Publicado no DOE - CE em 5 jun 2009
Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 5, de 31 de janeiro de 2000, que dispõe sobre o processo de arrecadação estadual.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no art. 904 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997,
Considerando a necessidade de adaptar a legislação tributária aos novos procedimentos, tecnologias e sistemáticas de arrecadação, de contabilização e de apropriação das receitas de competência do Estado do Ceará,
RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 5, de 31 de janeiro de 2000, que dispõe acerca do Processo de Arrecadação Estadual, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º O recebimento de receitas pelo servidor fazendário, versão DAE - Rede Própria, sua utilização na quitação de tributos estaduais e o recolhimento dos valores à instituição credenciada estão disciplinados nos arts.10 a 19-A.
Art. 9º-A. A emissão do DAE, e sua conseqüente quitação, por meio da rede própria, será feita pelo Sistema SISDAE, em duas versões:
I - Versão DAE - Pré-impresso, conforme disposto nos arts.10 a 19;
II - Versão DAE - Eletrônico, conforme disposto no art.19-A.
Art. 10. [...]
Parágrafo único. [...]
[...]
III - XXXXXXX, numeração seqüencial única para todas as unidades fazendárias, reiniciada no dia 1º de janeiro de cada ano;
[...]" (NR)
[...]
"Art. 12. [...]
I - [...]
a) [...]
1. [...]
2. a segunda via deverá ficar com o servidor fazendário responsável pelo documento para digitação no SISDAE e arquivamento na unidade fazendária de sua lotação, conforme o caso, anexa à primeira via da segunda fase de emissão, após a quitação do débito gerado no SISDAE.
a) [...]
1. as expressões "DAE PAGO VIA REDE PRÓPRIA", "Utilizar até DD/MM/AAAA (data)" e a matrícula e nome do servidor fazendário no campo doze ("Informações Complementares");
[...]
II - [...]
a) [...]
1. a primeira via será arquivada na unidade fazendária de lotação do servidor fazendário, conforme o caso, anexa à segunda via da primeira fase de emissão, após a quitação do débito gerado no SISDAE;
2. a segunda via será retida pela instituição arrecadadora credenciada;
[...]
§ 1º O preenchimento, pelo servidor fazendário, do DAE - Pré-impresso pelo SISDAE, na primeira fase de emissão, terá valor de quitação da receita estadual.
[... ]" (NR)
"Art. 13. O servidor fazendário poderá dispor de até vinte DAEs pré-impressos pelo SISDAE, que devem ser utilizados no período máximo de trinta dias, contados da data de sua impressão.
§ 1º O DAE - Pré-impresso deverá ser devolvido à unidade fazendária de lotação do servidor quando da sua emissão, para cancelamento, nas seguintes situações:
[...]" (NR)
[...]
"Art. 18. [...]
Parágrafo único. Considera-se, também, extravio, a impressão do DAE - Pré-impresso pelo SISDAE sem utilização de papel, cuja comunicação deverá ser imediata, mediante apresentação do Anexo XV desta Instrução Normativa." (NR)
[...]
"Art. 19-A. É obrigatória a utilização do DAE - Versão Eletrônica, Anexo XVI desta Instrução Normativa, conforme o disposto no inciso II do art. 9º-A, quando do recebimento de receita na rede própria, exceto nos casos previstos no § 4º do art. 13.
§ 1º O DAE - Eletrônico referido no caput deste artigo deverá ser emitido pelo Sistema SISDAE, que conterá três vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via, entregue ao Contribuinte;
II - 2ª via, arquivada na unidade fazendária;
III - 3ª via, retida pela instituição arrecadadora credenciada.
§ 2º O recolhimento da receita estadual junto à instituição integrante da rede arrecadadora credenciada e demais regras aplicadas ao servidor fazendário estão disciplinadas no art. 14." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2009.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de maio de 2009.
JOÃO MARCOS MAIA
Secretário Adjunto da Fazenda