Publicado no DOE - AM em 13 mai 2011
Modifica dispositivos do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, que dispõe sobre a Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Amazonas, no uso da atribuição que lhe confere o art. 54, IV, da Constituição do Estado do Amazonas, e
Considerando a necessidade de adequar o Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, à realidade econômica e às alterações promovidas pela Lei nº 3.570, de 22 de dezembro de 2010; e
Considerando o disposto no art. 60 da Lei nº 2.826, de 2003,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, com as seguintes redações:
I - do art. 4º:
a) o caput do inciso I do § 9º:
"I - em relação aos concentrados, base edulcorante para concentrados e extratos de bebidas, de produtos alimentícios, de preparações cosméticas, de produtos de perfumaria e de medicamentos, observar a empresa, em cada período de apuração do ICMS, cumulativamente, às seguintes condições, na forma estabelecida em Resolução do CODAM:";
b) do § 12:
1. o caput:
"§ 12. As concessões de diferimento e de crédito presumido de regionalização, de que trata o presente Regulamento, ficam condicionadas, quanto às operações entre empresas que mantenham relação de controlada, controladora e coligada, bem como matriz e filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, à comprovação do atendimento das seguintes condições:";
2. o inciso V:
"V - nas transferências entre estabelecimentos da mesma empresa ou entre matriz e filial, seja utilizado o valor do custo industrial dos produtos intermediários.";
II - o § 1º do art. 16:
"§ 1º Bens intermediários produzidos por empresas que mantenham relação de controlada, controladora, coligada, matriz ou filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, gozarão do mesmo nível de crédito estímulo dos produtos a que se destinam, nas operações entre elas realizadas, salvo se comprovada utilização das condições previstas no § 12 do art. 4º.";
III - o inciso I do § 4º do art. 18:
"I - se a empresa produtora do bem intermediário mantiver relação de controlada, controladora, coligada ou de matriz ou filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, com a produtora do bem final incentivada, exceto se comprovada utilização das condições previstas no § 12 do art. 4º;";
IV - o inciso I do § 2º do art. 19:
"I - se a empresa produtora do bem intermediário mantiver relação de controlada, controladora, coligada ou de matriz ou filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, com a produtora do bem final incentivada, exceto se comprovada utilização das condições prevista no § 12 do art. 4º;";
V - do art. 22:
a) o item 6 da alínea "c" do inciso XIII:
"6 - até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, 1,5% (um e meio por cento) sobre o faturamento bruto relativo a concentrados, base edulcorante para concentrados e extratos de bebidas, exceto nas operações com diferimento de que trata o inciso II do caput do art. 18 deste Decreto;";
b) o § 5º:
"§ 5º Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á faturamento bruto o valor da operação nas saídas de bens destinados a empresa que mantenha relação de matriz, filial, controlada, controladora e coligada, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária.";
c) o § 10:
"§ 10. O disposto no § 9º do caput não se aplica em relação ao açúcar e a concentrados, base edulcorante para concentrados e extratos de bebidas.";
VI - o caput do § 1º do art. 23:
"§ 1º Fica vedada a transferência de etapa do processo de produção entre matriz e filial, e entre empresas que mantenham relação de controlada e coligada, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, salvo se comprovarem o atendimento das seguintes condições:";
VII - do art. 58:
a) o inciso III do § 1º:
"III - contribuições de empresas industriais incentivadas, oriundas de decretos ou acordos firmados com o Governo do Estado;";
b) o inciso III do § 2º:
"III - comércio, esporte e turismo, inclusive na promoção e participação em eventos nacionais e internacionais;".
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo enumerados ao Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, com as seguintes redações:
I - o § 2º ao art. 8º:
"§ 2º Em casos excepcionais e a critério do Secretário de Fazenda, poderá haver uma segunda prorrogação, por até mais 6 (seis) meses, desde que o interessado comprove que não houve fruição dos incentivos no período.";
II - ao art. 10:
a) o inciso XVI:
"XVI - fabricação de bens ou mercadorias que gozem de benefício fiscal do ICMS, concedido por meio de Convênio ICMS aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do qual o Estado do Amazonas seja signatário, ressalvado o disposto no § 7º.";
b) o § 7º:
"§ 7º Os incentivos fiscais para fabricação de bens ou mercadorias que gozem dos benefícios de que trata o inciso XVI deste artigo poderão ser concedidos pela Seplan desde que a sociedade empresária se comprometa em estornar os créditos relativos ao saldo credor acumulado, a cada período de apuração.";
III - o inciso V do § 2º do art. 58:
"V - assistência social.".
Art. 3º Fica renumerado o parágrafo único para § 1º do art. 8º do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, com a seguinte redação:
"§ 1º O prazo a que se refere este artigo poderá ser prorrogado uma vez pela Sefaz, por prazo igual ao do caput deste artigo.".
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o § 13 do art. 4º, o § 2º do art. 23 e os §§ 1º e 2º do art. 28, todos do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de maio de 2011.
OMAR AZIZ
Governador do Estado do Amazonas
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
MARCELO LIMA FILHO
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico