Publicado no DOE - DF em 7 mai 1992
Autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a conceder a isenção do ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias na aquisição de veículos que especifica e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Decreta E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Distrito Federal autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICMS, na aquisição de veículos de até 127 HP de potência bruta, adaptados ao uso de pessoas paraplégicas ou portadoras de deficiência física, impossibilitadas de utilizar veículos comuns.
§ 1º - O benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma vez em cada período de três anos, ressalvados os casos comprovados de multa e correção monetária.
§ 2º - Os infratores do disposto no parágrafo precedente estarão sujeitos ao pagamento do imposto de que foram isentados, acrescido de multa e correção monetária.
§ 3º - As adaptações referidas no caput não serão exigidas a cegos e a deficientes visuais que não possam dirigir em razão de insuficiência da visão. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.941, de 12.05.1998, DO DF de 31.12.1998)
§ 4º O benefício previsto no caput poderá ser utilizado antes que se complete o período previsto no § 1º na ocorrência de acidente que implique perda total do veículo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.683, de 29.11.2011, DO DF de 01.12.2011)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 06 de maio de 1992
104º da República e 33º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ