Publicado no DOE - AM em 1 ago 2006
Concede isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
(Revogado pelo Decreto Nº 38932 DE 04/05/2018):
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Constituição do Estado e;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e definir as situações nas quais se aplica o disposto no Convênio 26/03, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias;
CONSIDERANDO que a isenção do ICMS nas operações internas de aquisição de energia elétrica e outros bens e mercadorias por órgãos da Administração Pública Estadual reduzirá o custeio da máquina administrativa do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, com os seguintes bens e mercadorias: (Redação dada pelo Decreto nº 31.133, de 29.03.2011, DOE AM de 29.03.2011)
II - mobiliário escolar padronizado, nos termos da legislação estadual.
III - inseticidas pulverizadores e mosquiteiros destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 28, de 3 de abril de 2009. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 28.896, de 06.08.2009, DOE AM de 06.08.2009 e pelo Decreto nº 29.423, de 30.11.2009, DOE AM de 01.12.2009)
IV - motocicletas. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 29.509, de 24.12.2009, DOE AM de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009).
V - gases medicinais e industriais fabricados por indústrias optantes pela Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 36305 DE 09/10/2015, produzindo efeitos de 1º de outubro de 2015 até 31 de dezembro de 2016).
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput fica condicionada:
I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.
Art. 2º A Secretaria de Estado da Fazenda indicará às concessionárias de energia elétrica os beneficiários da isenção de que trata o inciso I do art. 1º.
Art. 2º-A. As concessionárias de energia elétrica poderão emitir uma única Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, por órgãos da Administração Pública Estadual, indicados pela Secretaria de Estado da Fazenda, desde que acompanhada de romaneio.
Parágrafo único. O romaneio deverá ser emitido com os requisitos mínimos previstos pela legislação, devendo o detalhamento ser por unidade consumidora, e passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 27.770, de 25.07.2008, DOE AM de 25.07.2008)
Art. 3º O benefício previsto no inciso II do art. 1º somente será usufruído por entidades instituídas na forma de associação ou cooperativa e desde que sejam credenciadas pela Agência de Agronegócios do Estado do Amazonas - AGROAMAZON - ou outra instituição com quem a Secretaria de Estado da Educação e Qualidade de Ensino - SEDUC - tenha firmado convênio.
Art. 3º-A. O benefício previsto para o inciso IV do caput do art. 1º somente será concedido nas saídas internas em decorrência de doação destinada a órgãos da Administração Pública Estadual. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 31.133, de 29.03.2011, DOE AM de 29.03.2011)
Art. 4º Nas operações isentas de que trata este Decreto fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 31, I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 24.852, de 15 de março de 2005, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2006.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1º de agosto de 2006.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado de Governo
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda