelo próprio remetente ou por transportador autônomo por ele contratado.

II - a partir de 1º de janeiro de 2013, nas demais operações.

§ 1º O cronograma de que trata este artigo poderá, nas hipóteses referidas no inciso I do caput, estabelecer a obrigatoriedade da emissão do MDF-e, ou tornar esta facultativa, apenas em relação a determinadas operações ou prestações ou a determinados contribuintes ou estabelecimentos, segundo os seguintes critérios:

I - valor da receita bruta do contribuinte;

II - valor da operação ou da prestação praticada pelo contribuinte;

III - natureza, tipo ou modalidade de operação;

IV - prestação praticada pelo contribuinte;

V - atividade econômica exercida pelo contribuinte;

VI - tipo de carga transportada;

VII - regime de apuração do imposto.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2013, é obrigatória a emissão de MDF-e para as operações e prestações de serviços indicadas nas alíneas "a" e "b", do inciso I, do caput deste artigo, em cujo território tenha:

I - sido iniciada a prestação do serviço de transporte;

II - ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese do inciso II, do art. 159-C."

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 12 de maio de 2011.

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador