Decreto nº 29.349 de 17/11/2009


 Publicado no DOE - AM em 18 nov 2009


Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado do Amazonas, e

Considerando a necessidade de dilatar o prazo para levantamento e apuração do estoque das mercadorias de que tratam os itens 39,40 e 41 do Anexo II do Regulamento do ICMS,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o § 10 do art. 13:

"§ 10. Nas operações com bens usados, adquiridos para comercialização ou industrialização, a base de cálculo será equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação, ainda que tenham sido recondicionados ou restaurados, observado o disposto no § 28-A deste artigo.";

II - do art. 114:

a) os incisos III e IV do § 6º:

"III - 32,57% (trinta e dois inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) para os produtos farmacêuticos oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);

IV - 11,97% (onze inteiros e noventa e sete centésimos por cento) para os produtos farmacêuticos oriundos do exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.";

b) os incisos V e VI do § 10:

"V - 28,67% (vinte e oito inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), quando se tratar de peças, partes, componentes e acessórios, de uso especificamente automotivo, oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);

VI - 10,54% (dez inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento), quando se tratar de peças, partes, componentes e acessórios, de uso especificamente automotivo, oriundos do exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei nº 2.826, de 2003.";

c) os incisos III, IV, VII e VIII do § 14:

"III - 34,82% (trinta e quatro inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), quando se tratar de sorvetes de qualquer espécie, inclusive picolés, oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);

IV - 12,80% (doze inteiros e oitenta centésimos por cento), quando se tratar de sorvetes de qualquer espécie, inclusive picolés, oriundos do exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei nº 2.826/2003;";

"VII - 87,66% (oitenta e sete inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando se tratar de preparados para fabricação de sorvete em máquina, oriundos do exterior, submetida à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);

VIII - 32,22% (trinta e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento), quando se tratar de preparados para fabricação de sorvete em máquina, oriundos do exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei nº 2.826, de 2003.";

d) os §§ 15 e 16:

"§ 15. Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com as mercadorias indicadas no item 33 do Anexo II deste Regulamento, quando destinadas a estabelecimento comercial revendedor de sorvetes de qualquer espécie, inclusive picolés, bem como de acessórios e acompanhamentos destinados a incrementar ou acondicionar o sorvete, será emitida notificação, observado o disposto no art. 107, aplicando-se os seguintes percentuais:

I - 13,40% (treze inteiros e quarenta centésimos por cento), nas operações com acessórios e acompanhamentos, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a incrementar ou acondicionar o sorvete, realizadas por estabelecimentos localizados nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo;

II - 8,40% (oito inteiros e quarenta centésimos por cento), nas operações com acessórios e acompanhamentos, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a incrementar ou acondicionar o sorvete, realizadas por estabelecimentos localizados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;

III - 24,58% (vinte e quatro inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento), quando se tratar de acessórios e acompanhamentos, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a incrementar ou acondicionar o sorvete, oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);

IV - 9,03% (nove inteiros e três centésimos por cento), quando se tratar acessórios e acompanhamentos, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a incrementar ou acondicionar o sorvete, oriundos do exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei nº 2.826, de 29 de 2003.

§ 16. Na hipótese de aquisição de acessórios e acompanhamentos destinados a incrementar ou acondicionar o sorvete por estabelecimentos não especificados no parágrafo anterior, aplicar-se-á a substituição tributária na primeira operação interna de saída, quando destinada a estabelecimento comercial revendedor de sorvetes de qualquer espécie, inclusive picolés, com o percentual de margem de valor agregado previsto no item 33 do Anexo II deste Regulamento.";

e) os incisos III e IV do § 17:

"III - 34,82% (trinta e quatro inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), quando se trata de produtos eletrodomésticos e eletroportáteis, oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);

IV - 12,80% (doze inteiros e oitenta centésimos por cento), quando se tratar de produtos eletrodomésticos e eletroportáteis, oriundos do exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei nº 2.826, de 2003.";

f) o § 18:

"§ 18. Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com as mercadorias indicadas no item 40 do Anexo II deste Regulamento, será emitida notificação, observado o disposto no art. 107, aplicando-se os seguintes percentuais:

I - 21,90% (vinte e um inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, realizadas por estabelecimentos localizados nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo;

II - 16,90% (dezesseis inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, realizadas por estabelecimentos localizados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;

III - 34,82% (trinta e quatro inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), quando se tratar de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);

IV - 12,80% (doze inteiros e oitenta centésimos por cento), quando se tratar de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, oriundos do exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei nº 2.826, de 2003.";

g) os incisos III e IV do § 19:

"III - 34,82% (trinta e quatro inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), quando se tratar de materiais de construção, oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);

IV - 12,80% (doze inteiros e oitenta centésimos por cento), quando se tratar de materiais de construção, oriundos do exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei nº 2.826, de 2003.";

III - o item 33 do Anexo II:

ITEM
MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PERCENTUAL DE AGREGADO
33
Acessórios e acompanhamentos, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a incrementar ou acondicionar o sorvete.
20%

IV - o item 40 do Anexo II:

ITEM
MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PERCENTUAL DE AGREGADO
40
Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, especificados em resolução.
70%

Art. 2º Os dispositivos do Decreto nº 28.895, de 06 de agosto de 2009, a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 4º:

"Art. 4º O estabelecimento que possuir, em 30 de setembro de 2009, estoque das mercadorias de que tratam os itens 39, 40 e 41 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, adotará os procedimentos previstos no art. 117-A do RICMS.

§ 1º O valor do estoque apurado deverá ser informado na Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM de outubro de 2009, a ser entregue até o sétimo dia útil do mês de novembro do mesmo ano, no menu "Serviços", campo "Informações Complementares/Estoque Final Período Anterior/Mercadorias já Tributadas".

§ 2º O ICMS apurado deverá ser recolhido sob o Código de Receita 1350 - "ICMS Substituição - Retido na Fonte", em no máximo 8 (oito) parcelas iguais, mensais e consecutivas, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com início em novembro de 2009.";

II - os incisos I e II do art. 5º:

"I - o valor recolhido por antecipação após a apuração do estoque;

II - o valor recolhido por estimativa fixa referente à parcela do mês de levantamento do estoque;";

III - os incisos I, II e IV do art. 6º:

"I - efetuar levantamento de estoque das mercadorias de que trata o caput deste artigo, em 30 de setembro de 2009, e escriturar no Livro Registro de Inventário;

II - calcular o imposto relativo à operação própria, com base no percentual a que estaria sujeito no mês de outubro de 2009 para recolhimento da parcela correspondente ao ICMS na forma do Simples Nacional, considerando-se o valor de aquisição mais recente da mercadoria;";

"IV - recolher o imposto apurado, que corresponderá ao somatório dos incisos II e III deste artigo, em no máximo 8 (oito) parcelas iguais, mensais e consecutivas, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com início em novembro de 2009, no Código de Receita 1350 - "ICMS Substituição - Retido na Fonte.".

Art. 3º O § 1º do art. 11 do Decreto nº 16.760, de 24 de novembro de 1995, que regulamenta a Lei nº 2.351, de 18 de outubro de 1995, que institui o Selo Fiscal, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"§ 1º O credenciamento de que trata este artigo será efetuado pelo Departamento de Informações Econômico-Fiscais da SEFAZ, inclusive para impressão simultânea.".

Art. 4º Ficam acrescentados os §§ 6º e 7º ao art. 115 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com as redações que se seguem:

"§ 6º A recuperação de crédito fiscal de mercadoria considerada já tributada nas demais fases de comercialização, em decorrência da aplicação da substituição tributária, prevista no inciso II do caput deste artigo, poderá ser efetuada de forma eletrônica.

§ 7º Os procedimentos para o ressarcimento eletrônico de que trata o § 6º deste artigo serão disciplinados por meio de Resolução baixada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.".

Art. 5º Fica acrescentado o art. 19-A ao Decreto nº 27.440, de 29 de fevereiro de 2008, que regulamenta a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, com a redação que se segue:

"Art. 19-A. Aos contribuintes obrigados à emissão de NF-e fica vedada a utilização de romaneio.".

Art. 6º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 28.895, de 06 de agosto de 2009, com as redações que se seguem:

I - o § 3º ao art. 4º:

"§ 3º O valor de cada parcela paga deverá ser informado na DAM do respectivo mês de pagamento, a ser entregue até o sétimo dia útil do mês de subsequente, no menu "Serviços", campo "Informações Complementares/Código Fiscal/ICMS Fonte (interno).";

II - o inciso V ao art. 6º:

"V - os valores do estoque e do imposto apurados, bem como o número de parcelas e seus respectivos valores, deverão ser informados em processo a ser encaminhado ao Departamento de Arrecadação da SEFAZ.".

Art. 7º Os contribuintes enquadrados no regime de pagamento por estimativa, que passarem a realizar operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação com substituição tributária, deverão requerer ao Departamento de Análise e Revisão Fiscal da SEFAZ a sua exclusão do regime de estimativa.

Art. 8º No prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a SEFAZ realizará estudos relativos às margens de valor agregado estabelecidas nos itens 39, 40 e 41 do Anexo II do Regulamento do ICMS, visando revê-las no caso de não refletirem os preços usualmente praticados no mercado amazonense.

Art. 9º O § 29 do art. 13 do Regulamento do ICMS, acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 28.896, de 06 de agosto de 2009, fica renumerado para § 28-A.

Art. 10. Fica a SEFAZ autorizada a expedir as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto.

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2009.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 2009.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado do Amazonas

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda