Instrução Normativa SEFAZ nº 22 de 28/05/2009


 Publicado no DOE - CE em 5 jun 2009


Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 5, de 31 de janeiro de 2000, que dispõe sobre o processo de arrecadação estadual.


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O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no art. 904 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997,

Considerando a necessidade de adaptar a legislação tributária aos novos procedimentos, tecnologias e sistemáticas de arrecadação, de contabilização e de apropriação das receitas de competência do Estado do Ceará,

RESOLVE:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 5, de 31 de janeiro de 2000, que dispõe acerca do Processo de Arrecadação Estadual, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º O recebimento de receitas pelo servidor fazendário, versão DAE - Rede Própria, sua utilização na quitação de tributos estaduais e o recolhimento dos valores à instituição credenciada estão disciplinados nos arts.10 a 19-A.

Art. 9º-A. A emissão do DAE, e sua conseqüente quitação, por meio da rede própria, será feita pelo Sistema SISDAE, em duas versões:

I - Versão DAE - Pré-impresso, conforme disposto nos arts.10 a 19;

II - Versão DAE - Eletrônico, conforme disposto no art.19-A.

Art. 10. [...]

Parágrafo único. [...]

[...]

III - XXXXXXX, numeração seqüencial única para todas as unidades fazendárias, reiniciada no dia 1º de janeiro de cada ano;

[...]" (NR)

[...]

"Art. 12. [...]

I - [...]

a) [...]

1. [...]

2. a segunda via deverá ficar com o servidor fazendário responsável pelo documento para digitação no SISDAE e arquivamento na unidade fazendária de sua lotação, conforme o caso, anexa à primeira via da segunda fase de emissão, após a quitação do débito gerado no SISDAE.

a) [...]

1. as expressões "DAE PAGO VIA REDE PRÓPRIA", "Utilizar até DD/MM/AAAA (data)" e a matrícula e nome do servidor fazendário no campo doze ("Informações Complementares");

[...]

II - [...]

a) [...]

1. a primeira via será arquivada na unidade fazendária de lotação do servidor fazendário, conforme o caso, anexa à segunda via da primeira fase de emissão, após a quitação do débito gerado no SISDAE;

2. a segunda via será retida pela instituição arrecadadora credenciada;

[...]

§ 1º O preenchimento, pelo servidor fazendário, do DAE - Pré-impresso pelo SISDAE, na primeira fase de emissão, terá valor de quitação da receita estadual.

[... ]" (NR)

"Art. 13. O servidor fazendário poderá dispor de até vinte DAEs pré-impressos pelo SISDAE, que devem ser utilizados no período máximo de trinta dias, contados da data de sua impressão.

§ 1º O DAE - Pré-impresso deverá ser devolvido à unidade fazendária de lotação do servidor quando da sua emissão, para cancelamento, nas seguintes situações:

[...]" (NR)

[...]

"Art. 18. [...]

Parágrafo único. Considera-se, também, extravio, a impressão do DAE - Pré-impresso pelo SISDAE sem utilização de papel, cuja comunicação deverá ser imediata, mediante apresentação do Anexo XV desta Instrução Normativa." (NR)

[...]

"Art. 19-A. É obrigatória a utilização do DAE - Versão Eletrônica, Anexo XVI desta Instrução Normativa, conforme o disposto no inciso II do art. 9º-A, quando do recebimento de receita na rede própria, exceto nos casos previstos no § 4º do art. 13.

§ 1º O DAE - Eletrônico referido no caput deste artigo deverá ser emitido pelo Sistema SISDAE, que conterá três vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via, entregue ao Contribuinte;

II - 2ª via, arquivada na unidade fazendária;

III - 3ª via, retida pela instituição arrecadadora credenciada.

§ 2º O recolhimento da receita estadual junto à instituição integrante da rede arrecadadora credenciada e demais regras aplicadas ao servidor fazendário estão disciplinadas no art. 14." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2009.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de maio de 2009.

JOÃO MARCOS MAIA

Secretário Adjunto da Fazenda