Decreto nº 28.742 de 01/07/2009


 Publicado no DOE - AM em 1 jul 2009


CONCEDE isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinada às indústrias incentivadas do setor termoplástico e de veículos automotores de duas rodas optantes pela Lei nº 2.826, de 2003.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 54, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Amazonas,

DECRETA:

Art. 1º Fica concedida isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas saídas internas de energia elétrica, no período de julho a setembro de 2009, destinada às indústrias incentivadas abaixo discriminadas, regularmente optantes pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003:

I - do setor termoplástico;

II - de motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos e ciclomotores.

§ 1º A fruição do benefício de que trata o caput fica condicionada ao cumprimento do disposto a seguir:

I - não redução, no período estabelecido no caput deste artigo, do número de empregados declarados no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, existente no último dia do mês de junho, sendo admitida uma variação de até 4% (quatro por cento) no trimestre, não superior a 2% (dois por cento) em cada mês; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 28.896, de 06.08.2009, DOE AM de 06.08.2009)

II - solicitação do benefício no prazo de até 10 (dez) dias contados da data da publicação deste Decreto, anexando além do requerimento e da taxa de expediente, cópias dos, seguintes documentos:

a) contrato social, ata ou procuração;

b) CAGED dos meses de março a junho de 2009;

c) Carteira de Identidade e CPF.

III - assinatura de Termo de Acordo por meio do qual o interessado se comprometa a cumprir o disposto no inciso I deste parágrafo, sob pena de perda do beneficio.

§ 2º Para efeito da apuração do montante da redução do número de empregados de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, não serão contabilizados os casos de pedido de rescisão do contrato pelo empregado, rescisão por justa causa, e ainda, as demissões de aprendizes, estagiários e colaboradores com contrato de trabalho temporário.

§ 3º O disposto no § 2º se aplica, ainda, aos casos de suspensão de contrato de trabalho e de adesão a plano de demissão voluntária desde que negociados com a entidade de classe do empregado, observada a legislação trabalhista em vigor.

§ 4º Excepcionalmente poderão ser autorizadas variações superiores aos limites estabelecidos no inciso I do § 1º deste artigo, desde que previamente submetidas à análise e manifestação da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN e da entidade de classe do empregado.

Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2009.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1º de julho de 2009.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DENIS BENCHIMOL MINEV

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

(*) Reproduzido integralmente por haver sido publicado com incorreção no Diário Oficial do Estado, edição do dia 1º de julho de 2009.