Publicado no DOE - AM em 12 nov 2008
INCORPORA à legislação tributária do Estado o Protocolo ICMS nº 61/2008, e altera o Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que APROVA o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e,
Considerando as disposições contidas no Protocolo ICMS nº 61, de 4 de julho de 2008, que dispõe sobre a adesão dos Estados do Amazonas e Roraima ao Protocolo ICMS nº 20/2005, que dispõe sabre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para a fabricação de sorvete em máquina,
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para levantamento, apuração e recolhimento do estoque das mercadorias de que trata o Protocolo ICMS nº 20/2005,
Considerando a autorização prevista no art. 328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Amazonas,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária do Estado o Protocolo ICMS, e o que mais consta do Processo nº 5239/2008 - Casa Civil,
DECRETA:
Art. 1º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Protocolo ICMS nº 61, de 4 de julho de 2008, celebrado na 130ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, e publicado no Diário Oficial da União - DOU de 14 de julho de 2008, que dispõe sobre a adesão dos Estados do Amazonas e Roraima ao Protocolo ICMS nº 20, de 1º de julho de 2005, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina.
Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 14, 15 e 16 ao art. 114 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com as redações que se seguem:
"Art. 114. ............................................................................................................
§ 14. Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com as mercadorias indicadas nos itens 31 e 32 do Anexo II deste Regulamento, será emitida notificação, observado o disposto no art. 107, aplicando-se os seguintes percentuais:
I - 21,90% (vinte e um inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações com sorvetes de qualquer espécie, inclusive picolés, realizadas por estabelecimentos localizados nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo;
II - 16,90% (dezesseis inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações com sorvetes de qualquer espécie, inclusive picolés, realizadas por estabelecimentos localizados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;
III - 28,90% (vinte e oito inteiros e noventa centésimos por cento), quando se tratar de sorvetes de qualquer espécie, inclusive picolés, oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);
IV - 11,90% (onze inteiros e noventa centésimos por cento), quando se tratar de sorvetes de qualquer espécie, inclusive picolés, oriundos do exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003;
V - 65,76% (sessenta e cinco inteiros e setenta e seis centésimos por cento), nas operações com preparados para fabricação de sorvete em máquina realizadas por estabelecimentos localizados nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo;
VI - 60,76% (sessenta inteiros e setenta e seis centésimos por cento), nas operações com preparados para fabricação de sorvete em máquina realizadas por estabelecimentos localizados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;
VII - 72,76% (setenta e dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento), quando se tratar de preparados para fabricação de sorvete em máquina oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);
VIII - 29,96% (vinte e nove inteiros e noventa e seis centésimos por cento), quando se tratar de preparados para fabricação de sorvete em máquina oriundos do exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei nº 2.826/2003.
§ 15. Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com as mercadorias indicadas no item 33 do Anexo II deste Regulamento, quando destinadas a estabelecimento comercial revendedor de sorvetes de qualquer espécie, inclusive picolés, bem como de acessórios e componentes destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, será emitida notificação, observado o disposto no art. 107, aplicando-se os seguintes percentuais:
I - 13,40% (treze inteiros e quarenta centésimos por cento), nas operações com acessórios e componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, realizadas por estabelecimentos localizados nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo;
II - 8,40% (oito inteiros e quarenta centésimos por cento), nas operações com acessórios e componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, realizadas por estabelecimentos localizados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;
III - 20,40% (vinte inteiros e quarenta centésimos por cento), quando se tratar de acessórios e componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);
IV - 8,40% (oito inteiros e quarenta centésimos por cento), quando se tratar de acessórios e componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, oriundos do exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.
§ 16. Na hipótese de aquisição de acessórios e componentes destinados a integrar ou acondicionar o sorvete por estabelecimentos não especificados no parágrafo anterior, aplicar-se-á a substituição tributária na primeira operação interna de saída, quando destinada a estabelecimento comercial revendedor de sorvetes de qualquer espécie, inclusive picolés, com o percentual de margem de valor agregado previsto no item 33 do Anexo II deste Regulamento.".
Art. 3º Ficam acrescentados os itens 31, 32 e 33 ao Anexo II do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a redação a seguir:
ITEM | MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | PERCENTUAL DE AGREGADO |
31 | Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes e picolés, classificados na posição 2105.00 da NCM/SH. | 70,0% |
32 | Preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH. | 328,0% |
33 | Acessórios e componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete. | 20% |
Art. 4º O estabelecimento que possuir, em 30 de novembro de 2008, estoque das mercadorias de que trata o Protocolo ICMS nº 20/2005, bem como estoque de acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, cujo imposto devido por substituição tributária não tenha sido retido, adotará os procedimentos previstos no art. 117-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/1999.
§ 1º O valor do estoque apurado deverá ser informado na Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM de dezembro de 2008, a ser entregue até o sétimo dia útil do mês subseqüente, no campo 'Informações complementares / Estoque Final Período Anterior / Mercadorias já Tributadas.
§ 2º O ICMS apurado deverá ser recolhido sob o Código de Receita 1350 - 'ICMS Substituição - Retido na Fonte', em no máximo 4 (quatro) parcelas iguais, mensais e consecutivas, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com início em março de 2009. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 28.192, de 23.12.2008, DOE AM de 23.12.2008, rep. DOE AM de 09.03.2009)
Art. 5º O contribuinte que realizar exclusivamente operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária poderá abater do imposto devido sobre o estoque das mercadorias de que trata o art. 4º deste Decreto:
I - o valor recolhido por antecipação após a apuração do estoque, na hipótese de contribuinte enquadrado no regime normal de pagamento do imposto;
II - o valor recolhido por estimativa fixa referente às parcelas mensais de janeiro e fevereiro de 2009; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 28.192, de 23.12.2008, DOE AM de 23.12.2008, rep. DOE AM de 09.03.2009)
III - o valor da apuração do imposto referente ao quarto trimestre do exercício, caso haja diferença a favor do contribuinte, na hipótese de contribuinte enquadrado no regime de pagamento por estimativa, mediante autorização da SEFAZ. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 28.192, de 23.12.2008, DOE AM de 23.12.2008, rep. DOE AM de 09.03.2009)
Art. 6º As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, que possuírem estoque de mercadorias de que trata o Protocolo ICMS nº 20/2005, bem como estoque de acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, cujo imposto devido por substituição não tenha sido retido, deverão adotar os seguintes procedimentos:
I - efetuar levantamento de estoque das mercadorias de que trata o caput deste artigo, em 30 de novembro de 2008, e escriturar no Livro Registro de Inventário; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 28.192, de 23.12.2008, DOE AM de 23.12.2008, rep. DOE AM de 09.03.2009)
II - calcular o imposto relativo à operação própria, segundo as regras aplicáveis aos demais contribuintes, utilizando, em substituição aos créditos fiscais a que teria direito, crédito presumido, de forma que a carga tributária líquida seja equivalente a 3,51% (três inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento) do valor de aquisição mais recente da mercadoria;
III - calcular o imposto devido por substituição tributária, mediante aplicação da alíquota interna correspondente sobre o valor de aquisição mais recente da mercadoria, acrescido do percentual de margem de valor agregado previsto no Anexo II do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 20.686/1999, sendo deduzida a parcela do imposto correspondente à operação própria, que será calculada com base nas alíquotas aplicáveis às operações sujeitas ao regime normal de tributação;
IV - recolher o imposto apurado, que corresponderá ao somatório dos incisos II e III deste artigo, em no máximo 4 (quatro) parcelas iguais, mensais e consecutivas, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com início em março de 2009, no Código de Receita 1350 - 'ICMS Substituição - Retido na Fonte'. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 28.192, de 23.12.2008, DOE AM de 23.12.2008, rep. DOE AM de 09.03.2009)
Art. 7º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 28.192, de 23.12.2008, DOE AM de 23.12.2008, rep. DOE AM de 09.03.2009)
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2008.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil