Publicado no DOE - AM em 29 mar 2011
Altera o Decreto nº 26.113, de 2006, que concede isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, o Decreto nº 28.841, de 2009, que regulamenta o Sistema Público de Escrituração Digital e institui a Capa de Lote Eletrônica, o Decreto nº 30.922, de 2011, que regulamenta a Lei nº 3.578, de 2010, que autoriza o Poder Executivo a conceder remissão, anistia e parcelamento de créditos tributários do ICMS, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado e;
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 26, de 4 de abril de 2003, que autoriza o Estado a isentar do ICMS as operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias;
Considerando a autorização estabelecida no art. 328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Amazonas,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos, a seguir indicados com as seguintes redações:
I - o § 15 do art. 109 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999:
"§ 15. Fica vedado ao contribuinte na condição de substituto tributário por diferimento emitir Nota Fiscal relativamente às aquisições de produtos In natura sujeitos a este regime, exceto nas operações com areia, pedra, barro e seixo, hipótese em que o contribuinte adquirente poderá emitir Nota Fiscal para acobertar o trânsito da mercadoria e a entrada no estabelecimento.";
II - o caput do art. 1º do Decreto nº 26.113, de 1º de agosto de 2006, que concede isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias:
"Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, com os seguintes bens e mercadorias:";
II - o art. 3º do Decreto nº 28.841, de 22 de julho de 2009, que regulamenta o Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, institui a Capa de Lote Eletrônica - CL-e, e dá outras providências:
a) o inciso II do caput:
"II - obrigatório, quando determinado pela legislação.";
b) os §§ 1º, 2º e 4º:
"§ 1º Os contribuintes credenciados em qualquer hipótese estarão sujeitos às mesmas obrigações, inclusive quanto à opção irretratável, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A.
§ 2º A SEFAZ disponibilizará no seu sítio na Internet consulta à situação de obrigatoriedade dos contribuintes, com base em suas informações cadastrais."
"§ 4º O contribuinte que exercer qualquer atividade ou operação prevista na legislação como obrigada à emissão de NF-e deverá solicitar seu credenciamento junto à SEFAZ, ainda que não conste como obrigado na consulta referida no § 2º deste artigo.".
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados com as seguintes redações:
I - os §§ 10 a 13 ao art. 110 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999:
"§ 10. Na determinação do valor do imposto a ser retido nas operações com gasolina automotiva e óleo diesel, a Petrobrás deduzirá o crédito presumido igual à parcela do imposto que seria devido sobre o álcool etílico anidro combustível ou sobre o biodiesel B100, respectivamente, se a remessa de produtos industrializados não fosse para a Zona Franca de Manaus.
§ 11. Para fins de dedução do crédito fiscal presumido, o distribuidor fica obrigado a informar à refinaria, até o dia 25 de cada mês, a unidade federada de origem do álcool etílico anidro, ou do biodiesel B100, e o respectivo valor de aquisição, incluído o valor do ICMS como se devido fosse, com a indicação do correspondente documento fiscal.
§ 12. O valor do crédito fiscal presumido será apurado pelo contribuinte substituto mediante a média aritmética do valor de aquisição do álcool etílico anidro ou do biodiesel B100, relativo ao trimestre imediatamente anterior ao período de apuração.
§ 13. Na hipótese do envio da informação exigida no § 11 fora do prazo especificado, o valor do crédito fiscal presumido a ser utilizado pela Petrobrás será a média de que trata o § 12 praticada no mês anterior, caso em que os possíveis ajustes deverão observar as condições fixadas em Resolução.";
II - o § 18 ao art. 22 do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003:
"§ 18. Não será devido o ICMS, nem as contribuições em favor do FTI, UEA ou FMPES, conforme o caso, nas operações de que trata o § 15 deste artigo.";
III - o art. 3º-A ao Decreto nº 26.113, de 2006:
"Art. 3º-A O benefício previsto para o inciso IV do caput do art. 1º somente será concedido nas saídas internas em decorrência de doação destinada a órgãos da Administração Pública Estadual.";
IV - o § 5º ao art. 3º do Decreto nº 28.841, de 2009:
"§ 5º O credenciamento de caráter voluntário será cancelado de ofício caso o contribuinte não inicie a emissão de NF-e em 90 (noventa) dias após a solicitação.";
V - o § 4º ao art. 1º do Decreto nº 30.922, de 12 de janeiro de 2011, que regulamenta a Lei nº 3.578, de 29 de dezembro de 2010, que autoriza o Poder Executivo a conceder remissão, anistia e parcelamento de créditos tributários do ICMS:
"§ 4º No caso previsto no inciso I do caput deste artigo, na hipótese de o interessado ter efetuado o recolhimento de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, dentro do prazo de recolhimento, ou após o prazo, desde que incluídos os acréscimos legais, não será exigido qualquer saldo remanescente do sujeito passivo, inclusive a título de atualização.".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011 somente em relação ao inciso I do art. 2º.
Art. 4º Ficam revogados o § 3º do art. 3º e o art. 6º-B, ambos do Decreto nº 28.841, de 2009.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de março de 2011.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado do Amazonas
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda