Publicado no DOE - CE em 31 out 2001
Altera o Decreto nº 26.371, de 11 de setembro de 2001, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de proceder ajustes no credenciamento de ofício de que trata o Decreto nº 26.371, de 11 de setembro de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo do Decreto nº 26.371, de 11 de setembro de 2001:
"Art. 1º (...)
Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o caput não se aplica:
I - aos contribuintes sujeitos ao regime especial de fiscalização e controle, capitulado no art. 873 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;
II - aos contribuintes enquadrados nos Regimes de Recolhimentos:
a) "Outros" (6);
b) "Órgãos Públicos" (8);
III - aos contribuintes inscritos no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (Cadine);
IV - às empresas de construção civil não filiadas ao Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Ceará (Sinduscon)."
"Art. 2º O ICMS resultante de fatos geradores relativos à substituição tributária, à antecipação e ao diferencial de alíquotas deverá ser recolhido:
I - (...)
II - (...)
III - para os contribuintes credenciados nos termos na Instrução Normativa nº 39, de 30 de setembro de 1996, que adquirirem produtos constantes dos Grupos I, II, III e V do art. 767 do Decreto nº 24.569/97, nos prazos dispostos na forma dos incisos I e II deste artigo;
IV - para os contribuintes credenciados de ofício nos termos do art. 1º deste Decreto e para os contribuintes credenciados nos termos da Instrução Normativa nº 39, de 30 de setembro de 1996, que adquirirem produtos constantes do Grupo IV do art. 767 do Decreto nº 24.569/97, no prazo disposto no art. 1º do Decreto nº 26.138, de 8 de fevereiro de 2001."
"Art. 3º (...)
§ 1º O disposto no caput não se aplica nas seguintes situações:
I - encerramento de atividade do estabelecimento;
II - final do exercício financeiro.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o ICMS deverá ser recolhido independentemente de o valor apurado ser inferior a 50 (cinqüenta) Ufirces."
Art. 2º Os contribuintes credenciados de ofício, nos termos do Decreto nº 26.371, de 11 de setembro de 2001, a critério do Fisco, poderão ser descredenciados.
Parágrafo único. Serão também descredenciados os contribuintes que descumprirem quaisquer das obrigações tributárias previstas na legislação tributária estadual, sem prejuízo do pagamento do imposto devido e da aplicação das sanções cabíveis.
Art. 3º O Decreto nº 24.569/97 passa a vigorar com acréscimo do art. 13-A, com a seguinte redação:
"Art. 13-A Fica vedada a aplicação do instituto do diferimento nas operações de importação, salvo disposição da legislação em contrário."
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de outobro de 2001.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR DO ESTADO
Ednilton Gomes de Soárez
SECRETÁRIO DA FAZENDA