Lei nº 12.812 de 14/05/1998


 Publicado no DOE - CE em 15 mai 1998


Dá nova redação a dispositivo da Lei nº 12.445, de 30 de maio de 1995, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido às indústrias consumidoras de aços planos, alterada pela Lei nº 12.768, de 24 de dezembro de 1997, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 12.445, de 30 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Os estabelecimentos industriais consumidores de aços planos poderão utilizar crédito fiscal presumido sobre o valor da entrada das matérias-primas classificadas nas seguintes posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), conforme os percentuais abaixo especificados:

POSIÇÃO
PRODUTO
(%)
7207
PRODUTOS DE AÇOS NÃO LIGADOS
12,20
7208
BOBINAS E CHAPAS FINAS A QUENTE E CHAPAS GROSSAS
12,20
7209
BOBINAS E CHAPAS FINAS A FRIO
8,00
7210
BOBINAS E CHAPAS ZINCADAS
6,50
7211
TIRAS E BOBINAS A QUENTE E A FRIO
12,20
7212
TIRAS DE CHAPAS ZINCADAS
6,50
7219
BOBINAS DE AÇO INOXIDÁVEL A QUENTE E A FRIO
12,20
7220
TIRAS DE AÇO INOXIDÁVEL A QUENTE E A FRIO
12,20
7225 e 7226
CHAPAS EM BOBINAS DE AÇO SILÍCIO
6,50

Parágrafo Único. O crédito presumido ora concedido não poderá ser superior ao valor do efetivo pagamento do serviço de transporte correspondente às mercadorias acima relacionadas quando da sua aquisição pelo estabelecimento industrial.

Art. 2º O benefício fiscal a que se refere o artigo anterior será cumulativo com o crédito do ICMS destacado nos documentos fiscais de aquisição.

Art. 3º O Chefe do Poder Executivo editará as normas necessárias à implementação e operacionalização do presente benefício fiscal.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1998.