Publicado no DOE - BA em 2 dez 2010
Altera o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 05 de maio de 2000.
O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 7.599, de 7 de fevereiro de 2000,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 05 de maio de 2000, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso II do caput do art. 7º:
"II - prazo global de financiamento de até 20 (vinte) anos;";
II - o art. 21:
"Art. 21. O Programa de Desenvolvimento Social e Econômico - PRODESE tem por finalidade viabilizar a implantação de empresas e a ampliação, reforma, modernização, manutenção, relocalização e diversificação da produção das já existentes, a construção ou reaproveitamento de edificações de empresas desativadas, bem como obras infraestruturais que contribuam para o fortalecimento das cadeias produtivas, da territorialização da produção e da geração de emprego e renda no Estado.";
III - o incisos I e IV do caput do art. 22:
"I - prazo global de financiamento de até 20 (vinte) anos;";
"IV - encargos financeiros: taxa de juros de 7% a.a. (sete por cento ao ano) a 12% a.a. (doze por cento ao ano), ou, nas operações de infra-estrutura, Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescida de percentual que remunere o risco da operação, podendo, em qualquer caso, ser capitalizados no período de carência;";
IV - o inciso VI do caput do art. 30:
"VI - cessão de direitos creditórios do Sistema Único de Saúde - SUS, cessão de direitos creditórios da Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - PLANSERV, garantia real, além de aval e fiança para os financiamentos aos empreendimentos do setor de serviços de saúde.";
V - as alíneas "b" e "f" do inciso VIII do caput do art. 40:
"b) taxa: de 1% a.m (um por cento ao mês), para micro empreendimentos e de pequeno porte, e de 1,25% a.m (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento ao mês) para os empreendimentos de médio e grande portes;";
"f) garantias: cessão de direitos creditórios do SUS, cessão de direitos creditórios da Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - PLANSERV, além de aval e fiança.".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 05 de maio de 2000:
I - o inciso III do caput do art. 7º;
II - o inciso II do caput do art. 22.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de dezembro de 2010.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Arany Santana Neves Santos
Secretária de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda
Nilton Vasconcelos Júnior
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Antônio Alberto Valença
Secretário do Planejamento
Eduardo Seixas de Salles
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
James Silva Santos Correia
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
Feliciano Tavares Monteiro
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação