Publicado no DOE - CE em 3 mar 2008
Concede benefícios de redução da base de cálculo, anistia e remissão parcial condicionada, todos relacionados ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) decorrente de prestações de serviços de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas.
(Revogado pelo Decreto Nº 33327 DE 30/10/2019):
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO as disposições do Convênio ICMS 139/2006, de 15 de dezembro de 2006, incorporado à legislação tributária estadual pelo Decreto nº 28.610, de 2 de fevereiro de 2007, que autorizou os Estados a concederem benefícios fiscais a contribuintes do ICMS prestadores de serviços de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas;
CONSIDERANDO que os benefícios aprovados pelo referido Convênio consubstanciam-se na redução da base de cálculo do ICMS, na remissão parcial condicionada do imposto e na anistia, estes últimos em percentuais que variam conforme o período de ocorrência do fato gerador e conforme a modalidade de pagamento do crédito tributário,
DECRETA:
Da Redução da Base de Cálculo
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 31638 DE 08/12/2014):
Art. 1º Fica concedida redução de 80% (oitenta por cento) da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre as prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas, de forma que a carga tributária líquida corresponda a 5% (cinco por cento) do valor da prestação.
Parágrafo único. O contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá inscrever-se no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), nos termos do art. 442 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997.
Da Remissão Parcial e da Anistia
Art. 2º Fica concedida remissão parcial do ICMS incidente sobre as prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas, de forma que a carga tributária líquida corresponda aos seguintes percentuais aplicados sobre o valor do faturamento bruto dos serviços, realizados nos períodos a seguir indicados:
I - até 31 de dezembro de 2003, 3% (três por cento);
II - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004, 4% (quatro por cento);
III - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005, 6% (seis por cento);
IV - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006, 8% (oito por cento).
Parágrafo único. O valor do imposto de que trata o caput será atualizado pela Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (Ufirce) vigente na data do pagamento.
Art. 3º Desde que o valor atualizado do imposto decorrente de fatos geradores de que trata o art. 2º seja pago integralmente, haverá desconto nos valores de juros e multas com eles relacionados, em um dos percentuais indicados abaixo, sendo:
I - 100% (cem por cento), para recolhimento à vista ou em até dez parcelas mensais e sucessivas;
II - 90% (noventa por cento), para recolhimento em até vinte parcelas mensais e sucessivas;
III - 80% (oitenta por cento), para recolhimento em até trinta parcelas mensais e sucessivas;
IV - 70% (setenta por cento), para recolhimento em até quarenta parcelas mensais e sucessivas;
V - 60% (sessenta por cento), para recolhimento em até cinqüenta parcelas mensais e sucessivas;
VI - 50% (cinqüenta por cento), para recolhimento em até sessenta parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º A aplicação do disposto neste artigo é condicionada a que o valor atualizado do imposto seja pago integralmente, em moeda corrente, até o dia 29 de fevereiro de 2008, ou, no mesmo prazo, tenha início o pagamento parcelado.
§ 2º No caso de pagamento parcelado, se houver inadimplência por sessenta dias, será adotado o procedimento previsto no parágrafo único do art. 4º deste Decreto.
Das Demais Condições para Fruição dos Benefícios
Art. 4º A aplicação do disposto neste Decreto fica também condicionada a que o contribuinte beneficiado:
I - adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas, o valor dos serviços cobrados do tomador;
II - desista, formalmente, de recursos administrativos e ações judiciais contra a Fazenda Pública Estadual que tentem impedir a cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas;
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará o imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por este Decreto, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
Art. 5º Para fruir os benefícios previstos neste Decreto, a empresa interessada deverá:
I - requerer, previamente, autorização ao Secretário da Fazenda;
II - firmar declaração no sentido de que, sob pena de perda dos benefícios outorgados:
a) aceita e se submete às exigências deste Decreto;
b) renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS a favor do Estado do Ceará nas prestações de serviços de comunicação mencionadas neste Decreto;
III - requerer, se já não a possuir, sua inscrição no Cadastro Geral da Fazenda do Estado do Ceará, nos termos da legislação vigente;
IV - fornecer, para cada período de apuração anterior ao início do cumprimento de suas obrigações acessórias como contribuinte cadastrado, relatório que contenha as seguintes informações:
a) razão social do tomador do serviço e números das inscrições federal e estadual;
b) valor total faturado do serviço prestado:
c) base de cálculo;
d) valor do ICMS cobrado.
Disposições Finais
Art. 6º Os pedidos de parcelamento de débitos fiscais de que trata este Decreto serão analisados independentemente dos já existentes ou em andamento e poderão ser deferidos de imediato, a título precário.
Parágrafo único. O parcelamento concedido nas condições de que trata este artigo reger-se-á, subsidiariamente, pelas disposições relativas ao parcelamento previstas no Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, inclusive quanto à incidência dos acréscimos moratórios sobre as parcelas remanescentes.
Art. 7º Os benefícios previstos nos arts. 2º e 3º não conferem direito a restituição ou compensação de qualquer valor já recolhido ou a levantamento de importância depositada em juízo, se for o caso, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado, relativamente aos fatos geradores por eles alcançados.
Art. 8º Ficam convalidados os procedimentos que, até a data de entrada em vigor deste Decreto, os contribuintes contemplados com os benefícios neste tratados tenham adotado com o objetivo de usufruí-los, no que não confrontar com as disposições do Convênio ICMS nº 139/2006.
Art. 9º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a editar os atos necessários à plena execução deste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de fevereiro de 2008.
Governador do Estado do Ceará
JOÃO MARCOS MAIA
Secretário Adjunto da Fazenda