Publicado no DOE - CE em 8 out 2003
Regulamenta o caput do art. 2º da Lei nº 13.377, de 29 de setembro de 2003, que disciplina a sistemática de apuração mensal do ICMS dos contribuintes inseridos no Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Industrial - PROVIN/FDI, dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e,
Considerando a necessidade de adequar o regime de apuração do ICMS das empresas inseridas no Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Industrial - PROVIN/FDI, criado pela Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, alterada pela Lei nº 13.377, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre a sistemática de operacionalização dos incentivos concedidos pelo Provin/FDI;
Considerando a necessidade de atualização permanente das políticas públicas combinada com a manutenção de uma eficiente Administração Pública e de uma Gestão Fiscal adequada,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta e estabelece procedimentos operacionais de que trata o caput do art. 2º da Lei nº 13.377, de 29 de setembro de 2003.
Art. 2º O contribuinte do ICMS beneficiário do PROVIN/FDI, por ocasião da apuração mensal, deverá deduzir do saldo devedor apurado, o valor correspondente ao que seria o da parcela do empréstimo financeiro, nos moldes do contrato de mútuo firmado com o agente financeiro.
§ 1º O contribuinte escriturará no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "14 - Deduções", o valor correspondente ao que seria o da parcela do empréstimo, seguido da expressão: "ICMS diferido, nos termos da Lei nº 13.377/2003", e a data prevista para o pagamento.
§ 2º O recolhimento do ICMS diferido será feito nas mesmas condições previstas no contrato de mútuo, firmado entre o contribuinte e o agente financeiro.
§ 3º O valor do ICMS diferido corresponderá ao imposto relativo às operações da produção própria do contribuinte e terá como limite o percentual estabelecido em resolução do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN.
§ 4º O ICMS a recolher, apurado na forma do caput deste artigo, será pago nos prazos previstos na legislação, constando no campo "Informações Complementares" do Documento de Arrecadação Estadual - DAE o valor do imposto devido, o do diferido e o da parcela a recolher, seguido da expressão: "Lei nº 13.377/2003".
§ 5º A aplicação da sistemática de diferimento prevista neste artigo fica condicionada ao reconhecimento da dívida tributária, relativa a parcela diferida do imposto, declarado pelo contribuinte à Secretaria da Fazenda, por intermédio do agente financeiro, nos termos definidos no Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º O Contribuinte do ICMS de que trata este Decreto deverá entregar, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da apuração, os seguintes documentos ao agente financeiro:
I - Certidão Negativa de Débito Estadual - CNDE da empresa e de seus representantes legais;
II - Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIM;
III - DAE autenticado relativo ao período imediatamente anterior.
Art. 4º O agente financeiro de posse da documentação de que trata o art. 3º, e após adotar as medidas operacionais cabíveis, emitirá:
I - Termo de Declaração do ICMS Diferido (Anexo Único), que deverá ser assinado e entregue pelo contribuinte ao agente financeiro até o momento do recolhimento do imposto;
II - Documento de Arrecadação Estadual - DAE, com código de receita específico, em nome do contribuinte, relativo ao recolhimento do ICMS de que trata o § 4º do art. 2º.
Parágrafo único. A omissão da entrega do Termo de Declaração do Credito Tributário, de que trata o § 5º do art. 2º, no prazo estabelecido no caput do art. 3º, implicam:
I - em escrituração indevida de crédito fiscal relativamente ao registro do ICMS diferido, devendo o Fisco, constituir, pelo lançamento de ofício, o crédito tributário, com fundamento no art. 878, inciso II, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997.
II - suspensão do benefício do diferimento relativo ao período da omissão.
Art. 5º Quando do recolhimento do ICMS Diferido, o contribuinte obterá do agente financeiro DAE com código de receita específico, no valor do imposto a recolher.
Parágrafo único. Após recolhimento do ICMS diferido no prazo estabelecido, o contribuinte receberá do agente financeiro, em resgate da dívida, o Termo de Declaração de Crédito Tributário, mediante recibo.
Art. 6º A empresa que atrasar por mais de 60 (sessenta) dias o recolhimento do ICMS diferido terá este débito inscrito em Dívida Ativa Estadual.
§ 1º O débito a que se refere o caput será recomposto ao seu valor integral, como se benefício algum houvesse, desde a data do vencimento do ICMS originalmente apurado, acrescido dos encargos previstos na legislação para o atraso de recolhimento do crédito tributário.
§ 2º O contribuinte e seus representantes legais terão seus nomes inscritos no Cadastro de Devedores Inadimplentes do Estado - Cadine, nos termos do art. 119, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 24.569/97.
Art. 7º O agente financeiro enviará à Sefaz, mensalmente, relatório das operações realizadas pelos contribuintes beneficiados contendo:
I - nome e número do CGF do contribuinte;
II - valor do ICMS recolhido no mês, correspondente ao ICMS não diferido;
III - o ICMS Diferido, contendo:
a) valor correspondente ao ICMS diferido lançado no RAICMS;
b) desconto, conforme definido no Decreto nº 27.040, de 9 de meio de 2003, e resolução do Cedin;
Art. 8º O contribuinte beneficiário do PROVIN/FDI recolherá ao agente financeiro taxa de administração do valor do ICMS diferido, mediante boleto bancário, na data do vencimento do ICMS não diferido, nos percentuais e destinação constantes na legislação do FDI.
Art. 9º Para os novos empreendimentos incentivados pelo Estado do Ceará, concedidos na forma do inciso IV do art. 2º da Lei nº 10.367/79, com redação dada pela Lei nº 13.377/2003, adotar-se-á, no que couber, a sistemática estabelecida neste Decreto.
Art. 10. O agente financeiro de que trata este Decreto é o Banco do Estado do Ceará S/A ou outro agente financeiro oficial que venha a ser indicado em ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de outubro de 2003.
LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA
Governador do Estado
JOSÉ MARIA MARTINS MENDES
Secretário da Fazenda
ALEXANDRE ADOLFO ALVES NETO
Secretário do Desenvolvimento Econômico em Exercício
Estado do Ceará Secretaria da Fazenda
ANEXO ÚNICO de que trata o § 5º do art. 2º do Decreto nº 27.206/2003 TERMO DE DECLARAÇÃO DE ICMS DIFERIDO(NOME OU RAZÃO SOCIAL)
inscrito no CNPJ sob o nº ____________________ e no CGF sob o nº________________, por seu representante legal infra assinado, DECLARA ser devedor do crédito tributário oriundo do diferimento do ICMS, no valor de R$ _______________ (___________________________________________ ), referente ao período de apuração de ________________________, devendo recolher este valor até o dia ____/_______/_____, com os devidos acréscimos e deduções na forma da legislação do FDI.
Fica a DECLARANTE ciente de que, efetuando o pagamento do crédito tributário até o seu vencimento, fará jus aos descontos previstos na legislação do FDI.
Declara, ainda, que é conhecedora de que a inadimplência, por mais de 60 (sessenta) dias, do crédito tributário de que trata o presente Termo, acarretará a suspensão automática dos benefícios fiscais de que tratam este Decreto e a legislação do FDI, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação tributária pertinente.
Fortaleza-Ceará, aos____ de _______________ de _______.
______________________________________
REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA