Publicado no DOE - CE em 6 jan 2003
Altera dispositivos das Instruções Normativas nºs 33, de 18 de março de 1993, e suas alterações posteriores, que atualiza e consolida os procedimentos referentes ao Cadastro Geral da Fazenda (CGF), e 50, de 27 de dezembro de 2001, que institui o Cadastro Eletrônico do Ceará, para fins de inscrição no CGF, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de atualizar a nova Classificação Nacional das Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal), que cataloga todas as unidades produtivas estabelecidas no Brasil, objetivando imprimir consistência às informações que subsidiam as decisões da Administração Pública, inclusive de suas políticas governamentais, de natureza econômico-tributária, de desenvolvimento setorial e de gastos públicos, sempre com enfoque na responsabilidade fiscal,
Resolve:
Art. 1º Os dispositivos abaixo, da Instrução Normativa nº 33, de 18 de março de 1993, e suas alterações posteriores, que atualiza e consolida os procedimentos referentes ao Cadastro Geral da Fazenda (CGF), passam a vigorar com a seguinte redação:
I - os incisos I e II do art. 2º:
"Art. 2º ( ... )
I - quanto ao tipo de segmento de atividade econômica do contribuinte:
a) indústria;
b) agropecuária e pesca;
c) serviços de transporte;
d) serviços de comunicação;
e) comércio atacadista;
f) comércio varejista;
g) energia elétrica;
h) combustível;
i) construção civil;
j) serviços de alimentação e alojamento;
k) administração pública e organismos internacionais;
l) outros serviços;" (NR)
II - quanto à atividade econômica, de conformidade com o Anexo LVIII do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, com a redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 26.874, de 20 de dezembro de 2002."
II - os incisos VI e VIII do § 1º do art. 5º:
"Art. 5º ( ... )
§ 1º ( ... )
VI - Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal) principal, secundário 1 e secundário 2;
VIII - código do tipo de segmento de atividade econômica do contribuinte."
III - o inciso V do caput do art. 9º:
"Art. 9º ( ... )
V - número de inscrição no CNPJ;"
IV - o inciso I do parágrafo único do art. 10:
"Art. 10. ( ... )
Parágrafo único.
I - nos documentos emitidos pelo equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);"
V - a alínea b do inciso I do art. 16:
"Art. 16. ( ... )
I - ( ... )
b) cópia de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);"
VI - o inciso I do caput e acréscimo dos incisos IV, V e VI ao parágrafo único do art. 18:
"Art. 18. ( ... )
I - obrigatoriamente, nas hipóteses de inscrição, reativação, mudança de endereço e alteração na CNAE-Fiscal;
Parágrafo único. ( ... )
IV - a atividade econômica principal;
V - as atividades econômicas secundária 1 e secundária 2;
VI - a atividade econômica principal para efeito de arrecadação e fiscalização."
VII - os itens 4, 6 e 9, alínea a, do § 1º do art. 19:
"Art. 19. ( ... )
§ 1º ( ... )
4. alteração da atividade econômica (principal e secundária) e do tipo de segmento de atividade econômica do contribuinte;
6. correção ou alteração no CNPJ, os dos incisos I, II, IV e VIII;
9. ( ... )
a) em se tratando de contribuintes enquadrados nos regimes de recolhimento normal, fonte e outros, encaminhará o processo do diretor do NEXAT, a quem compete designar grupo fiscal para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao exame de livros e documentos fiscais, com vistas a apurar a regularidade da situação fiscal do contribuinte, relativamente ao cumprimento das obrigações principal e acessórias;"
Art. 2º Os dispositivos abaixo, da Instrução Normativa nº 50, de 27 de dezembro de 2001, e suas alterações posteriores, que institui o Cadastro Eletrônico do Ceará, para fins de inscrição no CGF, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - as alíneas s e u do inciso I do art. 3º:
"Art. 3º ( ... )
I - ( ... )
s) tipo de segmento de atividade econômica do contribuinte:
1. indústria;
2. agropecuária e pesca;
3. serviços de transporte;
4. serviços de comunicação;
5. comércio atacadista;
6. comércio varejista;
7. energia elétrica;
8. combustível;
9. construção civil;
10. serviços de alimentação e alojamento;
11. administração pública e organismos internacionais;
12. outros serviços;"
u) descrição da atividade secundária 1, secundária 2 e da unidade auxiliar;"
II - as alíneas b a e e acréscimo das alíneas f e g ao inciso II do caput do art. 8º:
"Art. 8º ( ... )
II - ( ... )
b) CNAE-Fiscal principal;
c) CNAE-Fiscal secundário 1;
d) CNAE-Fiscal secundário 2;
e) unidade auxiliar;
f) CNAE-Fiscal principal para efeito de arrecadação e fiscalização;
g) quantidade de UFIRCE's (quando se tratar de Regime Especial de Recolhimento)."
III - o parágrafo único do art. 16:
"Art. 16. ( ... )
Parágrafo único. Homologada a sua inscrição no CGF, o contribuinte tomará ciência do número respectivo, da CNAE-Fiscal, do Regime de Recolhimento e, na hipótese de Regime de Recolhimento Especial, a quantidade de UFIRCE's."
Art. 3º O Anexo I a que se refere o art. 4º da Instrução Normativa nº 33/93 (Ficha de Atualização Cadastral-FAC) fica substituído pelo Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a de 16 de dezembro de 2002.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 2002.
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO - A QUE SE REFERE O ART.3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº52/2002