Publicado no DOE - CE em 31 mar 2008
Dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo destinadas às empresas de ônibus, prestadoras de serviço de transporte coletivo urbano de passageiros e às empresas de ônibus, prestadoras de serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros no âmbito da região metropolitana, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 33327 DE 30/10/2019):
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual;
Considerando as disposições da Lei Estadual nº 14.091, de 14 de março de 2008, que autoriza o benefício da redução de base de cálculo nas operações internas com óleo diesel destinadas às empresas de ônibus, prestadoras de serviço de transporte coletivo urbano e intermunicipal de passageiros em Região Metropolitana;
Decreta:
Art. 1º Fica reduzida em 66% (sessenta e seis por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações internas com óleo diesel, destinadas às empresas de ônibus, prestadoras de serviço de transporte coletivo urbano de passageiros e as empresas de ônibus, prestadoras de serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros no âmbito da Região Metropolitana, sob regime de concessão ou permissão, de forma que a carga tributária líquida corresponda a 8,5% (oito vírgula cinco por cento).
Parágrafo único. O benefício previsto no caput fica condicionado ao:
I - efetivo uso do óleo diesel no sistema de transporte coletivo urbano e intermunicipal de passageiros na Região Metropolitana;
II - redutor de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incidente sobre as prestações de serviço de transporte coletivo de passageiros;
III - envio à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ) dos Anexos I e II deste Decreto pelo município conveniado ou por entidades integrantes da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta com competência para acompanhamento ou regulação dos serviços de que trata o caput deste artigo, nos termos de convênio firmado, devendo ser obedecidos os seguintes prazos: (Redação dada pelo Decreto Nº 33082 DE 24/05/2019).
a) anexo I, até o dia 15 do mês imediatamente anterior ao da realização das operações;
b) anexo II, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das operações.
IV - cumprimento, pelas prestadoras de serviço de transporte beneficiárias, das condições estabelecidas neste Decreto e em convênio a ser firmado com o órgão regulador, no qual fique consignada contrapartida, sob a forma de benefício em prol dos usuários do serviço público de transporte, a ser efetivada mediante redução da tarifa, ainda que em dia determinado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33082 DE 24/05/2019).
Art. 2º A SEFAZ publicará mensalmente, as informações constantes do anexo I deste Decreto, até o dia 25 do mês imediatamente anterior ao da realização das operações.
Art. 3º A Petróleo Brasileiro S/A - LUBNOR quando do fornecimento do óleo diesel para as empresas distribuidoras de combustíveis constantes do anexo I deste Decreto, até o limite das quotas estabelecidas, deverá aplicar o redutor de que trata o art. 1º.
Parágrafo único. A LUBNOR deverá informar, trimestralmente, através de relatório a ser definido pela SEFAZ o volume de óleo diesel fornecido às distribuidoras com redução da carga tributária de que trata este Decreto.
Art. 4º Na hipótese de fornecimento de óleo diesel a empresa beneficiária deste Decreto, em quantidade inferior àquela constante do anexo I, a distribuidora de combustível deverá:
I - complementar a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária líquida corresponda a 17% (dezessete por cento), e recolher o valor do imposto correspondente ao Estado do Ceará, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da realização das operações; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31638 DE 08/12/2014).
II - remeter a SEFAZ, em meio magnético, até o dia 25 do mês subseqüente ao da realização das operações, relação das notas fiscais demonstrando as saídas efetivas do óleo diesel por empresa beneficiária, bem como a memória do calculo de que trata o inciso I, quando for o caso.
Art. 5º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a editar os atos necessários a plena execução deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de março de 2008.
Governador do Estado do Ceará
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretário da Fazenda
ANEXO I - DO DECRETO Nº 29.248/2008 PREVISÃO DE CONSUMO DE ÓLEO DIESEL
EMPRESA | CNPJ | INSCRIÇÃO MUNICIPAL | MÊS DA PREVISÃO | QUILOMETRAGEM PREVISTA | QUANTIDADE DE LITROS PREVISTOS | DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS | ||
NOME | CGF | |||||||
XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX |
ANEXO II - DO DECRETO Nº 29.248/2008 CONSUMO DE ÓLEO DIESEL VERIFICADO
EMPRESA | CNPJ | INSCRIÇÃO MUNICIPAL | MÊS DO CONSUMO | QUANTIDADE DE ÔNIBUS UTILIZADOS | QUILOMETRAGEM APURADA | QUANTIDADE DE LITROS CONSUMIDOS |
XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX |