Publicado no DOE - BA em 9 jul 2010
Altera o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 05 de maio de 2000.
A Presidente do Tribunal de Justiça, no Exercício do Cargo de Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 7.599, de 7 de fevereiro de 2000,
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescentados os incisos IX e X ao caput do art. 40 do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 5 de maio de 2000, com a seguinte redação:
"IX - em se tratando de financiamento de ônibus e micro-ônibus destinados ao transporte intermunicipal complementar:
a) prazo: até 60 (sessenta) meses, sem carência, limitado ao prazo da permissão do serviço público, o que for menor;
b) juros: 10% a.a. (dez por cento ao ano);
c) limite de financiamento: até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
d) nível de participação: até 70% (setenta por cento) do valor do veículo novo;
e) garantias: alienação fiduciária do veículo financiado;
f) condições adicionais:
1. veículos com capacidade não inferior a 12 (doze) lugares;
2. o veículo a ser substituído com o financiamento, ter, no mínimo, 03 (três) anos de uso;
3. o beneficiário ser permissionário pessoa física ou pessoa jurídica do Subsistema Complementar;
4. apresentar situação regular perante o Órgão de Trânsito Municipal ou Estadual;
X - em se tratando de financiamento de veículos de médio porte destinados ao transporte escolar:
a) prazo: até 60 (sessenta) meses, sem carência;
b) juros: 10% a.a. (dez por cento ao ano);
c) limite de financiamento: até R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais);
d) nível de participação: até 70% (setenta por cento) do valor do veículo novo;
e) garantias: alienação fiduciária do veículo financiado;
f) condições adicionais:
1. veículos novos do tipo furgão ou micro-ônibus, estes dotados de porta lateral, com capacidade igual ou superior a 09 (nove) passageiros para o interior do estado e 15 (quinze) passageiros para a capital;
2. o veículo a ser substituído com o financiamento, ter, no mínimo, 03 (três) anos de uso;
3. o beneficiário ser pessoa física ou pessoa jurídica e possuir permissão para explorar o transporte escolar.".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de julho de 2010.
TELMA BRITTO
Governadora, em exercício
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
James Silva Santos Correio
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
Nilton Vasconcelos Júnior
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Arany Santana Neves Santos
Secretária de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda
Feliciano Tavares Monteiro
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Antônio Alberto Valença
Secretário do Planejamento
Eduardo Seixas de Salles
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária