Publicado no DOE - CE em 28 dez 2004
Dispõe sobre o Regime de Substituição Tributária nas operações com peças, componentes e acessórios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e,
Considerando o disposto no Protocolo ICMS 36/2004, de 24 de setembro de 2004, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios para autopropulsores e outros fins;
Considerando, ainda, a necessidade de se adequar à legislação tributária os procedimentos previstos no aludido protocolo,
DECRETA:
Art. 1º Nas operações internas e nas interestaduais, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 22/2008 , o estabelecimento industrial fabricante e o importador ficam responsáveis, na condição de contribuintes substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes com peças, componentes e acessórios, classificados nas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e relacionadas no Anexo Único deste Decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 32982 DE 21/02/2019).
§ 1º Nas operações interestaduais de produtos destinados ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário, o contribuinte substituto também deverá fazer a retenção e o recolhimento do ICMS.
§ 2º O regime de que trata este Decreto aplica-se também à operação de entrada interestadual procedente de unidade da Federação não signatária dos Protocolos ICMS nºs 36/04 e 22/08. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 29.278, de 30.04.2008).
§ 3º O regime de que trata este Decreto não se aplica às saídas ou entradas destinadas à indústria fabricante dos produtos listados no Anexo único deste Decreto, para serem utilizados em processo de industrialização.
§ 4º Na hipótese do § 3º se as peças, componentes, acessórios e demais produtos não forem aplicados no produto industrializado, caberá ao estabelecimento fabricante a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes.
§ 5º O regime de que trata este Decreto aplica-se também às operações com quaisquer mercadorias entradas para comercialização destinadas aos estabelecimentos cadastrados nas CNAEs-Fiscal abaixo relacionadas, os quais, na condição de contribuintes substitutos, ficam responsáveis pelo pagamento do ICMS incidente nas operações subseqüentes: (Acrescentado pelo Decreto Nº 27696 DE 19.01.2005).
I - 4511-1 (Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores); (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 28745 DE 06/06/2007).
II - 4520-0 (Manutenção e reparação de veículos automotores); (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 28745 DE 06/06/2007).
III - 4530-7 (Comércio de peças e acessórios para veículos automotores); (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 28745 DE 06/06/2007).
IV - 4541-2 (Comércio por atacado e a varejo de motocicletas, peças e acessórios); (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 28745 DE 06/06/2007).
V - 4543-9 (Manutenção e reparação de motocicletas); (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 28745 DE 06/06/2007).
VI - 4661-3/00 (Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças); (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 28745 DE 06/06/2007).
VII - 4763-6/05 (Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 28.745, de 06.06.2007).
§ 6º O regime de que trata este Decreto não se aplica às operações com produtos autopropulsados destinados aos estabelecimentos elencados no § 5º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 27.761, de 14.04.2005, DOE CE de 19.04.2005)
Art. 2º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento).
§ 2º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação, sobre referido preço, do percentual de margem de valor agregado de 26,50% (vinte e seis vírgula e cinqüenta por cento).
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se também ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, devendo essa circunstância ser comprovada por meio de contrato de fidelidade ou com base em declaração de exclusividade firmada pelo fabricante de veículo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 28874 DE 10.09.2007).
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º e 2º
§ 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
§ 6º Na importação, a base de cálculo será o valor da importação, somados os impostos de importação, sobre produtos industrializados, e sobre operação de câmbio, as contribuições, frete, seguro e demais despesas aduaneiras debitadas ao adquirente, acrescido do percentual a que se refere o § 1º
§ 7º A base de cálculo referida no § 6º, não será inferior a utilizada para cobrança dos tributos federais.
§ 8º Para os efeitos do § 2º deste artigo, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças pertencente ao mesmo grupo econômico do fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31455 DE 27/03/2014).
§ 9º O tratamento previsto no § 8º deste artigo, em relação ao estabelecimento atacadista cujo documento fiscal contenha o destaque do imposto com valor superior a 7% (sete por cento), somente se aplica quando este estiver situado na mesma unidade federada do fabricante. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31455 DE 27/03/2014).
§ 10. O tratamento previsto no § 8º deste artigo será homologado pelo Orientador da Célula de Fiscalização do Trânsito de Mercadorias (Cefit), mediante solicitação do estabelecimento concessionário, acompanhada do Contrato de Fidelidade firmado com a montadora cuja estrutura societária faça parte do estabelecimento remetente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31455 DE 27/03/2014).
Art. 3º Sobre a base de cálculo definida no art. 2º aplicar-se-á a alíquota interna.
Art. 4º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 3º e o devido pela operação própria realizada pelo remetente.
Art. 5º O imposto devido por substituição tributária será recolhido nos seguintes prazos:
I - nas operações internas e interestaduais, até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da saída da mercadoria;
II - nas operações de importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
§ 1º Na aquisição ou recebimento de mercadoria de que trata este Decreto, de outra unidade da Federação, sem a retenção do ICMS, caberá ao destinatário o pagamento do imposto por ocasião da passagem no primeiro posto de fiscalização de entrada neste Estado, ficando facultado o recolhimento antecipado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
§ 2º Excepcionalmente, na hipótese do § 1º, mediante requerimento do contribuinte ou responsável, a Secretaria da Fazenda poderá autorizar que o recolhimento do imposto seja realizado na rede arrecadadora do seu domicílio, através de documento de arrecadação, até o 20º (vigésimo) dia após o mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado.
Art. 6º Os estabelecimentos que comercializem com os produtos referidos neste Decreto deverão arrolar o estoque existente em 31 de dezembro de 2004 e escriturá-lo no livro Registro de Inventário, observando os seguintes procedimentos:
I - indicar as quantidades por referência, e os valores unitários e total, tomando-se por base o valor médio da aquisição, ou, na falta deste o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI e do percentual de:
a) 26,5% (vinte e seis vírgula cinco por cento), para as mercadorias que constem do Anexo Único deste Decreto, bem como para as demais mercadorias adquiridas de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
b) 40% (quarenta por cento), nos demais casos;
II - calcular o ICMS devido pela aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento), sobre o valor total obtido na forma do inciso I;
III - o valor do imposto a recolher será obtido do cálculo na forma do inciso II, deduzido do saldo credor porventura existente na conta-gráfica do ICMS referente ao mês de dezembro de 2004;
III - remeter, até o dia 30 de janeiro de 2005, ao órgão local do seu domicílio fiscal, cópia do inventário de que trata o inciso I, indicando o valor do imposto apurado.
§ 1º O imposto apurado na forma deste artigo poderá ser recolhido em até 20 (vinte) prestações mensais e sucessivas, sem acréscimos moratórios, a requerimento do contribuinte, na forma dos arts. 80 a 88 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, nos seguintes prazos:
I - a primeira parcela, até o último dia útil de janeiro de 2005;
II - as parcelas restantes, até o último dia útil dos meses subseqüentes.
§ 2º O imposto relativo aos estoques das empresas enquadradas nos regimes de microempresa (ME), microempresa social (MS) e empresa de pequeno porte (EPP), resultará da aplicação da alíquota interna sobre 40% (quarenta por cento) do valor total das mercadorias inventariadas.
§ 3º O valor total do inventário, calculado na forma do Inciso I do caput, antes da agregação das margens de valor adicionado a que se referem as alíneas a e b, será reduzido em 5% (cinco por cento). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 27.696, de 19.01.2005, DOE CE de 20.01.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)
Art. 7º Aplicar-se-ão, no que couber, a este Decreto as normas gerais de substituição tributária previstas no Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 32982 DE 21/02/2019).
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 2004
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Maria Martins Mendes
SECRETÁRIO DA FAZENDA
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 32982 DE 21/02/2019):
ANEXO ÚNICO - ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 27.667 , DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 01.001.00 |
3815.12.10 3815.12.90 |
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores |
2.0 | 01.002.00 | 3917 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
3.0 | 01.003.00 | 3918.10.00 | Protetores de caçamba |
4.0 | 01.004.00 | 3923.30.00 | Reservatórios de óleo |
5.0 | 01.005.00 | 3926.30.00 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
6.0 | 01.006.00 |
4010.3 5910.00.00 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias |
7.0 | 01.007.00 |
4016.93.00 4823.90.9 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação |
8.0 | 01.008.00 | 4016.10.10 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
9.0 | 01.009.00 |
4016.99.90 5705.00.00 |
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins |
10.0 | 01.010.00 | 5903.90.00 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
11.0 | 01.011.00 | 5909.00.00 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
12.0 | 01.012.00 | 6306.1 | Encerados e toldos |
13.0 | 01.013.00 | 6506.10.00 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
14.0 | 01.014.00 | 6813 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
15.0 | 01.015.00 |
7007.11.00 7007.21.00 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
16.0 | 01.016.00 | 7009.10.00 | Espelhos retrovisores |
17.0 | 01.017.00 | 7014.00.00 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
18.0 | 01.018.00 | 7311.00.00 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) |
19.0 | 01.020.00 | 7320 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
20.0 | 01.021.00 | 7325 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 |
21.0 | 01.022.00 | 7806.00 | Peso de chumbo para balanceamento de roda |
22.0 | 01.023.00 | 8007.00.90 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
23.0 | 01.024.00 |
8301.20 8301.60 |
Fechaduras e partes de fechaduras |
24.0 | 01.025.00 | 8301.70 | Chaves apresentadas isoladamente |
25.0 | 01.026.00 |
8302.10.00 8302.30.00 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
26.0 | 01.027.00 | 8310.00 | Triângulo de segurança |
27.0 | 01.028.00 | 8407.3 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
28.0 | 01.029.00 | 8408.20 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
29.0 | 01.030.00 | 8409.9 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 |
30.0 | 01.031.00 | 8412.2 | Motores hidráulicos |
31.0 | 01.032.00 | 8413.30 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
32.0 | 01.033.00 | 8414.10.00 | Bombas de vácuo |
33.0 | 01.034.00 |
8414.80.1 8414.80.2 |
Compressores e turbocompressores de ar |
34.0 | 01.035.00 |
8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 |
35.0 | 01.036.00 | 8415.20 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
36.0 | 01.037.00 | 8421.23.00 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
37.0 | 01.038.00 | 8421.29.90 | Filtros a vácuo |
38.0 | 01.039.00 | 8421.9 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
39.0 | 01.040.00 | 8424.10.00 | Extintores, mesmo carregados |
40.0 | 01.041.00 | 8421.31.00 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
41.0 | 01.042.00 | 8421.39.20 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
42.0 | 01.043.00 | 8425.42.00 | Macacos |
43.0 | 01.044.00 | 8431.10.10 | Partes para macacos do CEST 01.043.00 |
44.0 | 01.045.00 | 8431.49.2 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
45.0 | 01.045.01 | 8433.90.90 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
46.0 | 01.046.00 | 8481.10.00 | Válvulas redutoras de pressão |
47.0 | 01.047.00 | 8481.2 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
48.0 | 01.048.00 | 8481.80.92 | Válvulas solenoides |
49.0 | 01.049.00 | 8482 | Rolamentos |
50.0 | 01.050.00 | 8483 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
51.0 | 01.051.00 | 8484 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
52.0 | 01.052.00 | 8505.20 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
53.0 | 01.053.00 | 8507.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 |
54.0 | 01.053.01 | 8507.10.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V |
55.0 | 01.054.00 | 8511 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
56.0 | 01.055.00 |
8512.20 8512.40 8512.90.00 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de parabrisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes |
57.0 | 01.056.00 | 8517.12.13 | Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis. |
58.0 | 01.057.00 | 8518 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes |
59.0 | 01.058.00 | 8518.50.00 | Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores |
60.0 | 01.059.00 | 8519.81 | Aparelhos de reprodução de som |
61.0 | 01.060.00 |
8525.50.1 8525.60.10 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
62.0 | 01.061.00 | 8527.21.00 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis |
63.0 | 01.062.00 | 8527.29.00 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis |
64.0 | 01.062.01 | 8521.90.90 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores |
65.0 | 01.063.00 | 8529.10.90 | Antenas |
66.0 | 01.064.00 | 8534.00 | Circuitos impressos |
67.0 | 01.065.00 |
8535.30 8536.50 |
Interruptores e seccionadores e comutadores |
68.0 | 01.066.00 | 8536.10.00 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
69.0 | 01.067.00 | 8536.20.00 | Disjuntores |
70.0 | 01.068.00 | 8536.4 | Relés |
71.0 | 01.069.00 | 8538 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 |
72.0 | 01.070.00 | 8539.10 | Faróis e projetores, em unidades seladas |
73.0 | 01.071.00 | 8539.2 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
74.0 | 01.072.00 | 8544.20.00 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
75.0 | 01.073.00 | 8544.30.00 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
76.0 | 01.074.00 | 8707 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas |
77.0 | 01.075.00 | 8708 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
78.0 | 01.076.00 | 8714.1 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
79.0 | 01.077.00 | 8716.90.90 | Engates para reboques e semirreboques |
80.0 | 01.078.00 | 9026.10 | Medidores de nível; Medidores de vazão |
81.0 | 01.079.00 | 9026.20 | Aparelhos para medida ou controle da pressão |
82.0 | 01.080.00 | 9029 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
83.0 | 01.081.00 | 9030.33.21 | Amperímetros |
84.0 | 01.082.00 | 9031.80.40 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
85.0 | 01.083.00 | 9032.89.2 | Controladores eletrônicos |
86.0 | 01.084.00 | 9104.00.00 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
87.0 | 01.085.00 |
9401.20.00 9401.90.90 |
Assentos e partes de assentos |
88.0 | 01.086.00 | 9613.80.00 | Acendedores |
89.0 | 01.087.00 | 4009 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios |
90.0 | 01.088.00 |
4504.90.00 6812.99.10 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
91.0 | 01.089.00 | 4823.40.00 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco |
92.0 | 01.090.00 |
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários |
93.0 | 01.091.00 | 8412.31.10 | Cilindros pneumáticos |
94.0 | 01.092.00 |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
Bomba elétrica de lavador de para-brisa |
95.0 | 01.093.00 |
8413.60.19 8413.70.10 |
Bomba de assistência de direção hidráulica |
96.0 | 01.094.00 |
8414.59.10 8414.59.90 |
Motoventiladores |
97.0 | 01.095.00 | 8421.39.90 | Filtros de pólen do ar-condicionado |
98.0 | 01.096.00 | 8501.10.19 | "Máquina" de vidro elétrico de porta |
99.0 | 01.097.00 | 8501.31.10 | Motor de limpador de para-brisa |
100.0 | 01.098.00 | 8504.50.00 | Bobinas de reatância e de autoindução |
101.0 | 01.099.00 |
8507.20 8507.30 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio |
102.0 | 01.100.00 | 8512.30.00 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) |
103.0 | 01.101.00 |
9032.89.8 9032.89.9 |
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas |
104.0 | 01.102.00 | 9027.10.00 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
105.0 | 01.103.00 | 4008.11.00 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida |
106.0 | 01.104.00 | 5601.22.19 | Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo |
107.0 | 01.105.00 | 5703.20.00 | Tapetes/carpetes - nailón |
108.0 | 01.106.00 | 5703.30.00 | Tapetes de matérias têxteis sintéticas |
109.0 | 01.107.00 | 5911.90.00 | Forração interior capacete |
110.0 | 01.108.00 | 6903.90.99 | Outros para-brisas |
111.0 | 01.109.00 | 7007.29.00 | Moldura com espelho |
112.0 | 01.110.00 | 7314.50.00 | Corrente de transmissão |
113.0 | 01.111.00 | 7315.11.00 | Corrente transmissão |
114.0 | 01.113.00 | 8418.99.00 | Condensador tubular metálico |
115.0 | 01.114.00 | 8419.50 | Trocadores de calor |
116.0 | 01.115.00 | 8424.90.90 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar |
117.0 | 01.116.00 | 8425.49.10 | Macacos manuais para veículos |
118.0 | 01.117.00 | 8431.41.00 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias |
119.0 | 01.118.00 | 8501.61.00 | Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva |
120.0 | 01.119.00 | 8531.10.90 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo |
121.0 | 01.120.00 | 9014.10.00 | Bússolas |
122.0 | 01.121.00 | 9025.19.90 | Indicadores de temperatura |
123.0 | 01.122.00 | 9025.90.10 | Partes de indicadores de temperatura |
124.0 | 01.123.00 | 9026.90 | Partes de aparelhos de medida ou controle |
125.0 | 01.124.00 | 9032.10.10 | Termostatos |
126.0 | 01.125.00 | 9032.10.90 | Instrumentos e aparelhos para regulação |
127.0 | 01.126.00 | 9032.20.00 | Pressostatos |