Publicado no DOE - AM em 28 dez 2009
Altera dispositivos do Decreto nº 26.113, de 1º de agosto de 2006, que concede isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
O Governador do Estado do Amazonas, no uso da atribuição que lhe confere o art. 54, inciso IV, da Constituição do Estado do Amazonas, e
Considerando a necessidade de regulamentar e definir as situações nas quais se aplica o disposto no Convênio ICMS nº 26, de 04 de abril de 2003, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias;
Considerando que a isenção do ICMS nas operações internas de aquisição de motocicletas reduzirá o custeio da máquina administrativa do Estado e contribuirá para a melhoria dos serviços prestados a população, e o que mais consta no Processo nº 9.011/2009 - Casa Civil,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso IV ao art. 1º do Decreto nº 26.113, de 1º de agosto de 2006, com a seguinte redação:
"Art. 1º
IV - motocicletas".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2009.
GABINETE GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de dezembro de 2009.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico