Publicado no DOE - CE em 1 abr 2004
Disciplina os procedimentos a serem observados nas operações de que trata o Decreto nº 27.368/2004, que alterou os artigos 532 e 533 do Regulamento do ICMS - Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a necessidade de disciplinar procedimentos operacionais relativos aos produtos elencados nos arts. 532 e 533 do Decreto nº 24.569/97,
EXPLICITA:
A cobrança do ICMS por substituição tributária, nos termos dos arts. 532 e 533 do Decreto nº 24.569/97 com redação dada pelo Decreto nº 27.368, de 13 de fevereiro de 2004, será feita com base na listagem dos produtos constantes do
Anexo Único desta Nota Explicativa.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de março de 2004.
JOÃO ALFREDO MONTENEGRO FRANCO
Secretário Adjunto da Fazenda
ANEXO ÚNICO - DA NOTA EXPLICATIVA Nº 1/2004CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO |
04.01 | LEITE E CREME DE LEITE (NATA), NÃO CONCENTRADOS NEM ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES. |
0401.10 | COM UM TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS, NÃO SUPERIORES A 1%. |
0401.10.10 | LEITE UHT ("ULTRA HIGH TEMPERATURE") |
0401.10.90 | OUTROS |
0401.20 | COM UM TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS, SUPERIOR A 1% MAS NÃO SUPERIOR A 6%. |
0401.20.10 | LEITE UHT ("ULTRA HIGH TEMPERATURE") |
0401.20.90 | OUTROS |
0401.30 | COM UM TEOR, EM PESO DE MATÉRIAS GORDAS, SUPERIOR A 6%. |
0401.30.10 | LEITE |
0401.30.2 | CREME DE LEITE (NATA) |
0401.30.21 | UHT ("ULTRA HIGH TEMPERATURE") |
| EX 01 - ACONDICIONADO EM RECIPIENTE METÁLICO HERMETICAMENTE FECHADO |
04.02 | LEITE E CRÈME DE LEITE (NATA), CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES. |
0402.10 | EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, COM UM TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS, NÃO SUPERIOR A 1,5%. |
0402.10.10 | COM UM TEOR DE ARSÊNIO, CHUMBO OU COBRE, CONSIDERADOS ISOLADAMENTE, INFERIOR A 5 PPM. |
0402.10.90 | OUTROS |
0402.2 | EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, COM UM TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS, SUPERIOR A 1,5%. |
0402.21 | SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES |
0402.21.10 | LEITE INTEGRAL |
0402.21.20 | LEITE PARCIALMENTE DESNATADO |
0402.21.30 | CREME DE LEITA (NATA) |
0402.29 | OUTROS |
0402.29.10 | LEITE INTEGRAL |
0402.29.20 | LEITE PARCIALMENTE DESNATADO |
0402.29.30 | CREME DE LEITE (NATA) |
0402.9 | OUTROS |
0402.91.00 | SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES |
| EX 01 - LEITE EM ESTADO LÍQUIDO |
0402.99.00 | OUTROS |
| EX 01 - LEITE EM ESTADO LÍQUIDO |
04.04 | SORO DE LEITE, MESMO CONCENTRADO OU ADICIONADO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES; PRODUTOS CONSTITUÍDOS POR COMPONENTES NATURAIS DO LEITE, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES. |
0401.10.00 | SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, MESMO CONCENTRADO OU ADICIONADO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES. |
| EX 01 - CONCENTRADO OU ADICIONADO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, EM ESTADO PASTOSO OU SÓLIDO. |
0404.90.00 | OUTROS |
| EX 01 - CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, EM ESTADO PASTOSO OU SÓLIDO. |
04.06 | QUEIJOS E REQUEIJÃO |
0406.10 | QUEIJOS FRESCOS (NÃO CURADOS), INCLUÍDOS O QUEIJO DO SORO DE LEITE E O REQUEIJÃO. |
0406.10.10 | MUSSARELA |
0406.10.90 | OUTROS |
0406.20.00 | QUEIJOS RALADOS OU EM PÓ, DE QUALQUER TIPO. |
0406.30.00 | QUEIJOS FUNDIDOS, EXCETO RELADOS OU EM PÓ. |
0406.40.00 | QUEIJOS DE PASTA MOFADA (AZUL) |
0406.90 | OUTROS QUEIJOS |
0406.90.10 | COM UM TEOR DE UMIDADE INFERIOR A 36,0% EM PESO (MASSA DURA) |
0406.90.20 | COM UM TEOR DE UMIDADE SUPERIOR OU IGUAL A 36,0% E INFERIOR A 46,0%, EM PESO (MASSA SEMIDURA). |
0406.90.30 | COM UM TEOR DE UMIDADE SUPERIOR OU IGUAL A 46,0% E INFERIOR A 55,0%, EM PESO (MASSA MACIA). |
0406.90.90 | OUTROS |
(NOTA TÉCNICA) - O regime de substituição tributária não se aplica ao produto iogurte.