Publicado no DOE - CE em 5 mai 2005
RATIFICA E INCORPORA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL OS CONVÊNIOS, AJUSTES E PROTOCOLOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e,
CONSIDERANDO a realização da 117ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) realizada em Maceió, AL, em 1º de abril de 2005, que introduziu alterações na legislação estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária estadual:
I - os Convênios ICMS nºs 07/05, 08/05, 09/05, 10/05, 11/05, 12/05, 13/05, 15/05, 16/05, 17/05, 18/05, 19/05, 20/05, 22/05, 24/05, 27/05, 28/05, 29/05, 33/05, 35/05, 36/05, 38/05, 43/05;
II - os Protocolos ICMS nºs 05/05, 06/05, 09/05, 11/05, 12/05;
III - os Ajustes Sinief nºs 01/05 e 02/05;
IV - Convênio ECF nº01/05; e,
V - o Protocolo ECF nº01/05.
Art. 2º O item 9 (nove) do Anexo Único do Decreto nº 27.667, de 23 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
" 9 Jogo de tapetes soltos para uso automotivo 4016.99.90"
Art. 3º O art. 2º do Decreto nº 27.696, de 19 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os estabelecimentos elencados no § 5º do art. 1º do Decreto nº 27.667, de 23 de dezembro de 2004, ficam dispensados do recolhimento do ICMS antecipado incidente nas operações de entradas interestaduais ocorridas:
I - no mês de dezembro de 2004; e,
II - nos meses de setembro a dezembro de 2004, quando cadastrados nas CNAEs 5161-6/00 (comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos de uso agropecuário, suas peças e acessórios) e 5249-3/14 (comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; suas peças e acessórios)." (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de maio de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Maria Martins Mendes
SECRETÁRIO DA FAZENDA