Publicado no DOE - AM em 6 ago 2009
Concede redução de base de cálculo do ICMS à importação de insumos do exterior destinados à fabricação de farinha de trigo.
Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 44958 DE 03/12/2021, que prorroga o prazo de vigência deste Decreto até 05 de outubro de 2023.
Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 43368 DE 04/02/2021, que prorroga o prazo de vigência deste Decreto até 31 de dezembro de 2021.
Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 36592 DE 29/12/2015, que prorroga o prazo de vigência deste Decreto até 31 de dezembro de 2020.
O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
Considerando o disposto no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Amazonas;
Decreta:
Art. 1º Fica concedida redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na importação de insumos do exterior destinados à fabricação de farinha de trigo por indústrias incentivadas optantes pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, de forma que a carga tributária efetiva resulte em 7% (sete por cento).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009 até 31 de dezembro de 2015. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 35472 DE 17/12/2014).
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de agosto de 2009.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado do Amazonas
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
DENIS MINEV
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício