Publicado no DOE - CE em 19 out 2006
Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 05/2000, que dispõe sobre o processo de arrecadação estadual e institui o Anexo XV.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a necessidade de ajustar procedimentos na forma disciplinada neste ato normativo,
Resolve:
Art. 1º Alterar dispositivos da Instrução Normativa nº 05/2000, conforme abaixo indicados:
I - Nova redação ao caput, ao § 1º e acréscimo dos parágrafos 3º, 4º e 5º ao art. 13:
"Art. 13. O servidor fazendário poderá dispor de até 20 (vinte) formulários contínuos do Documento de Arrecadação Estadual - DAE pré-impresso pelo SISDAE -, que devem ser utilizados no período máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua impressão.
§ 1º O formulário contínuo do DAE pré-impresso, deverá ser devolvido à Unidade Fazendária de lotação do servidor quando da sua emissão, para cancelamento, nas seguintes situações:
I - erro no preenchimento;
II - formulário danificado;
III - mudança de órgão local;
IV - formulário com o prazo de validade vencido.(NR).
§ 3º A devolução a que se refere o § 1º deverá ser realizada, no máximo, até 30 (trinta) dias da ocorrência das hipóteses nele previstas, devidamente acompanhada do Formulário Ocorrência de Irregularidades em Documentos de Arrecadação (anexo XV), expedido em duas vias com as seguintes destinações: (AC)
I - 1ª via - Unidade fazendária onde foi efetuada a devolução;
II - 2ª via - servidor fazendário que efetuou a devolução.
§ 4º A utilização do DAE pré-impresso, via SISDAE, fica restrita às situações de contingências nas unidades informatizadas, e de modo excepcional, nas atividades de unidades móveis de fiscalização no trânsito de mercadorias, vedada nos demais casos. (AC)
§ 5º Expirado o prazo previsto no § 3º, será bloqueado o acesso do servidor a todos os sistemas corporativos, sem prejuízo da imputação das sanções previstas no art. 16 deste ato normativo. (AC)
II - Nova redação ao § 4º do art. 14:
Art. 14. (...)
§ 4º Ao servidor responsável pela retenção de receita, que não efetuar o recolhimento em até 30 dias após os prazos estabelecidos neste artigo, serão aplicadas as sanções previstas no § 5º do art. 13. (NR)
III - Nova redação ao cuput do art. 15:
"Art. 15. O servidor fazendário que deixar de cumprir o disposto no artigo anterior deverá efetuar o recolhimento, imediatamente, com os acréscimos moratórios previstos nos arts. 61 e 62, da Lei nº 12.670/96, que dispõe acerca do ICMS no Estado do Ceará." (NR)
IV - Nova redação ao caput e ao parágrafo único do art. 18:
"Art. 18. A gerência da Unidade Fazendária, deverá publicar, no Diário Oficial do Estado - DOE -, Ato Declaratório de Inidoneidade dos DAE´s pré-impressos extraviados, tornando-os sem validade jurídica.
Parágrafo único. Considera-se, também, extravio, a impressão de formulário contínuo pelo SISDAE sem utilização de papel, cuja comunicação deverá ser incontinente, mediante apresentação do anexo XV."(NR)
V - Nova redação ao caput, aos incisos III e IV, do art. 29 e transforma o parágrafo único em primeiro e acrescenta o parágrafo segundo.
"Art. 29. O recebimento de cheque para pagamento de receitas estaduais, na rede própria, fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos básicos:
I - (...)
III - se emitido pelo próprio contribuinte fornecedor ou pelo destinatário da mercadoria ou ainda por um de seus sócios ou diretores, desde que as empresas envolvidas sejam cadastradas no CGF deste Estado e não estejam registradas no Cadine e a agência bancária seja deste Estado.
IV - se corresponde ao valor do documento ou ao somatório dos valores dos documentos que estiverem sendo pagos e com vinculação expressa à receita recolhida [(anotação, no verso do cheque, do identificador único do DAE (campo 4 - nosso número)]; (NR)
§ 1º Nos casos de pagamento envolvendo valores em espécie e cheques, deverá ser emitido um DAE específico para cada forma de pagamento.
§ 2º O cheque recebido para pagamento de auto de infração, em que a mercadoria esteja retida, somente dará direito à sua liberação quando compensado, salvo quando se tratar de cheque administrativo.(AC)
VI - Nova redação ao caput do art. 30 e ao inciso I com acréscimos do item 6.
"Art. 30 O cheque não honrado, de responsabilidade da rede própria, deverá ser devolvido pela instituição arrecadadora credenciada depositante, somente após a sua reapresentação, quando passível desse procedimento, devidamente acompanhado do aviso de lançamento à Célula de Pagamento (Cepag), da Coordenadoria do Tesouro Estadual (Cotes), que, após anotações de praxe, o encaminhará à Corex, para cobrança no prazo de dez dias, mediante Termo de Notificação (Anexo XIII), devendo adotar, ainda, os procedimentos previstos nos inciso I e II, conforme o caso: (NR)
I - na hipótese de cheque não honrado e posteriormente recuperado mediante o pagamento em espécie, o valor a ele correspondente deverá ser depositado no Banco do Brasil, agente arrecadador credenciado no qual o tesouro estadual mantém a conta única."(NR)
a) (...)
1. (...)
6. 1ª via do auto de infração, quando for o caso.(AC)
VII - acréscimo do inciso III ao caput do art. 30.
III - Os acréscimos moratórios e atualização monetária, quando houver, decorrentes da hipótese prevista no caput, deverão ser calculados e recolhidos em agente arrecadador credenciado, em DAE próprio.
VIII - Nova redação às alíneas a e e do inciso II do art. 30 e acréscimo da alínea g.
II - (...)
a) ao cheque não honrado no prazo previsto no caput deste artigo, o Coordenador da Corex deverá formalizar o processo, remetendo-o à Célula de Contadoria da Administração Direta (Cecad), da Cotes, contendo os seguinte documentos:"(NR)
e) efetuada a dedução referida na alínea d, o processo será remetido à Célula de Execuçção da Dívida Ativa - Cedat, quando não decorrente de auto de infração, para inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa Estadual, com os devidos acréscimos e penalidades legais, sem prejuízo da posterior apuração de quaisquer irregularidades em ação fiscal própria.(NR)
g) no caso de processo oriundo de auto de infração, deverá ser remetido ao Conat.(AC)
IX - Nova redação aos incisos XV e XVIII e acrescenta o § 6º ao art. 43.
"XV - contabilizar os valores arrecadados à conta nº 1.706.198-9, Agência nº 0008-6, do Tesouro do Estado do Ceará; (NR)
XVIII - fornecer extrato da conta nº 1.706.198-9, referida no inciso XV deste artigo, sempre que solicitado pela SEFAZ." (NR)
§ 6º reapresentar o cheque não honrado, na hipótese do inciso IX, nos casos em que admita esse procedimento." (AC)
X - Nova redação ao inciso V, do art. 44.
Art. 44. (...)
"V - informar, diariamente, ao Banco do Brasil, por meio magnético, individualizado por Município, os valores do IPVA, do ICMS, do IPI Exportação e da Indenização pela Extração de Petróleo, Xisto e Gás que deverão ser, conforme o caso, provisionados para repasse, ou repassados imediatamente aos Municípios cearenses." (NR)
Art. 2º Ficam revogados o parágrafo 5º do art. 14, o parágrafo único do art. 15 e o art. 17 da Instrução Normativa nº 5/2000:
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 13 de outubro de 2006.
JOÃO ALFREDO MONTENEGRO FRANCO
Secretário da Fazenda em Exercício