Decreto nº 30.835 de 22/12/2010


 Publicado no DOE - AM em 22 dez 2010


Modifica dispositivos do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Amazonas, no uso da atribuição que lhe confere o art. 54, inciso IV, da Constituição do Estado do Amazonas, e

Considerando a necessidade de adequar à realidade econômica o Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003;

Considerando o disposto no art. 60 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, com as seguintes redações:

I - o § 2º do art. 9º:

"§ 2º A revalidação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser feita, uma única vez, por no máximo 12 (doze) meses, contados a partir do fim do prazo a que se refere o caput deste artigo, e será formalizada por meio de Decreto.";

II - o § 7º do art. 18:

"§ 7º Fica vedada a saída de insumos importados do exterior com diferimento do lançamento do ICMS, sem que tenha sido empregado no processo produtivo de bem incentivado, nos termos deste Regulamento, salvo se efetuar o recolhimento do imposto relativo à importação e da contribuição em favor do FTI eu se atendidas as condições previstas nos §§ 5º, 6º e 7º do art. 60.";

III - os itens 26 e 38 do Anexo I:

Item
Produto
NCM
26
Subconjunto Plástico para Telefone Celular
8517.70
38
Dispensador de Notas / Máquinas de Selecionar e Contar Cédulas (papel-moeda)
8471.90

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo enumerados ao Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, com as seguintes redações:

I - os § 8º ao art. 18:

"§ 8º O recolhimento de que trata o § 7º deste artigo deverá ser efetuado, com os devidos acréscimos legais, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da saída";

II - os §§ 15, 16 e 17 ao art. 22:

"§ 15. Na hipótese de transferência, entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, de bens intermediários para a indústria de bem final, deverão ser recolhidos com os devidos acréscimos legais:

I - o ICMS relativo à importação que fora diferido ou reduzido quando da aquisição de matérias-primas e materiais secundários pela indústria de bem intermediário;

II - a contribuição em favor do FTI, incidente na importação do exterior ou na aquisição de outras Unidades da Federação de matérias-primas e materiais secundários, caso tivesse sido adquirido pela indústria de bem final.

§ 16. O recolhimento de que trata o § 15 deste artigo deverá ser efetuado, com os devidos acréscimos legais, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da transferência.

§ 17. O disposto no § 15 deste artigo não se aplica nas transferências de placas de circuito impresso montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo, de que trata o inciso II do art. 13 deste Decreto, e de dispositivos de cristal líquido para televisores e monitores de vídeo, NCM 8529.90, fabricados na Zona Franca de Manaus."

III - os itens 39 e 40 ao Anexo I:

Item
Produto
NCM
39
Leitor do cartão magnético
8471.90
40
Medidor e registrador de energia elétrica
8471.90
 
 
9028.30

IV - os itens 09 e 10 ao Anexo II:

Item
Produto
NCM
09
Carregador de bateria
8504.40.10
10
Baterias recarregáveis
8507.40.00

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado do Amazonas

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ MARCELO DE CASTRO LIMA FILHO

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico