Instrução Normativa SEFAZ nº 52 de 27/12/2002


 Publicado no DOE - CE em 6 jan 2003


Altera dispositivos das Instruções Normativas nºs 33, de 18 de março de 1993, e suas alterações posteriores, que atualiza e consolida os procedimentos referentes ao Cadastro Geral da Fazenda (CGF), e 50, de 27 de dezembro de 2001, que institui o Cadastro Eletrônico do Ceará, para fins de inscrição no CGF, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de atualizar a nova Classificação Nacional das Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal), que cataloga todas as unidades produtivas estabelecidas no Brasil, objetivando imprimir consistência às informações que subsidiam as decisões da Administração Pública, inclusive de suas políticas governamentais, de natureza econômico-tributária, de desenvolvimento setorial e de gastos públicos, sempre com enfoque na responsabilidade fiscal,

Resolve:

Art. 1º Os dispositivos abaixo, da Instrução Normativa nº 33, de 18 de março de 1993, e suas alterações posteriores, que atualiza e consolida os procedimentos referentes ao Cadastro Geral da Fazenda (CGF), passam a vigorar com a seguinte redação:

I - os incisos I e II do art. 2º:

"Art. 2º ( ... )

I - quanto ao tipo de segmento de atividade econômica do contribuinte:

a) indústria;

b) agropecuária e pesca;

c) serviços de transporte;

d) serviços de comunicação;

e) comércio atacadista;

f) comércio varejista;

g) energia elétrica;

h) combustível;

i) construção civil;

j) serviços de alimentação e alojamento;

k) administração pública e organismos internacionais;

l) outros serviços;" (NR)

II - quanto à atividade econômica, de conformidade com o Anexo LVIII do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, com a redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 26.874, de 20 de dezembro de 2002."

II - os incisos VI e VIII do § 1º do art. 5º:

"Art. 5º ( ... )

§ 1º ( ... )

VI - Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal) principal, secundário 1 e secundário 2;

VIII - código do tipo de segmento de atividade econômica do contribuinte."

III - o inciso V do caput do art. 9º:

"Art. 9º ( ... )

V - número de inscrição no CNPJ;"

IV - o inciso I do parágrafo único do art. 10:

"Art. 10. ( ... )

Parágrafo único.

I - nos documentos emitidos pelo equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);"

V - a alínea b do inciso I do art. 16:

"Art. 16. ( ... )

I - ( ... )

b) cópia de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);"

VI - o inciso I do caput e acréscimo dos incisos IV, V e VI ao parágrafo único do art. 18:

"Art. 18. ( ... )

I - obrigatoriamente, nas hipóteses de inscrição, reativação, mudança de endereço e alteração na CNAE-Fiscal;

Parágrafo único. ( ... )

IV - a atividade econômica principal;

V - as atividades econômicas secundária 1 e secundária 2;

VI - a atividade econômica principal para efeito de arrecadação e fiscalização."

VII - os itens 4, 6 e 9, alínea a, do § 1º do art. 19:

"Art. 19. ( ... )

§ 1º ( ... )

4. alteração da atividade econômica (principal e secundária) e do tipo de segmento de atividade econômica do contribuinte;

6. correção ou alteração no CNPJ, os dos incisos I, II, IV e VIII;

9. ( ... )

a) em se tratando de contribuintes enquadrados nos regimes de recolhimento normal, fonte e outros, encaminhará o processo do diretor do NEXAT, a quem compete designar grupo fiscal para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao exame de livros e documentos fiscais, com vistas a apurar a regularidade da situação fiscal do contribuinte, relativamente ao cumprimento das obrigações principal e acessórias;"

Art. 2º Os dispositivos abaixo, da Instrução Normativa nº 50, de 27 de dezembro de 2001, e suas alterações posteriores, que institui o Cadastro Eletrônico do Ceará, para fins de inscrição no CGF, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - as alíneas s e u do inciso I do art. 3º:

"Art. 3º ( ... )

I - ( ... )

s) tipo de segmento de atividade econômica do contribuinte:

1. indústria;

2. agropecuária e pesca;

3. serviços de transporte;

4. serviços de comunicação;

5. comércio atacadista;

6. comércio varejista;

7. energia elétrica;

8. combustível;

9. construção civil;

10. serviços de alimentação e alojamento;

11. administração pública e organismos internacionais;

12. outros serviços;"

u) descrição da atividade secundária 1, secundária 2 e da unidade auxiliar;"

II - as alíneas b a e e acréscimo das alíneas f e g ao inciso II do caput do art. 8º:

"Art. 8º ( ... )

II - ( ... )

b) CNAE-Fiscal principal;

c) CNAE-Fiscal secundário 1;

d) CNAE-Fiscal secundário 2;

e) unidade auxiliar;

f) CNAE-Fiscal principal para efeito de arrecadação e fiscalização;

g) quantidade de UFIRCE's (quando se tratar de Regime Especial de Recolhimento)."

III - o parágrafo único do art. 16:

"Art. 16. ( ... )

Parágrafo único. Homologada a sua inscrição no CGF, o contribuinte tomará ciência do número respectivo, da CNAE-Fiscal, do Regime de Recolhimento e, na hipótese de Regime de Recolhimento Especial, a quantidade de UFIRCE's."

Art. 3º O Anexo I a que se refere o art. 4º da Instrução Normativa nº 33/93 (Ficha de Atualização Cadastral-FAC) fica substituído pelo Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a de 16 de dezembro de 2002.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 2002.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO - A QUE SE REFERE O ART.3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº52/2002