Decreto nº 2.717 de 12/05/2011


 Publicado no DOE - AP em 12 mai 2011


Dispõe sobre alteração do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, referente à substituição tributária com autopeças.


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O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 2011/33771-SRE, e

Considerando o que dispõe o art. 145 e 145-A, da Lei nº 0400, de 29 de dezembro de 1997;

Considerando as disposições do Protocolo ICMS nº 41, de 04 de abril de 2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios para veículos automotores e outros fins;

Considerando, ainda, o Protocolo ICMS nº 05, de 1º de abril de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 07.04.2011,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os §§ 1º e 2º, do art. 272-A, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

"§ 1º O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo V, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino.

§ 2º O disposto nesta Seção não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:

I - estabelecimento industrial;

II - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista, salvo se a unidade federada de destino dispuser de forma diferente em sua legislação.

III - estabelecimento localizado no Estado de São Paulo e que tenha origem no Distrito Federal."

Art. 2º O § 4º do art. 272-A, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º O disposto nesta Seção será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas no Anexo V, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:

I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade."

Art. 3º Os itens 30, 46, 62, 76, 77 e 99, do Anexo V, do Decreto nº 2.269/1998 passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
30
Motores hidráulicos
8412.2
46
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
8481.2
62
Interruptores e seccionadores e comutadores
8535.30
8536.5
76
Medidores de nível; Medidores de vazão
9026.10
77
Aparelhos para medida ou controle de pressão
9026.20
99
Instrumentos p/ regulação de grandezas não elétricas
9032.89.8
9032.89.9

Art. 4º Ficam acrescentados os itens 101 a 124 ao Anexo V, do Decreto nº 2.269/1998, com a seguinte redação:

ITEM
Descrição
NCM/SH
101
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
4008.11.00
102
Catálogos contendo informações relativas a veículos
4911.10.10
103
Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo
5601.22.19
104
Tapetes/carpetes - naylon
5703.20.00
105
Tapetes mat. têxteis sintéticas
5703.30.00
106
Forração interior capacete
5911.90.00
107
Outros pára-brisas
6903.90.99
 
 
 
108
Moldura com espelho
7007.29.00
109
Corrente de transmissão
7314.50.00
110
Corrente transmissão
7315.11.00
111
Condensador tubular metálico
8418.99.00
112
Trocadores de calor
8419.50
113
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
8424.90.90
114
Macacos hidráulicos para veículos
8425.49.10
115
Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/ máquinas rodoviárias
8431.41.00
116
Geradores de corr. Alternada potência não superior a 75 kva
8501.61.00
117
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
8531.10.90
118
Bússolas
9014.10.00
119
Indicadores de temperatura
9025.19.90
120
Partes de indicadores de temperatura
9025.90.10
121
Partes de aparelhos de medida ou controle
9026.90
122
Termostatos
9032.10.10
123
Instrumentos e aparelhos para regulação
9032.10.90
124
Pressostatos
9032.20.00

Art. 5º Fica revogado o item 67, do Anexo V, do Decreto nº 2.269/1998.

Art. 6º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes desde 1º de maio de 2011, até a data da entrada em vigor deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 12 de maio de 2011

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador